Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/07/2025, 16:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
14/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:45
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269). EMBARGADO(A): ELOISA MEDEIROS NASCIMENTO. ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA Nº 20.810). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801958-17.2020.8.10.0039 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269). EMBARGADO(A): ELOISA MEDEIROS NASCIMENTO. ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA Nº 20.810). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801958-17.2020.8.10.0039 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os embargos de declaração opostos. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
15/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELOISA MEDEIROS NASCIMENTO. ADVOGADA: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB/MA Nº 20.810).
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA Nº 13.269-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 556,68 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove reais); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação. 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Eloisa Medeiros do Nascimento, no dia 15/02/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/01/2024 (ID 35786230), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 25/11/2020 em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos). Deixo de condenar em danos morais, por configurar mero dissabor. Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 312888272-1. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2017). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801958-17.2020.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 35786236, aduz a parte apelante, em síntese, que “a ocorrência de descontos automáticos diretamente da aposentadoria da Recorrente, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa)”. Com esses argumentos, requer “a Apelante que esta Corte de Justiça receba e dê provimento ao presente Recurso com base no Art. 1.013 do CPC, determinando A PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA, posto que esta não reflete completamente a Justiça aplicável ao caso. REQUER AINDA QUE: a) O presente recurso de Apelação seja devidamente CONHECIDO e PROVIDO em suas razões para reformar parcialmente a sentença recorrida nos pontos delineados no presente apelo e CONDENAR A PARTE APELADA EM DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Sendo mantido o pleito de continuidade para o benefício da gratuidade de justiça; c) Seja intimado o Recorrido para apresentar Contrarrazões no prazo de lei; d) Seja condenado o Recorrido em custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente atualizado”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 35786241 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 36182629). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 312888272-1, no valor de R$ 556,68 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à ausência de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento (Súm. nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súm. nº 54 do STJ), considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Ainda, considerando que o magistrado de 1º grau olvidou de condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios, supro a lacuna, fixando a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05/AJ13
23/04/2025, 00:00
Provimento
09/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 07:41
Publicação
22/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801958-17.2020.8.10.0039 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
21/05/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 16:19
Recebimento (competência exclusiva)
14/05/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 20:26
Distribuição (sorteio)
14/05/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, consoante petição de id retro. Sustenta que a sentença omitiu-se por não considera que o contrato já for cancelado. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A documentação comprobatória anexada (histórico do empréstimo consignado), traz a prova de que de fato houve a efetivação do empréstimo e descontado uma parcela.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Quanto a apelação interposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a autora alega que percebeu que em sua conta bancária suposto empréstimo, o qual desconhece. O requerido apresentou contestação, alegando preliminares e legalidade da contratação. As partes juntaram documentos. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que é o caso de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. Deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que se trata do mérito. Rejeito a preliminar de conexão, pois os autos citados se referem a objeto distinto. 2.2 Do mérito A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. 2.3 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria. Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que a proposta de empréstimo foi de fato feita, mas, em seguida excluída. Ocorre que fora efetuado um desconto e o requerido não juntou alegações e documentos suficientes para comprovar o recebimento do empréstimo discutido. Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF. Por outro lado, não há que se falar em dano moral, pois o presente caso se caracteriza como mero aborrecimento, já que a parcela descontada foi de R$ 16,69. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente. Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos). III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos). Deixo de condenar em danos morais, por configurar mero dissabor. Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO nº. 312888272-1. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2017). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO 01. Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informe em qual Banco mantém conta corrente. 02. Em seguida, Oficie-se o Banco para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos bancários dos meses de MARÇO E ABRIL/2017 em nome do correntista ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO, inscrita no CPF de nº 452.697.183-91, referentes ao suposto valor do empréstimo. Cumpre lembrar ao gerente da vertente agência bancária que as determinações judiciais não são meras recomendações, sendo sua obrigação funcional cumpri-las com diligência, e no devido prazo determinado. Assim, advirta-se ao gerente da agência do Banco, sobre eventual incorrência de crime, além de, desde logo, ficar estipulada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na pessoa do gerente da agência acima referida, em caso não cumprimento da solicitação oficiada por este Juízo. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Em atendimento ao princípio da cooperação determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua os artigos 6, inciso VIII do CDC e 373,§ 1° do CPC, para que o Banco requerido junte extratos dos meses de FEVEREIRO e MARÇO/2017 no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Em atendimento ao princípio da cooperação determino a inversão do ônus da prova, conforme preceitua os artigos 6, inciso VIII do CDC e 373,§ 1° do CPC, para que o Banco requerido junte extratos dos meses de FEVEREIRO e MARÇO/2017 no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da determinação do MM. Juiz na decisão retro, intimo a parte autora nos seguintes termos: 06. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. Lago da Pedra/MA, 16 de fevereiro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801958-17.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO 01.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Dessa forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 07. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 08. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A3
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: ELOISA MEDEIROS DO NASCIMENTO PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S/A DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Ademais, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção acerca dos fatos narrados na inicial. 03.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801958-17.2020.8.10.0039 PARTE Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 04. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05. Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06. No mesmo prazo da réplica, intime-se o autor para juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 07. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 08. Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. ATSGF