Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Transportadora Transaguiar Ltda Advogado: Ellen Larissa Alves Martins (OAB/PA 15007-A) Recorrida: Francisca Sandra Santos Sousa Advogada: Geilda Vieira Ferreira (OAB/MA 8946-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801244-74.2018.8.10.0056
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão que, reformando sentença de base, minorou a indenização por danos morais devida pela Recorrente para o valor de R$ 80 mil, em razão de acidente de trânsito que vitimou o esposo da Recorrida. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola (i) arts. 141e 492 do CPC, pois resta configurado uma sentença ultra petita, haja vista que magistrado primevo proferiu decisão além do pedido autoral e, por isso, deve ser considerada nula de pleno direito; ii) arts. 17 e 485 do CPC, ao argumento que a Recorrida é parte ilegítima para ajuizar a presente demanda; e ii) art. 178 e 279 do CPC, tendo em visa a ausência de manifestação do órgão Ministerial, como fiscal da lei, durante a instrução do feito. (ID 31601187) Contrarrazões no ID 30904763. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o presente Apelo Especial não tem viabilidade, tendo em vista a ausência do requisito concernente ao interesse recursal, visto que o Acórdão recorrido minorou a indenização por danos morais devida pela Recorrente para o valor de R$ 80 mil, exatamente nos limites do pedido inicial, reformando a sentença extra petita. Sobre o assunto, o STJ entende que “o recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil” (AgRgREsp nº 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel). Ademais, quanto as teses de que seria necessária vistas ao Parquet para se manifestar como fiscal da lei e que a Recorrida seria parte ilegítima, verifico que as matérias não foram abordadas pelo Acórdão que se limitou a reconhecer em minorar a condenação em danos morais, nesse ponto, não atende o requisito do prequestionamento. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 6 de fevereiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça