Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801208-16.2018.8.10.0029.
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: DADOS DO PROCESSO – CERTIDÃO DO CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS Número único do processo: 0801208-16.2018.8.10.0029 Comarca: 32 - CAXIAS Vara: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Classe: Procedimento Comum Cível - 7 - MA Adicionar as custas do Cumprimento de Sentença? Sim Valor da causa: R$ 12.558,31 Data do ajuizamento: 28/03/2018 Valor atualizado da causa: R$ 19.205,50 DADOS DO DEVEDOR Devedor Enderço Email CPF/CNPJ BANCO BMG SA (PASSIVO) Avenida João Pinheiro, 190,, 2 e 3 andar, Centro, BELO HORIZONTE-MG [email protected] 61.186.680/0001-74 Advogado OAB Enderço Email ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PASSIVO) - Avenida Visconde de Suassuna, 639,, Santo Amaro, RECIFE-PE antonio.dourado@urbanovit DADOS DA DÍVIDA 3.12 Distribuição R$ 12,84 1.1 Custas processuais R$ 576,17 1.2 Custas do Cumprimento R$ 267,34 Taxa judiciária R$ 384,11 3.14 Citação por Oficial R$ 149,72 Total do processo R$ 1.390,18 Custas Processuais de valor superior a R$ 500,00, indicado no § 7º do art. 24 da Lei nº 12.193/2023, intimar o devedor na forma do § 8º da Lei n.º 12.193/2023. A guia para pagamento deve ser retirada no site do Tribunal de Justiça do Maranhão e paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do cálculo. ENDEREÇO PARA EMISSÃO DA GUIA: https://geradorcustas.tjma.jus.br GERADOR DE CUSTAS - CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU -- CUSTAS FINAIS. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, o débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado, sujeito a incidência de juros e multa. Realizado o cadastro do débito no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento deve ser dirigida ao FERJ, pelo e-mail [email protected]. São Luís, 24 de Abril de 2026 Emitido por: LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO - 179952"Em prol da justiça maranhense" Caxias/MA, 24 de abril de 2026. Eu, LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, já na fase de cumprimento de sentença, proposta por MODESTINA GONZAGA LEITE em face de BANCO BMG SA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial, os quais passam a fazer parte integrante deste relatório. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha demonstrativa do débito. Intimado, o banco pagou espontaneamente o débito, conforme comprovante de depósito anexado aos autos. Era o que cabia relatar. Decido. Chamo o feito à ordem e homologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria, a fim de certificar detalhadamente os valores devidos à parte autora e seu patrono, expedindo-se, em seguida, os respectivos alvarás judiciais, caso já não haja realizado. Intime-se o advogado constituído para agendar o recebimento dos alvarás através do balcão virtual desta unidade, se necessário. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
16/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/01/2023, 04:38
Homologação de Transação
27/12/2022, 15:34
Conclusão (para julgamento)
26/12/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:44
Publicação
29/10/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de 5.344,77 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, devendo juntar aos autos dados bancários (conta e CPF) em nome da parte autora e do advogado, para transferência dos valores conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Decorrido o prazo acima estabelecido, sem apresentação dos dados bancários, proceda-se a pesquisa das contas, via sistema SISBAJUD, após, expeçam-se os respectivos alvarás. Em seguida, Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA (183) PROCESSO Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID retro). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 26.723,87 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos) mais saldo atualizado, para a conta informada no ID retro, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
18/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 08:31
Documento (Certidão)
28/09/2022, 08:30
Publicação
23/09/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MODESTINA GONZAGA LEITE -HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A - CPF: 786.759.443-49 (ADVOGADO)
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 15 de setembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801208-16.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Moral, Liminar ]
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:06
Publicação
24/08/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Endereço: BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA (183) PROCESSO Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido de desarquivamento. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
23/08/2022, 00:00
Desarquivamento
22/08/2022, 08:11
Mero expediente
21/08/2022, 22:38
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:23
Definitivo
22/04/2022, 13:30
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:14
Publicação
26/03/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MODESTINA GONZAGA LEITE | Adv.: Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) Requerido(a): BANCO BMG SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO exarado nos autos a Id. 63241693, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Geysa Candido, matrícula nº 138099, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021. Aos terça-feira, 22 de Março de 2022.
Intimação - PJe nº 0801208-16.2018.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Liminar ]
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:07
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Modestina Gonzaga Leite Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Agravado: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO VISANDO REFORMAR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 01/02/2022 às 15:00 hs e finalizada em 08/02/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: MODESTINA GONZAGA LEITE Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Agravado: BANCO BMG S/A Advogado(a): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801208-16.2018.8.10.0029 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 12325582, datado de 06/09 /2021, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia do presente, se necessário, servirá como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
16/09/2021, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Apelado(a): Modestina Gonzaga Leite Advogado(a): Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICA RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.558,31 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e em centavos); Valor das parcelas: R$ 82,48 (oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 38 (trinta e oito). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque a cobrança se mostra indevida. 3. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao mesmo, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,assim como os parâmetros dessa corte, para situações similares, daí porque reduzo seu valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, no dia 22.10.2019 (Id. 5117241), interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 23.09.2019 (Id. 5117239) pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 27.12.2018, por Modestina Gonzaga Leite, assim decidiu: “...ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente as pretensões autorais para declarar nulo o contrato em comento, condenando o réu a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados dos seus vencimentos, proveniente do empréstimo, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada um dos descontos até o efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento. CONDENO o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da autora, bem como a pagar-lhe a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do 1º desconto efetuado (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC).” Em seu recurso (Id. 6903070), a parte apelante pleiteia que o mesmo seja recebido em seu duplo efeito (devolutivo/suspensivo), enquanto que nas razões recursais, preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com sua consequente extinção, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o contrato questionado na presente lide, pertence ao Banco Itaú BMG S/A. No mérito, aduz que que não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença, motivo pelo qual requer que “seja reformada a r. Sentença a quo...”, e, caso assim não entenda “pugna que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral, por tratar-se de valor extremamente alto, importando num enriquecimento ilícito, o que é defeso frente ao que dispõe a legislação pátria, sob pena de representar verdadeiro enriquecimento sem causa. Requer o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais. Caso não entenda dessa forma, pugna que seja retirada a incidência do Art. 42 do CDC, tendo em vista seu descabimento no caso concreto, ante a inexistência de má-fé na conduta do Apelante.” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6903080) defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7606788). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Por ser causa impeditiva à analise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o contrato objeto da lide pertence ao Banco Itaú BMG Consignados S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A, e para corroborar a sua tese, ressalta que o Banco Itaú BMG Consignado não faz parte do conglomerado BMG, sendo aquele o único responsável e legitimado para responder aos termos da demanda, a qual não merece prosperar. E, não merece prosperar, porque em que pese o Banco Itaú Consignados tenha adquirido os ativos do Banco BMG, dentre eles, certamente o contrato objeto desta lide, de cuja negociação não participou o autor da ação, não retira sua responsabilidade tendo em vista a solidariedade que impera no CDC, mas precisamente no parágrafo único de seu art. 7º, e § 1º, do art. 25, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a seguir a análise do mérito. De logo também me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801208-16.2018.8.10.0029 – CAXIAS/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 192761102, no valor de R$ 2.558,31 (dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 82, 48 (oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o ora apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado do banco, que sequer juntou aos autos cópia do contrato que disse ter firmando com a apelada. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais seus termos. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3
27/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2020, 00:12
Documento (Certidão)
23/06/2020, 22:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 19:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 19:28
Petição (Apelação)
11/06/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 23:10
Procedência
28/05/2020, 17:30
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 11:11
Documento (Certidão)
31/10/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 08:55
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:53
Petição (Contestação)
22/08/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))