Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Luís Procurador: Dr. Hugo Leonardo Séder Souza Amaral Apelada: Irene Narcisa Martins Rocha Advogada: Dra. Mary Hellen da Silva Caldas (OAB/MA14918) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810830-43.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS
Vistos, etc. Município de São Luís interpôs o presente recurso de apelo, com vistas à reforma da sentença de Id 31410397, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Vara da Saúde Pública desta Comarca, nos autos da ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Irene Narcisa Martins Rocha, ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora determinando, em resumo, que, no prazo de 20 (vinte) dias, os entes públicos requeridos providenciassem avaliação médica, e se fosse o caso, internação do filho da recorrida Leandro Martins Rocha, em clínica especializada em tratamento psiquiátrico. No Id 31410403 constam as razões do apelo. Sem contrarrazões. A Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça opinou, no Id 34818361, pela prejudicialidade do recurso, ante à perda superveniente de objeto da demanda. Em observância aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 10 do CPC e art. 5º, LIV, da CF, determinei a apelada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo ente público apelante nos Id’s 31410404, 31410405, 31410406 e 31410407, a qual, porém, não obstante devidamente intimada, permaneceu inerte. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Visa o presente recurso à reforma do decreto sentencial de Id 31410397, prolatado nos autos da ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Irene Narcisa Martins Rocha, ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora determinando, em resumo, que, no prazo de 20 (vinte) dias, os entes públicos requeridos providenciassem avaliação médica, e se fosse o caso, internação do filho da recorrida Leandro Martins Rocha, em clínica especializada em tratamento psiquiátrico. Ocorre que, conforme demonstrado pelo ente público apelante nos Id’s 31410404, 31410405, 31410406 e 31410407, mormente o ofício da Secretaria Municipal de São Luís – SEMU de Id 31410405 (14.07.2023), “a senhora Irene Narcisa Martins Rocha, identificada no processo como mãe do paciente, informou que o mesmo foi removido por meios próprios para o Hospital Nina Rodrigues há um mês e cinco dias.”, restando, assim, esvaziado o objeto da demanda, e, por conseguinte, a necessidade e utilidade do recurso de apelo, o qual visava à reforma de sentença que determinou aos os entes públicos requeridos que providenciassem avaliação médica, e se fosse o caso, internação do filho da recorrida Leandro Martins Rocha, em clínica especializada em tratamento psiquiátrico. Destarte, vê-se aqui típico caso de perda superveniente de objeto, ficando prejudicado o recurso, como bem asseverou a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de Id 34818361, in verbis: […] Contudo, antes de analisar o mérito recursal, dos autos denota-se que o Município de São Luís peticionou nos autos colacionando ofício da Secretaria Municipal de São Luís – SEMU, datado de 14.07.2023, informando que “...a senhora Irene Narcisa Martins Rocha, identificada no processo como mãe do paciente, informou que o mesmo foi removido por meios próprios para o Hospital Nina Rodrigues há um mês e cinco dias.” (id 31410405). Assim, considerando que o pedido formulado na ação inicial versa sobre a internação compulsória de LEANDRO MARTINS ROCHA, considera-se removida a causa ensejadora da irresignação apresentada no bojo do apelo em epígrafe. Logo, tornando-se ausente o objeto do pedido, resta-se prejudicado o presente apelo, haja vista que o julgamento do mérito deste não poderá mais acarretar em qualquer utilidade prática ao recorrente, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que LEANDRO MARTINS ROCHA já encontra-se em local adequado para o tratamento médico postulado. Assim sendo, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela prejudicialidade do recurso de Apelação Cível, face à perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse recursal. [...] Ante ao exposto, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1, nego seguimento ao presente recurso de apelação, em virtude da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2024. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;