Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO ALBUQUERQUE - PE25108-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Maranhão, homologou a extinção do feito em razão do pagamento do débito tributário, mas condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor pago. A parte apelante sustenta que o crédito tributário já estava com a exigibilidade suspensa em razão de depósito judicial integral realizado em ação anulatória antes do ajuizamento da execução, bem como que o débito foi quitado antes da citação válida, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo ônus da sucumbência, requerendo a inversão do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial integral do montante do crédito tributário, realizado antes do ajuizamento da execução fiscal, suspende automaticamente a exigibilidade do crédito, impedindo o ajuizamento da execução; e (ii) estabelecer a quem incumbe a responsabilidade pelos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta após pagamento do débito realizado antes da citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial integral do crédito tributário suspende automaticamente sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, independentemente de decisão judicial que o reconheça, pois a norma possui eficácia autoaplicável. 4. A suspensão da exigibilidade produz efeitos objetivos sobre o crédito tributário, não dependendo da ciência subjetiva da Fazenda Pública, de modo que o desconhecimento do depósito pelo ente fazendário não afasta seus efeitos jurídicos. 5. O ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito com exigibilidade suspensa revela irregularidade do exercício da pretensão executiva, sobretudo quando o depósito foi realizado anteriormente à inscrição em dívida ativa e ao ajuizamento da execução. 6. O pagamento do débito realizado antes da citação válida do executado impede a formação completa da relação processual, circunstância relevante para a definição da responsabilidade pelo ônus sucumbencial. 7. O princípio da causalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 143, impõe a verificação de quem deu causa à instauração ou à manutenção da demanda para fins de fixação da sucumbência. 8. A omissão do ente público em promover a extinção da execução mesmo após o pagamento do débito obrigou o executado a constituir advogado e apresentar exceção de pré-executividade, circunstância que evidencia a causalidade da demanda em desfavor do exequente. 9. A desistência da ação anulatória após o pagamento do débito, motivada por conveniência econômica relacionada a programa de parcelamento fiscal, não implica reconhecimento jurídico da regularidade da execução fiscal nem afasta a suspensão da exigibilidade existente ao tempo do ajuizamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença apenas no que tange à sucumbência, invertendo-a, com a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: O depósito judicial integral do montante do crédito tributário suspende automaticamente sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN, independentemente de decisão judicial. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário opera efeitos objetivos sobre o crédito e não depende da ciência da Fazenda Pública. Nos casos de extinção de execução fiscal após pagamento realizado antes da citação, a fixação da sucumbência deve observar o princípio da causalidade. A omissão da Fazenda Pública em promover a extinção da execução após o pagamento do débito caracteriza causa suficiente para a inversão da sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II. CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 178; 219; 224; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.140.956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010 (recurso repetitivo – suspensão da exigibilidade pelo depósito integral); STJ, Tema 143. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de março de 2026 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. APELAÇÃO CÍVEL N° 0050263-63.2012.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050263-63.2012.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão do dia 10 de março de 2026 da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora