Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOAO EVANGELISTA SOUZA LOPES Advogado: DR. LUIS FERNANDO CUNHA ARAUJO - OAB/MA 13.448
Executado: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800105-81.2016.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOÃO EVANGELISTA SOUZA LOPES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o recebimento da quantia de R$ 31.408,45 (trinta e um mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 141353432), alegando, em síntese, excesso de execução. O ente estatal fundamenta que a parte exequente incorreu em erro na atualização monetária e não observou a metodologia de cálculo estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021). Apresentou planilha de cálculos apontando como devido o valor total de R$ 23.203,03 (vinte e três mil, duzentos e três reais e três centavos). A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação (ID n.º 164593776), aduzindo que seus cálculos observam a sentença e alegando que o Estado não teria apresentado memória de cálculo própria que demonstrasse a divergência de forma objetiva, pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução pelo valor originariamente requerido. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado, no âmbito do cumprimento de sentença desta natureza, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis, salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (sem grifos no original) 1. Da Alegação de Ausência de Planilha pelo Executado A manifestação do exequente (ID n.º 164593776) inicia questionando a validade da impugnação do Estado, sob o argumento de que o ente público não teria apresentado memória de cálculo própria para demonstrar o excesso. No entanto, tal argumento é manifestamente descabido e divorciado da realidade dos autos. Compulsando o processo, verifica-se claramente que o Estado do Maranhão anexou à sua impugnação o documento de ID n.º 141353433, consistente no demonstrativo detalhado de parcelas emitido pelo sistema Projef Web, discriminando o principal corrigido, os juros e a aplicação da taxa Selic, cumprindo integralmente a exigência do art. 535, § 2º, do CPC. Diante disso, rejeito a preliminar levantada pelo exequente. 2. Do Excesso de Execução e da Aplicação da EC 113/2021 Passo à análise da alegação de excesso de execução apresentada pelo Estado do Maranhão. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID n.º 103222739), reformou parcialmente a sentença de base apenas para reduzir a condenação por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos, incluindo os honorários de 10% sobre a condenação. A sentença de base determinava a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde o evento danoso. Contudo, no que tange aos consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública, é imperiosa a observância da legislação superveniente de ordem pública, por se tratarem de obrigações de trato sucessivo. A Emenda Constitucional n.º 113, publicada em 09/12/2021, alterou a sistemática de atualização dos débitos fazendários, estabelecendo em seu art. 3º a incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Mais recentemente, a Emenda Constitucional n.º 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, estabelecendo para as condenações de natureza não tributária (caso dos autos) a aplicação do IPCA somado a juros de 2% ao ano, limitados, porém, à própria taxa Selic. Dessa forma, a conta exequenda deve, obrigatoriamente, ser dividida em dois períodos: i) Até 08/12/2021: Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), conforme o título executivo; ii) De 09/12/2021 até 08/09/2025: Aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (EC 113/2021); iii) A partir de 09/09/2025: Aplica-se o IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (limitado à Selic), nos termos da novel EC 136/2025. Analisando a planilha apresentada pelo Estado do Maranhão (ID n.º 141353433), constato que fora elaborada com data-base em fevereiro de 2025, aplicando escorreitamente a legislação vigente até aquele momento (EC 113/2021). O ente público apurou corretamente o montante de R$ 21.093,66 para o principal (danos morais) e R$ 2.109,37 para os honorários de sucumbência (10%), totalizando R$ 23.203,03 (vinte e três mil, duzentos e três reais e três centavos). Por outro lado, o valor de R$ 31.408,45 (trinta e um mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) requerido pelo exequente evidencia claro descompasso com a norma constitucional que vigorava à época de seus cálculos, indicando a continuidade indevida de cumulação de juros e correção monetária.
Diante do exposto, é de se reconhecer o excesso de execução apontado, fixando o valor devido nos exatos termos da planilha do Estado, ressalvada, logicamente, a necessidade de futura atualização a partir de sua data-base para a expedição do requisitório, momento em que se fará incidir o novo regramento da EC 136/2025. DO DISPOSITIVO EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, para: i) RECONHECER o excesso de execução no importe de R$ 8.205,42 (oito mil, duzentos e cinco reais e quarenta e dois centavos); ii) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Estado do Maranhão (ID n.º 141353433), fixando o valor total da execução em R$ 23.203,03 (vinte e três mil, duzentos e três reais e três centavos), atualizado até fevereiro de 2025; iii) DETERMINAR que a atualização do montante ora homologado (R$ 23.203,03), desde a data-base de fevereiro/2025 até o seu efetivo pagamento, deverá observar as normativas supervenientes aplicáveis à Fazenda Pública, em especial o regramento instituído pela Emenda Constitucional n.º 136/2025 a partir de sua vigência. Sem custas. Em razão da sucumbência na fase de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ a contrario sensu), condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo da Procuradoria do Estado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 8.205,42). Contudo, suspendo a exigibilidade de tal rubrica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID n.º 4843775). Após o trânsito em julgado, verificando que se trata de RPV ou não, deverá ser observado o disposto no art. 535, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se as partes litigantes para conhecimento do presente decisum. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular