Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800234-66.2017.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em ID 62831413, por CLEOMALTINA MOREIRA MONTELES em face da sentença. Aduz, em síntese, a necessidade de aplicação dos preceitos atinentes à prescrição segundo a lei 14320/21 que alterou a lei de improbidade administrativa. Em petição de ID 101973403, o Município desiste da apelação interposta. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. A sentença foi proferida antes da publicação da lei 14320/21. Ademais, o STF, fixando tese de repercussão geral para o Tema 1199, também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos pela requerida. Homologo o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo Município. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, conclusos. Brejo-MA, 04 de outubro de 2023. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca