Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Rodrigo Bastos Meireles Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0055573-79.2014.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III ‘a’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, com base no entendimento firmado no IRDR nº 48.732/2016, manteve a sentença de base, negando o direito de nomeação do Recorrente ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos artigos 489 §1º IV, 927 §3º e 4º, 982 I §5º, 987 §1º e 1.022 II do CPC, na medida em que não reconheceu que, pela modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016, o Recorrente tem direito à nomeação para o cargo de professor do Estado, porque já se encontrava empossado quando da fixação da tese repetitiva. Ademais, suscita que o efeito suspensivo legal decorrente da interposição de Recurso Especial e Extraordinário nos autos do IRDR nº 48.732/2016 impediria o julgamento do mérito da presente causa. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Compulsando os autos, constato que o Acórdão impugnado não reconheceu o direito subjetivo do Recorrente à nomeação para o cargo de professor nos termos da modulação de efeitos do IRDR nº 48.732/2016, consignando expressamente que “Por isso, concluiu que, tendo o embargante se classificado como excedente no concurso público para professora estadual e verificando ter sido cassada a determinação de nomeação do referido candidato, incabível se afigura, in casu, as pretendidas nomeação e posse no referido cargo em razão da contratação de professores temporários, dada a inexistência de cargo a ser provido”. Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de verificar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a nomeação exige o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que não é possível em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Ademais, inviável examinar o alegado efeito suspensivo decorrente da interposição de Recurso Especial e Extraordinário nos autos do IRDR nº 48.732/2016, eis que a tese não foi debatida, tampouco decidida em grau ordinário, esbarrando no óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça