Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OAXACA INCORPORADORA LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 8770-PA), FELIPE ALMEIDA GONCALVES (OAB 25065-PA), ALESSANDRO PUGET OLIVA (OAB 11847-PA) 2º
APELANTE: SILVIO DE CASTRO CORDEIRO, MARIA CRISTINA DE ARAUJO CORDEIRO ADVOGADO: JOSÉ MARIO BRAGA JUNIOR (OAB 10816-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. STJ. PRESUMIDOS. PERCENTUAL. CORRETAMENTE EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Compulsando os autos, restou demonstrado que o imóvel objeto do contrato firmado entre o casal, primeiro recorrido e as empresas, ora recorrentes (ID 21391228) deveria ter sido entregue ate fevereiro de 2014, conforme quadro resumo item 7, tendo sido estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante o item XIII-1 do Prazo de Construção, de forma que o prazo para entrega foi prorrogado contratualmente ate setembro de 2014. Todavia, somente em 17/09/2015 o imóvel foi efetivamente entregue aos autores, conforme termo de recebimento de chaves (ID 21391260). II. Assim, é evidente que não há razão que sustente a alegação de que deveria ter havido congelamento do saldo devedor, a partir de fevereiro de 2014, uma vez que os valores pagos a título de atualização monetária prestam-se, tão somente, para recompor a desvalorização sofrida pela moeda durante determinado período, não importando em acréscimo pecuniário. III. No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso naentrega de imóvel, estes são presumidos. IV. Denota-se que a sentença vergastada ao definir o pagamento de lucros cessantes pelo período do inadimplemento, qual seja, do término do prazo de tolerância contratualmente previsto (agosto de 2014, com início em setembro de 2014) ate a efetiva entrega do imóvel (março de 2015), estabeleceu que era devido o valor equivalente ao percentual de 0,5% sobre o valor do imovel, ao mes, a partir de setembro de 2014 ate a data da expedicao do habite-se, marco de 2015, com juros de mora de 1% ao mes, a contar da citacao, e correcao monetaria pelo INPC, a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ). V. O suposto desconto auferido como crédito deveria ter composto o Instrumento de Compra e Venda, onde não se evidencia a rubrica de acordo extrajudicial, como se vê, no quadro resumo do ID 21391231 p. 10, item 8. VI. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que as consumidoras não comprovaram qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. VII. Apelos conhecidos e desprovidos, mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela OAXACA INCORPORADORA LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ora como 1º Apelantes, e SILVIO DE CASTRO CORDEIRO e MARIA CRISTINA DE ARAUJO CORDEIRO, como 2º Apelantes, contra a sentença de ID 21391288, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis/MA, que julgou a Ação Ordinária, após a interposição dos embargos de declaração nos seguintes termos: “[...] Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para condenar as requeridas no pagamento dos lucros cessantes aos requerentes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, ao mês, a partir de setembro de 2014 ate a data da expedição do habite-se, março de 2015, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) (modificações grifadas) Julgo improcedente quanto aos demais pleitos. Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, e aplicável ao caso o disposto no art. 86 do CPC/2015, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e dos honorários do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. [...]” As Primeiras Apelantes, em suas razões recursais (ID 21391303), afirmam terem celebrado com os autores, ora Segundos Apelantes onde teriam repactuado uma nova data para entrega do imóvel, face o ínfimo atraso na entrega do empreendimento, de modo, que fora concedido um desconto, através da avença, abatendo o valor de R$ 35.625,99 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), diretamente do saldo devedor, conforme consta da cláusula 3.1, do documento constante no ID 21391257. Diante do negócio estabelecido, aduzem as empresas recorrentes que os promissários compradores, ora clientes e primeiros apelados renunciaram expressamente, de forma irretratável e irrevogável ao direito de apresentarem qualquer outro pedido ou reclamação judicial ou extrajudicial, que decorra da unidade imobiliária, quer seja decorrente do atraso da obra, aluguel, correção do saldo devedor, comissão corretagem e qualquer outro pleito financeiro. Decorrente do citado acordo extrajudicial, os compradores do imóvel, ora segundo apelantes financiaram o imóvel, com Instituição de crédito no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Reafirma, ainda, que os consumidores, tiveram acesso e ciência a toda informação e suas cláusulas, inclusive assinaram conforme entabulado no negócio jurídico, não havendo qualquer vício do consentimento, estando perfeitamente realizado em sua natureza, objeto, substância ou pessoa. Nesse toar, alega as empresas apelantes, que julgar a pretensão dos autores, da forma pleiteada, viola a segurança jurídica dos contratos, além de causar bis in idem, posto que houve transação extrajudicial na forma que rege o art. 849 do Código Reale. Diante desta quadra argumentativa, pugna pela reforma da sentença vergastada, para que haja a extinção do processo, nos termos do art. 485, V do CPC, face o acordo extrajudicial devidamente cumprido pelas primeiras apelantes. De igual modo, afirma que não há nada que justifique a procedência do pedido de danos materiais, mas em caso de eventualidade, requerem o seu completo afastamento eis que os autores, ora primeiros apelados, não se desincumbiram de seu ônus probatório, e não demonstram os supostos prejuízos alegados, posto que sequer há comprovação da destinação comercial do imóvel. Por fim, e não menos importante requer a condenação do casal apelado em honorário advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa. Os primeiros recorridos, apresentaram suas contrarrazões nos termos do ID 21391311, aduzindo em síntese, que através de instrumento de promessa de compra e venda de unidade autônoma condominial, firmado em 26/08/2010, relativo à aquisição da unidade 403 do empreendimento Condomínio Jardim de Andaluzia, Torre Córdoba, situado nesta capital, a Av. Luis Eduardo Magalhães, Altos do calhau, foi assentado o compromisso de entrega do imóvel em fevereiro de 2014, no entanto, a efetiva entrega só ocorreu em agosto de 2015, após 18 meses do prazo estipulado. Nesse diapasão informa que o saldo devedor foi atualizado pelo INCC até a data de efetiva entrega bem, quando este deveria ter sido congelado face o atraso da obra por culpa exclusiva dos primeiros recorrentes. Assenta que o valor do imóvel adquirido na planta, acrescido dos juros contratados no parcelamento era de R$ 475.491,31 (quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos). Sucede que o valor financiado não fora congelado, sendo o imóvel vendido por R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), além de terem deixado de lucrar com alugueres no importe de R$ 3.500,00. Nessa digressão argumentativa, os recorridos, afirmam ainda que o acordo colacionado aos autos pelos primeiros recorrentes não possui valor algum, pois não há data, assinatura de testemunhas, não foi sequer rubricado, tendo inclusive sido desconsiderado como prova, pelo Juízo primário, devendo nessa fase inclusive frente as suas divergências, ser extirpado dos autos. Por fim, afirma que a sentença objurgada deve ser mantida, sacramentando o posicionamento jurisprudencial de todo o país que conduz a condenação em lucros cessantes presumidos, nos moldes que foram assentados na decisão. De forma adesiva, os recorridos, ora Segundo Apelantes, em suas razões recursais (ID 21391313), além de relatar o objeto dos danos materiais, acresce, pedindo a condenação dos empreendedores, ora primeiros apelantes, nos danos morais devido a frustração dos planos pessoais que atingiram a dignidade do consumidor. De igual modo, pugnou pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, dos anos materiais no importe de R$ 73.518,21 (setenta e três mil, quinhentos e dezoito reais e vinte e um centavos), além de dano moral no valor de R$ 15.000,00. Contrarrazões ao adesivo, ofertado pelas empresas recorrentes, constante no ID 21391316. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer constante no ID 24699648, manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando contudo de opinar acerca do mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC. Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando a apreciá-lo de forma conjunta a fim de manter congruência decisiva. DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL Compulsando os autos, restou demonstrado que o imóvel objeto do contrato firmado entre o casal, primeiro recorrido e as empresas, ora recorrentes (ID 21391228) deveria ter sido entregue ate fevereiro de 2014, conforme quadro resumo item 7, tendo sido estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante o item XIII-1 do Prazo de Construção, de forma que o prazo para entrega foi prorrogado contratualmente ate setembro de 2014. Todavia, somente em 17/09/2015 o imóvel foi efetivamente entregue aos autores, conforme termo de recebimento de chaves (ID 21391260), restando inequívoco nos autos, portanto, a mora das empresas, eis que extrapolou ate mesmo o prazo de tolerância contratual, em que pese terem sustentado que o Habite-se do empreendimento foi concedido em março de 2015, única e exclusivamente por mora do casal recorrido, que demoraram seis (06) meses para adimplir o saldo devedor. Pois bem. O cerne da questão posta em Juízo e decorrente do presente caso, versa justamente sobre o lapso de mora das empresas ora recorrentes, ou seja, de setembro de 2014 a março de 2015, e se este lapso é passível de indenização decorrente de suposta transação extrajudicial que teria havido entre as partes de forma a ser resolvido qualquer querela. Verifico o total acerto da decisão proferida pelo Juízo sentenciante, não merecendo qualquer retoque. Explico. No que tange a previsão contratual do prazo de tolerância, a jurisprudência pátria tem admitido a estipulação de cláusula que estende por ate 180 (cento e oitenta) dias a entrega do bem, ao fundamento de que, em face da dimensão e do objeto contratado - execução de empreendimento imobiliário -, nem sempre e possível prever a data de conclusão da obra, razão pela qual se mostra aceitável a sua prorrogação por tempo razoável, o que se tem verificado na maioria dos contratos dessa espécie, desde que devidamente respeitado o direito de informação. É esse o entendimento do c. STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação do consumidor. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a cláusula de tolerância contém informação clara quanto ao prazo final para entrega do imóvel, não gerando dúvidas no consumidor. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1869783 SP 2020/0079312-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) (Destaquei) Assim, é evidente que não há razão que sustente a alegação de que deveria ter havido congelamento do saldo devedor, a partir de fevereiro de 2014, uma vez que os valores pagos a título de atualização monetária prestam-se, tão somente, para recompor a desvalorização sofrida pela moeda durante determinado período, não importando em acréscimo pecuniário. CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1454139 RJ 2014/0044528-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014) (Destaquei) No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea a, uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1504314/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Inviável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, não se revelando exorbitante. Assim, a sua eventual redução demandaria a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. A conclusão do órgão julgador quando ao termo final do pagamento doslucros cessantes resultou da análise das circunstâncias fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a teor do disposto na Súmula 543 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1114698/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) Destaquei Denota-se que a sentença vergastada ao definir o pagamento de lucros cessantes pelo período do inadimplemento, qual seja, do término do prazo de tolerância contratualmente previsto (agosto de 2014, com início em setembro de 2014) ate a efetiva entrega do imóvel (março de 2015), estabeleceu que era devido o valor equivalente ao percentual de 0,5% sobre o valor do imovel, ao mes, a partir de setembro de 2014 ate a data da expedicao do habite-se, marco de 2015, com juros de mora de 1% ao mes, a contar da citacao, e correcao monetaria pelo INPC, a partir do efetivo prejuizo (Sumula 43 do STJ). Estando, assim, o seu parâmetro de adequação, em conformidade com precedentes judiciais de c. STJ e de Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 22/5/2018). 3. A indenização por lucros cessantes, na hipótese de atraso na entrega de imóvel, deve refletir a injusta privação do uso do bem, levando em consideração o aluguel mensal, com base no valor locatício de bem assemelhado ( REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 27/9/2019) 4. Não é lícito ao promitente vendedor, todavia, impugnar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mediante afirmativa de que não houve prova dos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o bem. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862689 SP 2020/0040340-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES STJ. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. – No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma -A jurisprudência recente do c. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda enseja a condenação do vendedor por lucros cessantes. E a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, fixa o parâmetro de 0,5% sobre o valor venal do imóvel para indenização concernente aos lucros cessantes -Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06252212320158040001 AM 0625221-23.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) E esta E. Corte Timbiras: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM ENTREGA NA OBRA. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. STJ. PRESUMIDOS. PERCENTUAL. CORRETAMENTE EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consta dos autos que aautora firmou com a ré contrato particular de promessa de compra e venda referente a um imóvel na planta, Unidade 1006, Edifício San Martins, no empreendimento Varandas Grand ParkJ, localizado nesta cidade, constando, como prazo final da entrega do bem, o mês de fevereiro de 2013, entretanto, até a data do ajuizamento desta demanda o imóvel não fora entregue (03/11/2014). II. Verifica-se a plausibilidade nos lucros cessantes pleiteados, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona que estes são presumíveis caso haja atraso na entrega do imóvel, devendo-se reconhecer o direito à indenização, por meio de lucros cessantes, pelo período em que restaram impossibilitados de usufruir o bem adquirido, a partir do término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. III. No entanto, não merece prosperar o pleito de fixação dos lucros cessantes no percentual de 1% do valor do imóvel como referencial para o cálculo d mês de aluguel, uma vez que, é certo que todo dano material precisa de comprovação e não havendo nos autos prova de que, à época, eram praticados no mercado valores maiores, deve ser fixada a indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso. É justamente o caso dos autos, razão pela qual fixo indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso. IV. Entende-se que os danos morais não restaram caracterizados na espécie, uma vez que a consumidora não comprovou qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. V.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818464-90.2017.8.10.0001 1º
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a apelada em indenização pelos lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor do imóvel a partir do qual ocorre a mora até a celebração do distrato, mantendo os demais termos da sentença. (TJ-MA - AC: 00521440720148100001 MA 0310762019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes não só do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mas, igualmente, da Corte Superior, no sentido de que "é cabível a condenação da construtora em indenização por lucros cessantes pelo retardo na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda, independente de sua comprovação, tendo em vista que tal demora impossibilita o adquirente de fruir do bem". II - Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00525344020158100001 MA 0351932019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020 00:00:00). (Destaquei) DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Sob o prisma de suposto instrumento de acordo extrajudicial, as empresas recorrentes desafiam a sentença afirmando que o instrumento encontra-se hígido e portanto, válido e eficaz contra os recorridos, em que pese, discordar frontalmente tanto do instrumento constante no ID 21391257 – que sequer encontra datado e assinado por todos os supostos partícipes, assim como o de ID 21391307 – apenas assinados pelos compradores/recorridos, sem assinatura dos credores nem de testemunhas. Entendo ainda que o suposto desconto auferido como crédito deveria ter composto o Instrumento de Compra e Venda, onde não se evidencia a rubrica de acordo extrajudicial, como se vê, no quadro resumo do ID 21391231 p. 10, item 8, demonstra-se que o valor de compra e venda foi de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), tendo como valor de entrada a quantia certa de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) sendo financiado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), portanto, como a transação se interpreta restritivamente, art. 843, do Código Civil Brasileiro, o faço de forma que não a evidencio, posto que em ambos não constam as assinaturas das partes envolvida, ainda mais quando toda informação constante de oferta devem integram o contrato celebrado na forma do art. 30 do CDC. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No tocante aos danos morais supostamente sofridos, entendo que estes não restaram caracterizados na espécie, uma vez que os autores não comprovaram qualquer abalo extrapatrimonial que tenha exasperado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e consequente atraso do bem adquirido. Nesses casos, a jurisprudência deste E. Tribunal tem se inclinado pelo não cabimento dos danos morais pleiteados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO EM PLANTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ATRASODA ENTREGA DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO DO VALOR DECLARADO NA EXORDIAL. ARTIGO 302 DO CPC. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a jurisprudência pátria, o atrasoinjustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio, como é o caso dos autos. (?) IV - Primeiro recurso parcialmente provido. V -Segundo recurso não provido. (Ap no (a) AI 006872/2014, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ATRASONA ENTREGA INJUSTIFICADO. CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - No caso em tela é incontroverso que as requeridas deram causa a rescisão do contrato em questão, na medida que atrasaram em muito o prazo para entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora, pois de acordo com o contrato acostado fls. 29/31 o prazo para a entrega do imóvel em questão era novembro de 2010 e conforme dito pelas empresas demandadas, em razão de suposta existência de caso fortuito e força maior, a obra somente foi concluída em meados de 2012. Contudo, a mera alegação sem comprovação de caso fortuito e/ou força maior não tem o condão de afastar a responsabilidade das requeridas, uma vez estas devem suportar o ônus da sua atividade empresarial. II - Destarte, diante da mora manifesta e injustificada das requeridas a devolução dos valores pagos, deve ser feito de forma integral, aceitar o contrário seria penalizar a autora por um fato que esta não deu causa. III - Neste panorama, não há que se falar no caso em tela, em inadimplência da autora, uma vez que esta somente deixou arcar com as demais parcelas da avença, quando não possuía mais interesse no imóvel, em razão do manifesto descumprimento do contrato pelas requeridas, conforme bem consignado na sentença. (...) V - No tocante a reparação por danos morais, é cediço que é entendimento consolidado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, que foi o que ocorreu no presente caso, em razão da demora na entrega do apartamento objeto do contrato, não enseja danos morais, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, o que não foi demonstrada no caso em exame. VI - 1º Apelo provido e 2º Apelo parcialmente provido. (Ap 0608542015, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016, DJe 18/03/2016)(Grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO DOS APELOS E NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, e mantenho in totum, a sentença proferida pelo Juízo de base. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÃO LUÍS,27 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator