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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogados: LUCAS VIANA LOPES - MA22367-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A
APELADO: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogados: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A DECISÃO A matéria veiculada no presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Privado, conforme art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa em nossos registros. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-90.2017.8.10.0137
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogados: LUCAS VIANA LOPES - MA22367-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A
APELADO: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogados: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A DECISÃO A matéria veiculada no presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Privado, conforme art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa em nossos registros. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-90.2017.8.10.0137
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DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogados: LUCAS VIANA LOPES - MA22367-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A
APELADO: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogados: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A DECISÃO A matéria veiculada no presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Privado, conforme art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa em nossos registros. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-90.2017.8.10.0137
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogados: LUCAS VIANA LOPES - MA22367-A, MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A
APELADO: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogados: ALEILSON SANTOS COELHO - MA17320-A, FABIANO FERREIRA DE ARAGAO - MA7699-A DECISÃO A matéria veiculada no presente recurso não se insere na competência das Câmaras de Direito Privado, conforme art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público, com a consequente baixa em nossos registros. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza em Substituição no Segundo Grau
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000688-90.2017.8.10.0137
05/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/03/2026, 17:00
Determinada a Redistribuição
04/03/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 17:17
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 15:29
Recebimento (competência exclusiva)
03/03/2026, 15:29
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 15:28
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Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0000688-90.2017.8.10.0137 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A(o) Advogado(a): FABIANO FERREIRA DE ARAGAO ALEILSON SANTOS COELHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, intimo a parte recorrida, através de seu advogado(a) acima mencionado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Tutóia-MA, 25 de novembro de 2025. MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS - Servidor(a) Judicial - (Assinado de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
26/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA), ALEILSON SANTOS COELHO (OAB 17320-MA)
Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALMEIDA BOGEA (OAB 15239-MA), LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA) A(o) Dr(a) ALEILSON SANTOS COELHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo número: 0000688-90.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão/contradição apontada. É o sucinto relatório. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. Com efeito, de fato se observa a presença de erro material quanto ao marco prescricional indicado, de modo que deve ser corrigido. DISPOSITIVO: Forte em tais argumentos, conheço dos embargos e os acolho, a fim de tão somente sanar o erro material apontado, de modo que onde consta, passando o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de Id. 131493209 a ter a seguinte redação: (...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES a pagar o saldo de FGTS em favor da autora referente ao período laborado de 02 de janeiro de 2005 até novembro de 2016, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal em período anterior a 07/04/2012, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (...) Permanecem inalterados os demais pontos da sentença. Expedientes necessários. Publique-se e registre-se. Sem custas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Tutóia/MA, 19 de setembro de 2025 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA)
Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALMEIDA BOGEA (OAB 15239-MA), LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA) A(o) Dr(a) MAYARA ALMEIDA BOGEA LUCAS VIANA LOPES De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0000688-90.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas (ID 51213509 – pág. 4/14). Aduz a requerente que exerceu a função de professor perante o Município de Paulino Neves/MA de 02/01/2005 até 26/12/2016. Para instruir seu pedido, juntou os documentos de ID 51213509 – pág. 17/32. Contestação apresentada no ID 51213509 – pág. 42/47, onde o município demandado alegou a preliminar de incompetência. No mérito, suscitou a nulidade contratual e requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 51213509 - pág. 52/59. Despacho para especificação de provas (ID 51213509 – pág. 64), ocasião em que a parte autora requereu pela realização de oitiva de testemunhas (ID 78648650). Decisão de saneamento com rejeição do pedido de depoimento pessoal de representante da Fazenda Pública, além do deferimento da produção de prova testemunhal (ID 101779145). Audiência de instrução realizada em 20/08/2024 sem a oitiva de testemunhas (ID 127140799). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Registro, de início, que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual pelos seguintes motivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Levando em consideração que o presente caso versa sobre cobrança de verbas trabalhistas de cargo comissionado, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada analisar o feito. Preliminar que se rejeita. No que tange à possível prescrição das verbas pleiteadas pela autora, entendo que o caso é de acolhimento parcial pelos seguintes motivos. Não há incidência da prescrição bienal para cobrança de verbas trabalhistas no presente caso, mas, sim, da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32 por ser a legislação que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como do enunciado da súmula 85 do STJ. Levando em consideração que a parte autora requereu pagamento de verbas desde 2005 até 2016 com propositura da ação realizada apenas em 07/04/2017, nota-se que as verbas referentes aos 5 anos anteriores do ajuizamento da ação foram alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber, 07/04/2012. Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de FGTS e multa de 40%, 13º salário, aviso prévio, indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas, férias acrescidas de 1/3 e dobradas (art. 137 da CLT) e pagamento de multa rescisória (art. 477 da CLT) em favor da parte autora. Na documentação juntada na ocasião da petição inicial, a parte autora juntou contracheques (ID 51213509 – pág. 18/21), declaração de tempo de serviço de 2005 até 2016 emitida pelo ente réu (ID 51213509 – pág. 22) e contratos temporários firmados entre as partes (ID 51213509 – pág. 23/32). Com base no teor das provas mencionadas, tem-se que o autor fez a prova necessária a confirmar o exercício da função informada de 2005 até novembro de 2016. Por sua vez, o réu não impugnou especificamente os fatos e provas apresentados pela parte autora tendo se limitado à alegação de nulidade contratual. Quanto ao período trabalhado pelo autor em favor do ente municipal demandado, observa-se a ausência de investidura em cargo público pelos meios constitucionalmente exigidos. Ao não ter se submetido a concurso público, verifica-se o desvirtuamento da contratação temporária da parte autora pela Administração Pública por todo esse período em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Consoante a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema nº 612): para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração. (STF. Re 658026, relator(a): Min. Dias Toffoli, tribunal pleno, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico repercussão geral. Public 31-10-2014). A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso II do artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nos termos do inciso IX do mesmo artigo, mostra-se possível a contratação de natureza precária, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme a lei estabeleça, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.". No Município de Paulino Neves, a Lei Municipal n.º 125/2020 de 06 de março de 2020 estabelece que o recrutamento de pessoal deve ser feito por meio de processo seletivo simplificado. Conforme registra Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo. 13 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 261-262), a razão do dispositivo constitucional que autoriza a contratação excepcional sem concurso é contemplar aquelas situações em que a atividade a ser desempenhada seja eventual, não obstante de alto interesse público, não se justificando a criação de cargo ou emprego para tal fim. Também se utiliza do contrato temporário quando a atividade, embora não eventual, requeira execução imediata. Fixadas essas premissas, registre-se que o artigo 373, I e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso dos autos, o autor não fez prova de ter sido submetido a recrutamento, por meio de processo seletivo simplificado no período de vigência da Lei Municipal. Nessas circunstâncias, não demonstrado a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público, impõe-se reconhecer a nulidade do pacto firmado entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável, inclusive, à punição. Reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, assentou, em sede de repercussão geral (tema nº 916), que seriam devidos apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, a teor do art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Revisitando a temática da contratação temporária, também em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 551 (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - relativo à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos para atender necessidade temporária e excepcional do setor público - firmou tese no sentido que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", o que, aparentemente, poderia dar guarita à pretensão da parte autora. Em suma, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nessa linha de raciocínio, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato, primeiro, da ausência de permissão legal para contratação temporária pelo Município e, segundo, depois de criada a Lei, exigindo a submissão a processo seletivo, a autora não foi submetida a tal espécie de seleção. Assim, tendo em vista que a autora ocupava função pública em virtude de vínculo precário, não há que falar em pagamento de férias, terço de férias, férias em dobro (art. 137 da CLT), 13º salário, aviso prévio e multa rescisória (art. 477 da CLT), não obstante ser devido o pagamento dos depósitos fundiários. Sendo considerado devido o depósito do FGTS, ressai dos autos que a pretensão autoral tem natureza de prestação de trato sucessivo, visto que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e salariais pleiteadas renovam-se mês a mês, ante a violação do pretenso direito, a qual renasce cada vez que este é devido, conforme a periodicidade da obrigação/pagamento. Como é cediço, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) e, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Sumula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, entendo que estão acobertados pela prescrição os valores fundiários anteriores a 07/04/2012, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2017. Quanto ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias descontadas pelo Município dos vencimentos da parte autora e supostamente não repassados ao INSS, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que cabe à própria autarquia previdenciária cobrar esse repasse do ente público. Conforme estabelecido na legislação vigente, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS e às contribuições e/ou informações à Previdência Social estão obrigadas ao cumprimento dessa obrigação, devendo ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido ao FGTS. Embora seja nula a contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária. Ainda que se entenda que, nesses casos, a contraprestação pelo número de horas trabalhadas (assegurada pela Súmula 363 do TST e efetivamente recebida pelo obreiro) possua caráter indenizatório, é certo que, por força de lei, sobre ela incide a contribuição previdenciária (art. 214, I e III, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.212, de 1991, e parágrafo 9º, m, desse artigo. Além do mais, caso descontada a contribuição previdenciária e não repassada, cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo os autores parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado. De acordo com a Lei nº 11.457/2011, em seu art. 2º, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Sendo assim, o titular do direito e interessado imediato é a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mesmo a autarquia previdenciária federal, legitimada para cobrar administrativa ou judicialmente as deduções que deixarem de lhe ser encaminhadas. Em que pese as alegações do autor, ainda que o repasse da contribuição previdenciária não tenha sido realizado, seria a Secretaria da Receita Federal do Brasil a parte legitimada para fazer a cobrança, por ser o credor das verbas, não se cogitando a devolução desse montante ao servidor. Nesse sentido, citamos julgados recentes de nosso Tribunal de Justiça Estadual dignos de nota, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não repassadas pelo Município requerido, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91. II. Em suma, depreende-se que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio. III. Apelação desprovida. (TJMA; AC 0842052-29.2017.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 01/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. É assente que o prazo prescricional para a ação de cobrança de recolhimento do FGTS é de 5 (cinco) anos, devendo, in casu, ser observado a data da convolação do servidor ao regime estatutário, o que será verificado em fase de cumprimento e sentença. II. É parte ilegítima o servidor público para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias, pois o direito perseguido pertence à esfera jurídica do INSS ou da autarquia municipal. III. De acordo com a legislação municipal, a percepção do adicional de insalubridade deverá ser precedida de exame pericial para comprovar o exercício de trabalho em condições insalubres, o que não ocorreu na hipótese. lV. A ausência de pagamento de algumas verbas salariais não é capaz de ensejar dano à personalidade da pessoa e tampouco de atingir sua esfera mais íntima. V -Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. VI. Sendo a sentença ilíquida, a verba honorária advocatícia deverá ser arbitrada em fase de execução. (TJMA; AC 0001353-16.2015.8.10.0125; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 17/01/2022). Em resumo, a orientação jurisprudencial é no sentido de que compete à Receita Federal do Brasil ou mesmo a autarquia previdenciária federal, e não ao empregado, a fiscalização da regularidade das contribuições previdenciárias. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica do servidor, pois este sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. E uma vez comprovado o tempo de contribuição por ela, o não repasse ao INSS não prejudica nenhum direito seu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES a pagar o saldo de FGTS em favor da autora referente ao período laborado de 02 de janeiro de 2005 até novembro de 2016, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal em período anterior a 07/04/2017, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas de FGTS, a correção monetária incidirá a partir da data do vencimento da dívida (data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela), que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento do RE 870947-SE (Tema 810), em sede de repercussão geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017. No que tange aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Diante da sucumbência mínima do réu, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observado, porém, a gratuidade judiciária, com arrimo no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Dispensado o reexame necessário, uma vez que, conforme § 4º, II, do art. 496 do CPC, a sentença encontra-se fundada em precedentes vinculantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 30 de outubro de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA (OAB 6656-MA)
Requeridos: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado(s) do reclamado: MAYARA ALMEIDA BOGEA (OAB 15239-MA), LUCAS VIANA LOPES (OAB 22367-MA) A(o) Dr(a) RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo número: 0000688-90.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ROSINEIDE DA SILVA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES, objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de verbas trabalhistas (ID 51213509 – pág. 4/14). Aduz a requerente que exerceu a função de professor perante o Município de Paulino Neves/MA de 02/01/2005 até 26/12/2016. Para instruir seu pedido, juntou os documentos de ID 51213509 – pág. 17/32. Contestação apresentada no ID 51213509 – pág. 42/47, onde o município demandado alegou a preliminar de incompetência. No mérito, suscitou a nulidade contratual e requereu pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação no ID 51213509 - pág. 52/59. Despacho para especificação de provas (ID 51213509 – pág. 64), ocasião em que a parte autora requereu pela realização de oitiva de testemunhas (ID 78648650). Decisão de saneamento com rejeição do pedido de depoimento pessoal de representante da Fazenda Pública, além do deferimento da produção de prova testemunhal (ID 101779145). Audiência de instrução realizada em 20/08/2024 sem a oitiva de testemunhas (ID 127140799). Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). Registro, de início, que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual pelos seguintes motivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado, o contrato temporário de excepcional interesse público, bem como questionamentos quanto à própria validade do vínculo de natureza jurídico-administrativa. Levando em consideração que o presente caso versa sobre cobrança de verbas trabalhistas de cargo comissionado, cabe à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada analisar o feito. Preliminar que se rejeita. No que tange à possível prescrição das verbas pleiteadas pela autora, entendo que o caso é de acolhimento parcial pelos seguintes motivos. Não há incidência da prescrição bienal para cobrança de verbas trabalhistas no presente caso, mas, sim, da prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910/32 por ser a legislação que regula a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como do enunciado da súmula 85 do STJ. Levando em consideração que a parte autora requereu pagamento de verbas desde 2005 até 2016 com propositura da ação realizada apenas em 07/04/2017, nota-se que as verbas referentes aos 5 anos anteriores do ajuizamento da ação foram alcançadas pela prescrição quinquenal, a saber, 07/04/2012. Vencidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de pagamento de FGTS e multa de 40%, 13º salário, aviso prévio, indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas, férias acrescidas de 1/3 e dobradas (art. 137 da CLT) e pagamento de multa rescisória (art. 477 da CLT) em favor da parte autora. Na documentação juntada na ocasião da petição inicial, a parte autora juntou contracheques (ID 51213509 – pág. 18/21), declaração de tempo de serviço de 2005 até 2016 emitida pelo ente réu (ID 51213509 – pág. 22) e contratos temporários firmados entre as partes (ID 51213509 – pág. 23/32). Com base no teor das provas mencionadas, tem-se que o autor fez a prova necessária a confirmar o exercício da função informada de 2005 até novembro de 2016. Por sua vez, o réu não impugnou especificamente os fatos e provas apresentados pela parte autora tendo se limitado à alegação de nulidade contratual. Quanto ao período trabalhado pelo autor em favor do ente municipal demandado, observa-se a ausência de investidura em cargo público pelos meios constitucionalmente exigidos. Ao não ter se submetido a concurso público, verifica-se o desvirtuamento da contratação temporária da parte autora pela Administração Pública por todo esse período em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Consoante a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (tema nº 612): para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração. (STF. Re 658026, relator(a): Min. Dias Toffoli, tribunal pleno, julgado em 09/04/2014, acórdão eletrônico repercussão geral. Public 31-10-2014). A Constituição Federal de 1988 estabelece no inciso II do artigo 37 que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nos termos do inciso IX do mesmo artigo, mostra-se possível a contratação de natureza precária, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme a lei estabeleça, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.". No Município de Paulino Neves, a Lei Municipal n.º 125/2020 de 06 de março de 2020 estabelece que o recrutamento de pessoal deve ser feito por meio de processo seletivo simplificado. Conforme registra Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo. 13 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 261-262), a razão do dispositivo constitucional que autoriza a contratação excepcional sem concurso é contemplar aquelas situações em que a atividade a ser desempenhada seja eventual, não obstante de alto interesse público, não se justificando a criação de cargo ou emprego para tal fim. Também se utiliza do contrato temporário quando a atividade, embora não eventual, requeira execução imediata. Fixadas essas premissas, registre-se que o artigo 373, I e II, do CPC, consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. No caso dos autos, o autor não fez prova de ter sido submetido a recrutamento, por meio de processo seletivo simplificado no período de vigência da Lei Municipal. Nessas circunstâncias, não demonstrado a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público, impõe-se reconhecer a nulidade do pacto firmado entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável, inclusive, à punição. Reconhecida a nulidade da contratação, a Suprema Corte, inicialmente, assentou, em sede de repercussão geral (tema nº 916), que seriam devidos apenas o levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, a teor do art. 19-a da Lei nº 8.036/1990. Revisitando a temática da contratação temporária, também em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 551 (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) - relativo à extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos para atender necessidade temporária e excepcional do setor público - firmou tese no sentido que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", o que, aparentemente, poderia dar guarita à pretensão da parte autora. Em suma, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Nessa linha de raciocínio, por dever de se realizar o adequado distinguish, impõe-se reconhecer que a tese firmada em tal ocasião, salvo melhor juízo, não se amolda à situação analisada nestes autos porque aqui, ainda que não tivesse havido qualquer prorrogação, a contratação seria nula, pelo fato, primeiro, da ausência de permissão legal para contratação temporária pelo Município e, segundo, depois de criada a Lei, exigindo a submissão a processo seletivo, a autora não foi submetida a tal espécie de seleção. Assim, tendo em vista que a autora ocupava função pública em virtude de vínculo precário, não há que falar em pagamento de férias, terço de férias, férias em dobro (art. 137 da CLT), 13º salário, aviso prévio e multa rescisória (art. 477 da CLT), não obstante ser devido o pagamento dos depósitos fundiários. Sendo considerado devido o depósito do FGTS, ressai dos autos que a pretensão autoral tem natureza de prestação de trato sucessivo, visto que a ausência de pagamento das verbas rescisórias e salariais pleiteadas renovam-se mês a mês, ante a violação do pretenso direito, a qual renasce cada vez que este é devido, conforme a periodicidade da obrigação/pagamento. Como é cediço, a pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar a dívida (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) e, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações vencidas nos últimos 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Sumula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso dos autos, entendo que estão acobertados pela prescrição os valores fundiários anteriores a 07/04/2012, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/04/2017. Quanto ao pedido de devolução das contribuições previdenciárias descontadas pelo Município dos vencimentos da parte autora e supostamente não repassados ao INSS, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que cabe à própria autarquia previdenciária cobrar esse repasse do ente público. Conforme estabelecido na legislação vigente, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS e às contribuições e/ou informações à Previdência Social estão obrigadas ao cumprimento dessa obrigação, devendo ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e o valor a ser recolhido ao FGTS. Embora seja nula a contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso, não cabe devolução de valores descontados no curso do contrato a título de contribuição previdenciária. Ainda que se entenda que, nesses casos, a contraprestação pelo número de horas trabalhadas (assegurada pela Súmula 363 do TST e efetivamente recebida pelo obreiro) possua caráter indenizatório, é certo que, por força de lei, sobre ela incide a contribuição previdenciária (art. 214, I e III, do Decreto nº 3.048, de 1999, que regulamenta a Lei nº 8.212, de 1991, e parágrafo 9º, m, desse artigo. Além do mais, caso descontada a contribuição previdenciária e não repassada, cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo os autores parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado. De acordo com a Lei nº 11.457/2011, em seu art. 2º, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Sendo assim, o titular do direito e interessado imediato é a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mesmo a autarquia previdenciária federal, legitimada para cobrar administrativa ou judicialmente as deduções que deixarem de lhe ser encaminhadas. Em que pese as alegações do autor, ainda que o repasse da contribuição previdenciária não tenha sido realizado, seria a Secretaria da Receita Federal do Brasil a parte legitimada para fazer a cobrança, por ser o credor das verbas, não se cogitando a devolução desse montante ao servidor. Nesse sentido, citamos julgados recentes de nosso Tribunal de Justiça Estadual dignos de nota, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPETE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CREDORA, AJUIZAR AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO MUNICÍPIO FALTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. A particular não possui legitimidade para pleitear, em juízo, contribuições previdenciárias não repassadas pelo Município requerido, providência que compete exclusivamente à União, nos termos das Leis 8.212/91. II. Em suma, depreende-se que cabe somente à autarquia o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o autor parte legitima para pleitear o recebimento do montante descontado, uma vez que o direito pleiteado pertence à esfera jurídica do INSS. Acatar tal pretensão significaria consentir que um indivíduo pleiteasse direito alheio em nome próprio. III. Apelação desprovida. (TJMA; AC 0842052-29.2017.8.10.0001; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos; DJNMA 01/05/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. I. É assente que o prazo prescricional para a ação de cobrança de recolhimento do FGTS é de 5 (cinco) anos, devendo, in casu, ser observado a data da convolação do servidor ao regime estatutário, o que será verificado em fase de cumprimento e sentença. II. É parte ilegítima o servidor público para pleitear o repasse de contribuições previdenciárias, pois o direito perseguido pertence à esfera jurídica do INSS ou da autarquia municipal. III. De acordo com a legislação municipal, a percepção do adicional de insalubridade deverá ser precedida de exame pericial para comprovar o exercício de trabalho em condições insalubres, o que não ocorreu na hipótese. lV. A ausência de pagamento de algumas verbas salariais não é capaz de ensejar dano à personalidade da pessoa e tampouco de atingir sua esfera mais íntima. V -Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc. II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. VI. Sendo a sentença ilíquida, a verba honorária advocatícia deverá ser arbitrada em fase de execução. (TJMA; AC 0001353-16.2015.8.10.0125; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; DJEMA 17/01/2022). Em resumo, a orientação jurisprudencial é no sentido de que compete à Receita Federal do Brasil ou mesmo a autarquia previdenciária federal, e não ao empregado, a fiscalização da regularidade das contribuições previdenciárias. Demais disso, a ausência do repasse ao INSS das contribuições previdenciárias que descontou na remuneração é irrelevante para a esfera jurídica do servidor, pois este sempre poderá fazer prova junto ao próprio órgão previdenciário de que sofreu tais descontos, mediante a apresentação dos seus contracheques, em ordem a assegurar a contagem do correspondente tempo de contribuição. E uma vez comprovado o tempo de contribuição por ela, o não repasse ao INSS não prejudica nenhum direito seu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES a pagar o saldo de FGTS em favor da autora referente ao período laborado de 02 de janeiro de 2005 até novembro de 2016, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal em período anterior a 07/04/2017, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre as parcelas devidas de FGTS, a correção monetária incidirá a partir da data do vencimento da dívida (data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela), que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), conforme julgamento do RE 870947-SE (Tema 810), em sede de repercussão geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017. No que tange aos juros de mora, devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. A partir de 09 de dezembro de 2021, por força da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Diante da sucumbência mínima do réu, Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observado, porém, a gratuidade judiciária, com arrimo no § 3º do artigo 98 do Novo CPC. Dispensado o reexame necessário, uma vez que, conforme § 4º, II, do art. 496 do CPC, a sentença encontra-se fundada em precedentes vinculantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tutóia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 30 de outubro de 2024 LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A):Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A INTIMAÇÃO VIA DJEN Finalidade: Intimar a parte MAYARA ALMEIDA BOGEA, atraves de seu advogado (a), acima mencionado, para comparecerem à audiência Instrução, designada para o dia 20/08/2024 14:00h, na sede do Fórum desta Comarca. Fica facultado ao(s) advogado(s), também, ter acesso por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia-MA, 24 de julho de 2024. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
Intimação - PROCESSO Nº 0000688-90.2017.8.10.0137
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A):Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A INTIMAÇÃO VIA DJEN Finalidade: Intimar a parte RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA, atraves de seu advogado (a), acima mencionado, para comparecerem à audiência Instrução, designada para o dia 20/08/2024 14:00h, na sede do Fórum desta Comarca. Fica facultado ao(s) advogado(s), também, ter acesso por videoconferência, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 Tutóia-MA, 24 de julho de 2024. ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE Servidor(a) Judicial
Intimação - PROCESSO Nº 0000688-90.2017.8.10.0137
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000688-90.2017.8.10.0137.
AUTOR: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA - MA6656-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE PAULINO NEVES Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2° do art. 357, do Código de Processo Civil. Tutóia – MA, 14/10/2022. MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - DEMANDANTE: ROSINEIDE DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 6 de janeiro de 2022. LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial
14/02/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Tutóia/MA, 6 de janeiro de 2022. LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Secretária Judicial