Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORA: GABRRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILLVA
APELADO: TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS COMARCA: PAÇO DO LUMIAR VARA: 1ª RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça José Antonio Oliveira Bents, que se manifestou em não intervir no feito (id nº 9900104). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Com efeito, evidenciada a ocorrência do óbito do executado de forma prévia ao ajuizamento da execução, notória se exsurge a ausência de pressuposto subjetivo de admissibilidade ao processamento da demanda, concretizada pela carência da condição da ação intitulada legitimidade, apta a culminar na sua cogente extinção sem julgamento de mérito da Execução Fiscal originária. Ademais, incabível, à luz do enunciado contido na Súmula 392 do STJ, eventual redirecionamento da execução, com a substituição da CDA que a deflagrou, para alterar o sujeito passivo, na medida em que tal ensejaria a inconteste modificação do próprio lançamento tributário. Por outro lado, coaduno com o entendimento o Magistrado a quo de que “(...) consta do Processo Judicial Eletrônico n. 0853972-63.2018.8.10.0001, que tramita neste Juízo e no qual figuram como partes adversas o referido espólio e o ora exequente, certidão de óbito do executado de Tácito da Silveira Caldas, o que poderia ter sido constatado também pelo exequente, uma vez que já se manifestou naqueles autos.” Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I - Falecido o executado, titular de firma individual, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo da demanda, não havendo que se falar em citação do espólio. II - Recurso improvido. (ApCiv 0182172016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula 392/STJ). 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 555204/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014)
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-26.2019.8.10.0049
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora