Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Amanda Dutra Ramos Advogados(as): Isac da Silva Viana (OAB/MA 16.931) e Giulia Maria Carvalho Fonseca (OAB/MA 23.173) Recorridos(as): Márcio Eduardo Fialho da Silva e Flávia Prata Neves Advogados(as): Erick Braiam Pinheiro Pacheco (OAB/MA 15.111) e Amanda Belo dos Santos (OAB/MA 21.707) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0841254-34.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Amanda Dutra Ramos, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorridos ajuizaram demanda visando à rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, bem como à condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da interdição do Condomínio Jardim de Provence pelas autoridades públicas, circunstância que inviabilizou a continuidade do pacto, embora não tenha sido aceito pela parte recorrente (Id 33188089). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando rescindido o negócio jurídico e condenando a recorrente à restituição das parcelas previstas em termo aditivo, descontadas aquelas eventualmente já quitadas, bem como à devolução do valor pago a título de caução. Na mesma sentença, julgou procedentes os pedidos formulados em reconvenção, condenando os recorridos à restituição do valor recebido para retorno ao condomínio (Id 33188220). As partes litigantes interpuseram apelações (Ids 33188231 e 33188232). A Primeira Câmara de Direito Privado confirmou a sentença, assentando que “[…] deve-se ter por rescindido o contrato de locação residencial, porquanto não se poderia exigir que locatários permanecessem no imóvel comprometido e com ordem de desocupação, consequentemente, não havendo como obrigá-los a continuar arcando com as despesas decorrentes da locação, mormente porque não há prova de que os locatários voltaram a ocupar o imóvel”. E mais: “[…] os locatários, no momento do pagamento do respectivo auxílio indenizatório pela construtora, eram os detentores diretos do imóvel e reais possuidores do direito/necessidade de custear os gastos decorridos da evacuação imediata”. Na decisão colegiada ainda ficou assentado que: “Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel […] conforme o Termo Aditivo ao Contrato apresentado nos autos (id. 33188094), restou acertada a obrigação da locadora em ressarcir aos locatários o valor de R$ 3.630,00 pago ao prestador de serviço, pela confecção e instalação dos móveis descritos no respectivo documento” (Id 38397759). Foram opostos, e rejeitados, os embargos de declaração (Ids 38554082 e 47794509). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna pela reforma do acórdão, alegando violação e dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 9º, IV, e 26, § 4º, da Lei nº 8.245/1991. Sustenta, em síntese, ser dever dos recorridos o pagamento dos aluguéis até a efetiva entrega das chaves do imóvel e que o recebimento de indenização da construtora, para desocupação temporária, revelaria a intenção de retorno ao imóvel locado, com a consequente manutenção do contrato de locação (Id 48628326). Contrarrazões no Id 49604973. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Para rever o acórdão recorrido, a fim de se reconhecer o descabimento da rescisão automática do contrato e, por conseguinte, a obrigação dos recorridos de arcar com o pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva entrega das chaves do imóvel, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Assim: “1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.813.371/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021). Finalmente, quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[A] incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt no REsp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente