Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802139-85.2020.8.10.0049.
AGRAVANTE: LUANA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339-A
AGRAVADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUANA SOUSA DOS SANTOS, contra Acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado, que deu provimento a Apelação, interposta na Ação Desconstitutiva de Débito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A., ora agravado. Analisando os requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, em face da ausência do requisito ade admissibilidade atinente ao cabimento. De acordo com a dinâmica processual vigente, as hipóteses previstas para o agravo de instrumento estão elencadas no rol taxativo do art. 1021, que não prevê a interposição do recurso ora manejado contra Acórdão, conforme se infere da leitura do dispositivo: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse contexto, verifico que o ato impugnado não foi incluído pelo legislador no rol taxativo do dispositivo acima transcrito, sendo certo que, embora a interpretação extensiva seja possível em situações específicas, não se deve criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória fora das previsões do novo diploma. Com efeito, estender a aplicabilidade da norma, sem previsão específica para tanto, decerto implicaria em profunda insegurança jurídica, pois os operadores do Direito não saberiam quando pode ou não ser interposto o recurso de agravo interno. Também não visualizo a possibilidade de interpretação extensiva ou de aplicação do princípio da fungibilidade neste caso, o que corrobora o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRADECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, CPC C/C ART. 539DO RITJMA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE 1% POR SER O RECURSOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil c/c art. 539, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o cabimento do presente recurso restringe-se às decisões unipessoais do Desembargador Relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada. PRECEDENTES STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC preconiza que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo que no caso em questão a Agravante apenas reproduziu os argumentos suscitados no recurso de Embargos de Declaração opostos anteriormente, com a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, porque o legislador busca assegurara seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo Interno não conhecido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00044261420148100001 MA 0334202019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise via agravo de instrumento, incumbe ao relator não conhecer do recurso, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, sem mais delongas, não conheço do presente recurso. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator