Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: R. R. F. S. P. (REPRESENTADO POR SEU GENITOR CARLOS RENATO FRANCO SERRA PINTO) ADVOGADOS (AS): ISAC DA SILVA VIANA – OAB/MA Nº 16931-A E GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA Nº 23.173 AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO (A): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE Nº 16983-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a apelação cível em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar para criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, sob a alegação de negativa tácita do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de pretensão resistida justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) houve recusa tácita ou omissão do plano de saúde no custeio do tratamento médico; (iii) é cabível indenização por danos morais diante da suposta negativa de cobertura. III. Razões de decidir 3. Inexistência de elementos que demonstrem negativa de cobertura por parte do plano de saúde. Os documentos apresentados evidenciam apenas solicitação de complementação documental para análise administrativa. 4. A alegação de desídia no cumprimento de decisão liminar não se equipara à recusa contratual. 5. O recurso não trouxe argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802574-25.2021.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por R. R. F. S. P. (representado por seu genitor CARLOS RENATO FRANCO SERRA PINTO) contra decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao apelo interposto em face de sentença proferida pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular do Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. A sentença recorrida, além de julgar improcedente a demanda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação, mas negou-lhe provimento, monocraticamente, com base no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sob o fundamento de que não houve comprovação de negativa de cobertura contratual por parte do plano de saúde, e que os documentos constantes dos autos demonstram apenas solicitação de documentação complementar para análise administrativa do pedido de tratamento multidisciplinar. Nas razões recursais (Id 43204289), o agravante sustenta: (a) que houve erro in procedendo na sentença, pois a ausência de pretensão resistida deveria ensejar extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (b) que, superada essa preliminar, deve-se reconhecer o direito ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, diante da urgência e da essencialidade das terapias para o neurodesenvolvimento da criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0); (c) que houve negativa tácita do plano de saúde, evidenciada pela desídia no cumprimento da decisão liminar concedida em agravo de instrumento, o que demonstra resistência à pretensão do autor; (d) que a jurisprudência reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS e o dever do plano em custear tratamentos necessários, independentemente de sua expressa previsão contratual; (e) que a negativa de cobertura, ainda que tácita, enseja danos morais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, razão pela qual pugna pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ofertadas contrarrazões em Id 44141170. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, uma vez que o agravante não logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem ratificados. Passo a explicar. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de erro in procedendo por ausência de pretensão resistida. Sustenta o agravante que, se não houve resistência à pretensão, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tal tese, contudo, não merece prosperar. No presente caso, o ajuizamento da demanda decorreu de inércia do plano de saúde em fornecer resposta concreta à solicitação de tratamento multidisciplinar, tendo solicitado informações complementares. Essa circunstância revela, ainda que de forma implícita, resistência à pretensão, o que afasta a hipótese de ausência de interesse processual. Assim, correta a apreciação do mérito pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao mérito, a sentença de origem julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar ao menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, bem como o pleito de indenização por danos morais, sob fundamento de inexistência de recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento. Como explanado por esta relatoria na decisão recorrida, comungo do entendimento esboçado pelo magistrado sentenciante de que o agravante não comprova a recusa de cobertura contratual ao tratamento médico. Ao contrário, traz à baila documentos que demonstram o pedido do plano de saúde para apresentação de documentação complementar com o fito de analisar o pedido em sede administrativa (Id 28117713, Id 28117714, Id 28117715 e Id 28117716). A mera solicitação de complementação documental, sem a demonstração de que esta foi apresentada ao plano de saúde, não permite concluir, com a segurança jurídica exigida, pela configuração de negativa de cobertura. Além disso, a suposta desídia do plano de saúde em cumprir a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, no que diz respeito a compelir a agravada a custear as despesas com o tratamento multidisciplinar, não pode ser equiparada a recusa para cobertura contratual. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria realmente admite sua concessão em hipóteses de negativa indevida de cobertura por planos de saúde. Contudo, ausente nos autos prova cabal de recusa abusiva ou injustificada, não há falar em dano moral indenizável. Ora, uma vez não comprovado o indeferimento de cobertura contratual da parte recorrida a fim de assegurar a terapia multidisciplinar, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Desse modo, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida quanto a ser pertinente a negativa de cobertura contratual. Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de agosto a 2 de setembro de 2025. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-14