Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sul América Cia de Seguro Saúde Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB PE16.983)
Apelado: Dazhi Du Advogada: Walquíria Nogueira Menezes (OAB/MA 22.635) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Cumpra-se decisão de ID 48933283, em que determinada a redistribuição em razão de prevenção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804928-41.2019.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sul América Cia de Seguro Saúde Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB PE16.983)
Apelado: Dazhi Du Advogada: Walquíria Nogueira Menezes (OAB/MA 22.635) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DESPACHO Cumpra-se decisão de ID 48933283, em que determinada a redistribuição em razão de prevenção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804928-41.2019.8.10.0001
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 15:51
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:32
Publicação
15/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE16.983)
APELADO: DAZHI DU ADVOGADO(A): WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (MA 22.635) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804928-41.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença do Juízo de Direito da 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA, nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por DAZHI DU, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. Em consulta ao sistema eletrônico PJE, constata-se que houve distribuição anterior de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804509-24.2019.8.10.0000, distribuído em 30/05/2019, para a Sexta Câmara Cível desta Egrégia Corte, da relatoria do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, contra decisão exarada no citado processo. Diante disso, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, cuja alteração se deu pela publicação do ASSENTREG-GP – 12024, em 06/03/2024 e art. 293 do RITJMA, devem ser os autos redistribuídos, por prevenção, ao supramencionado relator ou ao seu sucessor. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
12/09/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
11/09/2025, 09:36
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:38
Publicação
15/05/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE16.983)
APELADO: DAZHI DU ADVOGADO(A): WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES (MA 22.635) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804928-41.2019.8.10.0001
12/05/2023, 00:00
Mero expediente
11/05/2023, 11:09
Recebimento (competência exclusiva)
14/12/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 11:04
Distribuição (sorteio)
14/12/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804928-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: DAZHI DU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O AUTOR, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0804928-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: DAZHI DU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A D E C I S Ã O DAZHI DU, inconformado com a decisão de ID 59569084, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID 61115661. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 64288293. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo. Concluo que não merece prosperar o alegado pela Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804928-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: DAZHI DU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos protocolados em ID. 61115648. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804928-41.2019.8.10.0001.
AUTOR: DAZHI DU Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OAB/MA 22635
REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAZHI DU em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE. Alega a parte autora, em síntese, que foi submetido a cateterismo cardíaco de urgência, o qual evidenciou diversas lesões em sua artéria coronária esquerda, além de outras patologias cardíacas. Assim, fez-se necessário a CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCARDIO, assistida pelo médico Dr. Cleryston Maia (CRM - MA 3752). Este recomendou, segundo a autora, que a cirurgia ocorresse no Hospital São Domingos, devido ao centro cirúrgico capacitado e pelo fato do paciente já se encontrar internado no local. Não obstante, sustenta a autora que a operadora de plano de saúde, ora ré, se escusa injustificadamente à cobertura das despesas do referido procedimento cirúrgico, especialmente aos honorários médicos do cirurgião cardiologista, mesmo não havendo outros especialistas em cirurgia cardíaca credenciados junto ao seu plano na rede local de atendimento. Aduz, ainda, que a requerida tem credenciamento junto ao Hospital São Domingos para internação cirúrgica, malgrado o hospital não possuir médicos cirurgiões cardiovasculares em sua rede de atendimento local. Diante da demora na autorização do procedimento, afirma o autor que se viu obrigado a assumir o pagamento dos honorários médicos para viabilizar a cirurgia de urgência, entretanto, não possui recursos que lhe permitam honrar com o compromisso. Portanto, requer que, em caráter liminar, a requerida arque com todos os custos do procedimento cirúrgico de REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCARDIO e pede a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tutela antecipada concedida em plantão judiciário (ID- 17030641) Designada audiência de conciliação. Citada a parte ré para apresentar contestação. Intimada a parte autora para apresentar réplica. (ID – 17273887). Em preliminar de contestação, a requerida aduz que não houve negativa para a realização do procedimento cirúrgico, razão pela qual a demanda carece de interesse processual. No mérito, em resumo, sustenta que não há comprovação da negativa nos autos, o que corrobora com o narrado em preliminar. Ademais, aduz que o médico apontado pelo autor para realizar a cirurgia não é credenciado, bem como a cirurgia a ser realizada não é de emergencial ou urgência, pelo que deve proceder ao pagamento das despesas e posteriormente requerer o reembolso à operadora de plano de saúde no limite do contrato. Por fim, repele o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a parte autora não comprovou qualquer constrangimento a sua honra. Assim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito; que todos os pedidos sejam julgados improcedentes e, sucessivamente, que o pagamento dos honorários médicos ocorram através de reembolso nos limites da apólice. Partes intimadas a dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 32518046). Autos voltaram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Este é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade é satisfeita quando se torna indispensável o ingresso em juízo para obtenção do bem da vida; a adequação se refere na pertinência entre situação material e o meio processual escolhido. Ora, malgrado não haver negativa expressa da operadora de plano de saúde, a simples demora na autorização representa negativa tácita, sobretudo quando se trata de procedimento que deve ser realizado com urgência. A demanda foi protocolada em razão da inércia da demandada, pois não autorizou o procedimento de forma imediata, como determina o art. 3º, XIV, da resolução normativa 259/2011 da ANS, tampouco trouxe aos autos elementos que infirmem tal posição. Portanto, diante da omissão da requerida, não restou alternativa à parte autora senão se socorrer do judiciário Preliminar afastada. Passo ao mérito. Vale pontuar que a análise de mérito considerará as normas consumeristas, vez que a relação entre autor e ré se configura como relação de consumo: o requerente é pessoa física que contratou os serviços do Plano de Saúde enquanto destinatária final (art. 2º, CDC). A seguradora, por sua vez, é pessoa jurídica que desenvolve atividade de comercialização de produtos e serviços (art. 3º, CDC). Ademais, a demandada não é uma entidade de autogestão, pois tem o lucro como sua finalidade existencial e, nessa condição, é fornecedora de serviços, sendo imprescindível aplicar as regras atinentes às relações de consumo. Dispõe a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Neste passo, para o caso em debate, deve-se aplicar a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, os institutos do Código de Processo Civil, isto porque resta caracterizado os conceitos de consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.º 8.078/1990. In casu, a parte autora trouxe aos autos documento (doc.06.1 – guia de solicitação de cirurgia) que demonstra que o procedimento foi solicitado no dia 30/01/2019, bem como demonstra o caráter de urgência da intervenção médica. Por outro lado, a demandada não trouxe documento capaz de provar que houve imediata autorização. Portanto, pelos elementos acostados nos autos, há de se considerar que houve negativa tácita à custear a cirurgia. Nesse sentido, cabe analisar se a negativa ocorreu conforme a lei. Todo contrato deve ser pautado sob a égide da boa-fé objetiva e em respeito a sua função social. A partir do momento que há cobertura do procedimento pelo plano de saúde, é legítima a expectativa de que haja médicos credenciados para a realização da intervenção cirúrgica em hospital credenciado. Portanto, os supracitados princípios impedem que a ausência de médicos credenciados em hospital conveniado seja justificava plausível para a negativa de autorização do procedimento, sobretudo quando o negócio jurídico envolve direitos fundamentais caros, tais quais, o direito a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. Veja-se jurisprudência do Superior tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL CREDENCIADO. RECUSA DE COBERTURA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS INTEGRANTES DO CORPO CLÍNICO HOSPITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A LIMITAÇÃO DO CREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia relativa à cobertura de honorários relativos a serviços médicos prestados em hospital credenciado, em favor de paciente acometida de síndrome mielodisplásica. 2. Existência de precedente específico desta Corte Superior no sentido de que "o credenciamento, sem restrições, de hospital por operadora abrange, para fins de cobertura de plano de assistência à saúde, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada". 3. Caso concreto em que os profissionais médicos integravam o corpo clínico do hospital credenciado, não tendo a operadora se desincumbido de provar, perante as instâncias de cognição plena, a existência de limitação de cobertura em relação àquele nosocômio em específico. 4. Abusividade da cobrança em apartado pelos honorários médicos, sendo cabível o reembolso em valor integral, nos termos do referido precedente. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC/2015). 6. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(STJ - AgInt no REsp: 1808072 SP 2019/0097993-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Nesse diapasão, a negativa de autorização representou ilegalidade, devendo a operadora de plano de saúde responder pelos danos suportados pela parte autora. Verifica-se que a conduta ilegal da ora ré maculou a esfera moral do requerido, pois este se viu obrigado a assumir o pagamento dos honorários médicos para viabilizar a cirurgia de urgência, mesmo não possuindo condições financeiras de arcar com a dívida, fato este que sobrepuja o mero dissabor. Portanto, são devidos os danos morais, a serem fixados sob o manto dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, para tabulação do quantum, deve-se considerar que os efeitos negativos da conduta da requerida não se estenderam demasiadamente no tempo em razão da intervenção do judiciário, que beneficiou o demandante com a concessão de tutela antecipada. Com essas balizas, cuida-se para que o valor indenizatório repare o dano sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que a SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE cubra integralmente o procedimento cirúrgico de REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCARDIO, a saber, gastos com hospital, opmes e os honorários médicos, estes correspondentes ao valor de 28.000,00 (vinte oito mil reais). Torno definitiva a tutela provisória antes concedida. Além disso, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação. CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 11, § 1o, da Lei n.o 1.060/50). Após o trânsito em julgado e cumprimento do decisum, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível