Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Márcio Barros Borba Advogado: Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI 13.071)
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Marcelo Veras de Sousa D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801603-08.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que entendeu que o Recorrente, servidor público municipal, não teria direito ao adicional por tempo de serviço em razão de norma local que suprimiu o benefício antes de sua assunção ao cargo, com fundamento na Lei Complementar Municipal 003/2001 (ID 19210104). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º da LINDB, ao argumento de que a norma local, que derrogou o aludido benefício, seria inválida por não haver sido devidamente publicada, pois “a matéria não foi examinada em sintonia com as provas constantes nos autos, sem a devida razoabilidade, proporcionalidade e sem o devido processo legal”. Suscita, ainda, que a lei municipal dispõe sobre o plano de cargos e salários do pessoal do magistério, sendo inaplicável à Recorrente, que é servidora da área da Saúde, e que existem julgados deste Tribunal de Justiça em sentido contrário ao Acórdão recorrido, a revelar a existência de dissídio jurisprudencial. (ID 19255045) Apresentou contrarrazões (ID 19767824). É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal, da forma em que deduzida pela Recorrente, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte de Superposição. Com efeito, para infirmar as conclusões do Acórdão recorrido e saber se houve comprovação de que a LC 3/2001 tramitou de forma irregular, possuindo vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade ou ainda saber se referida norma se aplica a todos os servidores do Município Recorrido é necessário examinar as provas e elementos constantes dos autos, o que é inadmissível em sede de Recurso Especial. A propósito, o Acórdão vergastado consignou que “no que concerne à alegação de ausência de comprovação da publicação da Lei Complementar n.º 003/2001, também a entendo por impertinente, vez que, não existindo na Municipalidade imprensa oficial, a publicação da lei deve se dar pela sua afixação no átrio da prefeitura ou da Câmara Municipal, e, presumindo-se a veracidade e a legitimidade da referida norma, supõe-se que ela foi devidamente publicada em obediência aos princípios administrativos, de forma que caberia à apelante à comprovação de tal desídia, o que não foi feito no presente caso” (ID 19210104) Asim, cediço que não cabe recurso especial por suposta violação a direito local (Súmula 280, do STF). Por fim, inviável o reconhecimento de dissídio jurisprudencial quando inexistente o devido cotejo analítico (CPC, art. 1.029 §1°), tanto mais quando o suposto acórdão paradigma é do próprio tribunal prolator da decisão recorrida (Súmula 13, do STJ).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 14 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça