Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Edson Régio Lima Leite e Mariana Silva Leite Procurador: Thiago Brhanner Garcês Costa – Oab/Ma 8.546
Recorridos: Estado Do Maranhão e Fundação Sousândrade De Apoio Ao Desenvolvimento Da Ufma Procurador: Oscar Lafaiete De Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0853400-78.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença, julgou improcedente o pedido de convocação para participação das demais etapas do concurso. Em suas razões, os Recorrentes alegam divergência jurisprudencial, pois há entendimentos de que o êxito no curso de formação da PMMA cria expectativa quanto ao cargo pretendido e, respeitando a teoria do fato consumado, a decisão deveria ser reformada (ID 19090897). Contrarrazões no ID 1987241. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal não tem viabilidade, uma vez que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos”. (AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Mesmo que assim não fosse, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça