Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ONYKLLEY FATIANO DOMINGOS SOARES Advogado(s) do reclamante: CLEOSNALDO BRITO SIQUEIRA (OAB 25994-D-PE), MATHEUS GOMES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 21428-MA)
Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: ADMIEL GOMES NETO (OAB 6311-MA), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA (OAB 7930-MA) DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Ademais, prescreve o artigo 13 da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios preleciona que: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. Registre-se, por oportuno, que o valor do débito supera o limite estabelecido pela Lei do Município de Grajaú/MA (até dez salários mínimos), valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso da Fazenda Pública do Município de Grajaú1, sendo necessária a requisição de precatório. Assim, preclusa esta decisão, determino a expedição de precatório, nos moldes da regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão, no valor de R$ 70.390,43 (setenta mil trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Ante a impugnação rejeitada, devidos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do proveito econômico, resultando no importe de R$ 7.039,04, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, assim expeça-se RPV em face do Município de Grajaú/MA. Cumprida todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. 1Art. 13. [...] § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem PAGAS INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. Grajaú (MA), 18 de outubro de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800394-77.2018.8.10.0037 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pelo rito do Juizado Especial Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ. O exequente apresentou manifestação pedindo a improcedência da impugnação. Relatados. Decido. O impugnante ao apontar as razões dos embargos, o fez fundamentando-se na alegação de ausência de demonstrativo de débito atualizado e detalhado do débito, não sendo possível verificar a evolução da dívida e ocorrendo afronta ao artigo 534 do CPC e cerceamento da ampla defesa e contraditório. Tal cálculo impugnado foi juntado em id n° 72947658/72947660/ 72947661/72947662/72947665. Observo que o cálculo juntado pelo exequente/impugnado juntado considera a correção monetária e os juros conforme aos ditames da sentença, com juros simples de 0,5% ao mês (6% ao ano), e correção monetária pelo IPCA-E, logo apresentando os valores atualizados e índices utilizados. Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Em prosseguimento, homologo os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado, no valor de R$ 70.390,43 (setenta mil trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos). Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da