Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Diomar Bezerra Lima Advogados: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505) e José Antonio Figueiredo de Almeida Silva (OAB/MA 2.132)
Recorridos: Fazenda Santa Inácia Sociedade Anônima, Andreia Leite Medeiros e Pedro Maluf Frota Advogados: Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609), Haroldo Guimarães Soares Filho (OAB/MA 5.078) e outros DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0824538-29.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Diomar Bezerra Lima, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão anterior que deu andamento à execução por falta de apresentação de embargos do devedor, condenando o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Interposta apelação, desprovida pelo órgão colegiado (Id. 29058071) Embargos de declaração rejeitados (Id. 36913166). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94; 2º, 18, 85, § 2º, 119, 121, 141, 492, 784, XII, 996, § único, e 1.022, todos do CPC, requerendo a reforma do acórdão para não conhecer da exceção de pré-executividade e dos embargos de declaração opostos à decisão que a julgou improcedente por ilegitimidade de parte e falta de interesse dos recorridos (Id. 37168471). Contrarrazões no Id.37802671. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Com efeito, a Corte de Precedentes tem entendido que “[N]ão há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no AREsp 2256871/MA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 17/04/2023). Para a análise dos demais artigos indicados como violados, verifico que implica na reavaliação e reinterpretação de cláusula contratual e das provas juntadas aos autos, pretensão inviável em sede de REsp, com óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, vez que o acórdão recorrido se baseou no fato de que "[...] a empresa FISA foi extinta de forma regular e se encontra baixada na Junta Comercial do Estado do Maranhão, todavia, é eminente o risco de uma decisão que alcance o patrimônio dos ex-sócios acima referidos, levando-se em consideração os argumentos do exequente/apelante, o que poderá induzir o juízo a erro" e de que o contrato de prestação de serviços advocatícios não preenche as formalidades exigidas pelos arts. 783 e 784, III, do CPC, "[...] tendo em vista que não se trata de contrato puro e simples de prestação de serviços advocatícios, eis que contém cláusula de honorários ad exitum, ou seja, são os honorários que são acordados em contrato para recebimento em caso de, como o próprio nome diz, exito no processo.".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Serve a presente de instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente