Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800395-57.2020.8.10.0016.
RECORRENTE: ANA ELINEUZA LOPES PASSOS Advogados do(a)
RECORRENTE: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743-A
RECORRIDO: SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: RAQUEL DE AGUIAR COQUEIRO - MA19238-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES (317) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOLSA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em ação fundada em inadimplemento contratual decorrente de locação. Após tentativas frustradas de recebimento voluntário, o exequente obteve o bloqueio judicial de valores em conta bancária da executada, totalizando R$ 7.037,14. A executada alegou impenhorabilidade absoluta dos valores, sustentando tratar-se de verba alimentar oriunda do programa Bolsa Família. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, liberando R$ 2.426,09, mantendo a constrição sobre o valor remanescente de R$ 4.611,05, por ausência de comprovação inequívoca da origem alimentar da totalidade dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta da executada são integralmente impenhoráveis, por suposta origem no programa Bolsa Família; e (ii) verificar se houve nulidade na citação da executada, a ensejar o reconhecimento de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção conferida pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, exige comprovação inequívoca de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de verba alimentar ou se encontram em conta poupança com limite legal, ônus que não foi satisfeito pela recorrente. 4. A análise do extrato bancário apresentado não comprova que a conta é de uso exclusivo para recebimento do benefício assistencial, tampouco afasta a possibilidade de ingresso de outros créditos, o que inviabiliza a concessão de impenhorabilidade absoluta. 5. O juízo de origem adotou medida proporcional ao liberar parte da verba, compatibilizando o princípio da efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial da devedora. 6. A decisão considerou, ainda, a condição de saúde da credora, idosa e portadora de doença grave, evidenciando a urgência na satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 7. A alegada nulidade da citação não se sustenta, uma vez que o ato foi realizado nos moldes do art. 252 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa, especialmente diante do comparecimento e apresentação de impugnação pela executada. 8. A conduta processual reiteradamente protelatória da parte recorrente configura violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual, autorizando a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC exige prova inequívoca da origem e da destinação exclusiva da verba como alimentar, sob pena de relativização da proteção. 2. A manutenção parcial de bloqueio judicial, com liberação proporcional de valores reconhecidamente impenhoráveis, atende ao princípio da proporcionalidade e à efetividade da execução. 3. A citação realizada na forma do art. 252 do CPC é válida na ausência de prejuízo concreto à defesa da parte citada. 4. A conduta processual temerária e procrastinatória pode configurar litigância de má-fé, autorizando sanções nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252, 373, I, 833, IV e X, 80 e 81; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2337889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis
Cuida-se de recurso inominado interposto por ANA ELINEUZA LOPES PASSOS contra decisão proferida pelo juízo do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que acolheu parcialmente a impugnação ao pedido executivo, determinando a liberação parcial de valores bloqueados por entender que apenas parte da quantia constrita ostentava a natureza impenhorável. A decisão impugnada, proferida em 16 de janeiro de 2025 (ID nº 44390444), reconheceu a impenhorabilidade apenas do montante de R$ 2.426,09, depositado em conta poupança, mantendo bloqueados R$ 4.611,05 por ausência de comprovação inequívoca de sua origem alimentar ou assistencial. A recorrente, por meio da Defensoria vinculada ao Escritório Escola do CEST, sustenta que a integralidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar e assistencial, oriundos do Programa Bolsa Família, estando depositados em conta poupança, conforme demonstrado por meio do documento intitulado “Extrato Histórico da Conta”. Afirma que houve equívoco na apreciação da prova documental, pois o referido extrato demonstraria de forma clara e precisa que todos os créditos presentes na conta são provenientes do programa assistencial, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desbloqueio total da quantia constrita, a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento do prazo em dobro, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC. Em contrarrazões, a recorrida SILIMA MARIA DE AGUIAR COQUEIRO sustenta que a decisão recorrida foi proferida com base na análise detida da prova constante nos autos, notadamente a ausência de comprovação robusta da origem alimentar dos valores mantidos sob bloqueio. Alega que a recorrente tem se utilizado reiteradamente de expedientes protelatórios para evitar a satisfação do crédito judicial, que remonta ao ano de 2020, com sentença transitada em julgado. Ressalta ainda que a credora é pessoa idosa, portadora de enfermidade grave, e necessita dos valores para tratamento de saúde. Assevera que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório e que, ademais, a jurisprudência admite mitigação da impenhorabilidade quando a manutenção parcial da penhora não compromete a subsistência do devedor, especialmente diante da ausência de exclusividade da conta para recebimento de pensão ou benefício. Defende, por fim, a manutenção da sentença, com imposição de multa por litigância de má-fé, honorários e custas. A sentença recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a impenhorabilidade apenas sobre parte do valor penhorado, por restar comprovado que tal quantia encontrava-se em conta poupança. No tocante ao montante residual, o juízo considerou ausente a demonstração de que se trataria de verba de natureza alimentar ou proveniente de benefício assistencial, reputando legítima a constrição sobre tal parcela, especialmente diante da inércia da devedora ao longo da execução. Fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores em poupança até o limite de 40 salários mínimos, mas condicionada à comprovação de sua origem e destinação específica. Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com a possibilidade de prolação de julgamento monocrático. Verdadeiramente, diz o art. 932 do CPC que nas hipóteses das alíneas dos incisos IV e V incumbe ao relator, respectivamente, desprover ou prover. Entenda-se: o relator deve desprover ou prover. A linguagem é impositiva, assim como em relação ao órgão colegiado quando delibera de modo conflitante, dando ensejo ao juízo de retratação, na gíria do tribunal juízo de retrabalho. Ademais, a eficiência de resistir é a mesma do litigare cum ventis, quer dizer, absolutamente nenhuma, porquanto, caso mantida a decisão, o recurso especial ou extraordinário é remetido à Corte Superior (arts. 1.040, II, e 1.041), onde, por óbvio, é reformada. Assim, inegável, máxime a partir do atual CPC com sua linguagem impositiva, o efeito prático vinculante da repercussão geral. E se vale a quem julga, vale de igual modo a quem é julgado, o que significa dizer: a inconformidade tem como requisito essencial a demonstração concreta e objetiva da inaplicabilidade in casu da orientação das Cortes Superiores em repercussão geral, assim como acontece em relação à súmula vinculante. Aliás,
trata-se de contraponto ao que dispõe o art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, quanto às decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos. Sim, pois, se o julgador precisa justificar a aplicação ou a não aplicação de súmula ou jurisprudência, igual ônus compete à parte que não se conforma com decisão que aplicou súmula ou que seguiu jurisprudência especialmente em repercussão geral. Ademais, já na vigência do CPC, o STJ emitiu a Súmula 568, que diz: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento aos embargos declaratórios. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, os aclaratórios apresentados pela parte apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são absolutamente impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e origem exclusivamente vinculada ao Programa Bolsa Família, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC; b) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da citação realizada nos termos do artigo 252 do CPC, por ausência de entrega pessoal e de comprovação do efetivo conhecimento da parte executada sobre o processo; c) saber se a manutenção parcial da penhora, apesar da alegação de impenhorabilidade integral, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da parte devedora; d) saber se a conduta processual da parte executada autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, com base nos artigos 80 e 81 do CPC, diante da resistência infundada ao cumprimento da obrigação e da reiteração de argumentos já refutados; e) saber se a sentença recorrida pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, diante da suficiência e adequação da motivação adotada pelo juízo de origem frente ao conjunto probatório. Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. A controvérsia instalada decorre do cumprimento de sentença fundada em título judicial transitado em julgado, cujo objeto consiste no inadimplemento de obrigação decorrente de contrato de locação, envolvendo a quantia fixada judicialmente como devida por aluguéis e encargos contratuais inadimplidos pela parte recorrente. Após diversas tentativas frustradas de quitação voluntária e de localização de bens da devedora, a parte exequente obteve êxito na constrição de valores por meio de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, alcançando a quantia total de sete mil e trinta e sete reais e quatorze centavos, depositada em conta de titularidade da executada. A executada, ora recorrente, apresentou impugnação à execução, alegando que os valores bloqueados seriam integralmente impenhoráveis, por estarem depositados em conta poupança e corresponderem a verba de natureza alimentar, especificamente oriunda do Programa Bolsa Família. O juízo de origem, após detida análise dos documentos apresentados, acolheu parcialmente a impugnação, liberando o montante de dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos, por considerar suficientemente demonstrado que tal valor provinha de conta poupança abrangida pela proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por outro lado, manteve a penhora sobre o valor remanescente de quatro mil seiscentos e onze reais e cinco centavos, ante a ausência de comprovação inequívoca de sua origem e destinação alimentar. A decisão, proferida de forma fundamentada e respeitando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ponderou corretamente os elementos constantes dos autos. Não se limitou a uma análise formal da origem da verba, mas buscou aferir a efetiva natureza e destinação dos valores, sopesando, ainda, o contexto processual de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação por parte da devedora, cuja inadimplência remonta a 2020. No recurso inominado, a recorrente insiste na tese de impenhorabilidade absoluta da totalidade dos valores bloqueados, sustentando que todos os depósitos identificados na conta têm origem exclusiva no benefício do Bolsa Família. Defende, com base no extrato histórico da conta, que os depósitos são identificados com a rubrica correspondente ao referido programa assistencial, e que a manutenção do bloqueio parcial configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da função alimentar e assistencial da verba constrita. Não obstante o esforço argumentativo da parte recorrente, a insurgência recursal não encontra amparo fático nem jurídico. O argumento de que a conta seria composta exclusivamente por valores do programa Bolsa Família não foi comprovado de forma robusta. A documentação juntada limita-se a demonstrar lançamentos periódicos sob a identificação do benefício, mas não há comprovação de que a conta bancária é de uso exclusivo para recebimento do benefício, nem de que não existam outros créditos, o que é imprescindível à caracterização da natureza absolutamente impenhorável da verba, conforme consolidada orientação jurisprudencial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade das quantias recebidas a título de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria ou pensão, bem como das verbas de natureza alimentar. O inciso X do mesmo dispositivo também assegura a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que tais proteções não são absolutas quando ausente prova inequívoca da origem ou quando não demonstrada a exclusividade da conta para os fins invocados. Conforme constou na sentença, e é corroborado pela análise dos autos, a parte executada não logrou comprovar que os valores bloqueados — além da quantia já liberada — decorrem exclusivamente de benefício assistencial, tampouco que seriam absolutamente imprescindíveis à manutenção de sua subsistência e de seus dependentes. Ressalta-se que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e não é satisfeito por alegações genéricas ou documentos que não asseguram a destinação exclusiva dos recursos. Ademais, a manutenção parcial da penhora não compromete o mínimo existencial da executada, especialmente quando se observa que parte dos valores bloqueados foi devidamente liberada pelo juízo de origem. A medida adotada atendeu ao princípio da proporcionalidade, resguardando parcela da verba tida por impenhorável e garantindo, ao mesmo tempo, a efetividade da prestação jurisdicional. Não se pode ignorar, ainda, que a exequente é pessoa idosa e acometida por enfermidade crônica grave, conforme atestados médicos constantes nos autos. A urgência do acesso aos valores executados para custeio de tratamento de saúde, hemodiálise e manutenção de vida digna não pode ser desconsiderada. Os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana da credora impõem, nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade da constrição parcial como meio necessário e proporcional à satisfação do crédito judicialmente reconhecido. No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se que não há qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato. A citação foi regularmente efetivada mediante entrega a familiar da devedora, nos moldes do artigo 252 do CPC. Inexiste nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto, o que atrai a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Ademais, houve comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. A conduta processual da recorrente, por sua vez, revela-se nitidamente protelatória. Desde o início da execução, a parte não demonstrou qualquer interesse real em quitar a obrigação exequenda. A reiteração de argumentos já rejeitados e a ausência de colaboração com o juízo evidenciam postura temerária, violadora dos deveres de lealdade e boa-fé processual, o que autoriza, inclusive, a incidência dos artigos 80 e 81 do CPC quanto à litigância de má-fé. Pela pertinência temática, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2337889 SE 2023/0110653-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ressalto, por fim, que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e apresenta correlação lógica com os elementos de convicção constantes dos autos. Sendo assim, há plena possibilidade de aplicação do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com fundamentação sucinta e parte dispositiva, e que, quando a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão. A fundamentação adotada pelo juízo de origem, à luz do conjunto probatório, é suficiente e adequada, permitindo sua confirmação nesta instância recursal. A pretensão recursal não guarda acolhimento. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da execução. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Intimem-se as partes. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,23 de abril de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator