Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria Neuba Silva Martins ADVOGADO: Dr. Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3303) APELADA: GMAC Administradora de Consórcios Ltda. ADVOGADO: Dr. Adahilton de Oliveira Pinho (OAB/MA 16156-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-76.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Neuba Silva Martins contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais promovida em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de consórcio celebrado entre as partes, excluir a responsabilidade da empresa Planeta Veículos e condenar a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. a proceder à devolução simples de todas as parcelas e lances pagos pela Apelante, com incidência de correção monetária pelo INPC. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, o Juízo de Primeiro Grau estabeleceu que as partes devem arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento). Em suas razões recursais (Id nº 29417620), narra a Apelante que contratou consórcio com as empresas demandadas e que o preposto da segunda requerida (Planeta Veículos) a teria induzido a firmar a adesão em nome da pessoa jurídica do falecido marido, sob promessa de vantagem. Relata que, após contemplação por lance, foi impedida de resgatar a carta de crédito, sob a justificativa de não integrar o quadro societário da empresa. Requereu, liminarmente, a regularização do contrato com entrega da carta e, no mérito, a confirmação da medida, ou, alternativamente, a devolução de todos os valores pagos (parcelas e lance) com juros e correção e a condenação em danos morais. Expõe que a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. sustentou a validade da contratação em nome da pessoa jurídica mediante procuração pública com fé pública, negou irregularidades do vendedor, afirmou que eventual falha seria da corré, aduziu impossibilidade de transferência de titularidade sem o cumprimento das condições contratuais, atribuiu a não liberação do crédito a pendências documentais e inadimplemento e refutou dano moral. Registra que a Planeta Veículos, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, negou ter coagido a autora, destacou a existência de procuração pública e apontou pendências da consorciada como causa da suspensão do crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumenta que a sentença exigiu extratos bancários para comprovar inexistência de crédito/depósito relativo ao contrato e concluiu pela ausência de prova do ilícito. Defende que tais elementos, somados à dinâmica da contratação em nome de pessoa jurídica de terceiro (falecido) e ao impedimento de acesso à carta de crédito, configuram violação a direitos da personalidade que ultrapassa mero aborrecimento, impondo a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com condenação dos Apelados em custas e honorários de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. A GMAC Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia (Id nº 30822429), manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil a exigir intervenção ministerial. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de adesão a consórcio e da responsabilidade da cadeia de fornecimento diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, após ter vertido valores significativos e tido seu crédito negado. A sentença reconheceu o vício insanável e declarou a nulidade do negócio jurídico, determinando o retorno das partes ao status quo ante no que tange ao montante material pago. A Apelante busca, neste recurso, apenas a condenação em danos morais, negada pelo Juízo dePrimeiro Grau. É imperioso iniciar a análise pela premissa já estabelecida na instância singular, quanto à nulidade absoluta do negócio jurídico, vez que o contrato foi celebrado em nome da pessoa jurídica N N Martins Comércio - ME, por intermédio da Apelante, que se utilizou de um instrumento de mandato (procuração pública) concedido por seu então marido, Natanael Nascimento Martins, o único sócio da empresa, que veio a falecer antes da concretização do negócio de consórcio ou, no mínimo, da tentativa de utilização do crédito. O Juízo a quo foi claro ao reconhecer a nulidade, fundamentando-se no Código Civil, que de forma cristalina estipula as causas de extinção do mandato. Não obstante as alegações da Administração de Consórcios quanto à validade do negócio e à apresentação da procuração com fé pública, o fato é que o falecimento do outorgante, ou seja, o sócio da empresa, repercute diretamente na extinção automática do mandato ad negotia, conforme preceitos do art. 682, II, do Código Civil. Deste modo, o contrato celebrado em nome da pessoa jurídica, após o óbito de seu único sócio e principal representante legal, era nulo de pleno direito, subsistindo a determinação de que as partes deveriam retornar ao status quo ante. Este aspecto da decisão singular, que constituiu o fundamento para o reembolso material, não é mais objeto de recurso e merece ser mantido em sua totalidade, por absoluta correção técnica. Contudo, a análise da responsabilidade integral dos fornecedores e da condenação em danos morais, que constitui o cerne do recurso da Apelante, exige uma reavaliação aprofundada dos fatos e da aplicação do regime de proteção do consumidor. Neste contexto, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e as Apeladas inegavelmente configura uma relação de consumo, estando sujeita às normas e princípios protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A Apelante se enquadra na figura de consumidora, destinando-se a adquirir um bem (veículo) como destinatária final, e as Apeladas figuram como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, por consequência, a regra da responsabilidade objetiva. Neste sistema, não há necessidade de investigação da culpa para a responsabilização do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme estipulado no art. 14 do diploma consumerista. Tal responsabilidade somente é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, é incontroverso que o negócio jurídico falhou em alcançar seu fim. O Magistrado de base indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a Apelante, ao alegar ter sido induzida a contratar em nome da pessoa jurídica de seu falecido marido, se "beneficiaria da própria torpeza", pois "ainda assim a parte autora apenas confirmaria que tinha conhecimento da realização de negócio jurídico fraudulento". Essa tese, embora busque coibir a fraude, precisa ser reexaminada sob a ótica da vulnerabilidade consumerista e do contexto fático aqui presente. A Apelante é uma pessoa idosa e hipossuficiente, figurando como viúva de um empresário individual (ME). É fato notório que vendedores de consórcio, imbuídos do objetivo de comissionamento e meta de vendas, frequentemente utilizam técnicas de persuasão e oferecem facilidades ou promessas enganosas para convencer o consumidor a contratar, distorcendo a natureza do consórcio (que não é venda de crédito imediato). No caso concreto, o vendedor (preposto da Planeta Veículos) sugeriu a contratação valendo-se da pessoa jurídica do cônjuge falecido, alegando ser "mais vantajoso e rápido". Se a consumidora acata a orientação de um profissional da área, presumindo que o caminho traçado pelo fornecedor visa facilitar o negócio, e não possui o conhecimento jurídico para discernir a respeito da nulidade de um mandato post mortem, não pode ser penalizada com a pecha de má-fé ou de ter atuado de forma ilícita para "beneficiar-se da própria torpeza". A responsabilidade aqui não deriva da suposta má-fé da consumidora, mas sim da falha na informação e da quebra do dever de lealdade imputável ao fornecedor. É dever da administradora e de sua rede credenciada de vendas verificar a capacidade e a regularidade do contratante, especialmente quando se trata de Pessoa Jurídica que exige documentação complexa (inventário, formal de partilha, comprovação de faturamento). Se a GMAC Administradora de Consórcios Ltda. exigiu formal de partilha ou inventário, isso demonstra que a própria Administradora tomou ciência do falecimento do titular da cota/PJ no momento da análise de crédito, mas, em vez de imediatamente declarar a nulidade e devolver os valores, manteve o contrato suspenso e as parcelas vincendas em aberto (contabilizando 10 parcelas em atraso), o que apenas agravou a situação da Apelante. Portanto, a falha decorreu do vício originário na contratação, que prosseguiu com a cobrança e a suspensão da liberação do crédito mesmo ciente da irregularidade insanável. A nulidade por vício de objeto e de agente tem como causa primária a má prestação do serviço pelas fornecedoras, que têm o dever legal de promover contratações transparentes e válidas. Surge a necessidade, então, de avaliar se o evento causou dano moral que transcende o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial buscada pela Apelante. O dano moral in re ipsa, ou presumido, configura-se pela própria violação do direito, sendo desnecessária a prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico.
No caso vertente, a frustração suportada pela Apelante é evidente, haja vista que despendeu um valor significativo (R$ 34.926,85, além da promessa de lance que a fez acreditar na contemplação imediata) na expectativa de adquirir um veículo, sendo, em seguida, exposta à recusa da entrega do bem, à alegação de inadimplência posterior e, em última análise, à necessidade de buscar a tutela jurisdicional por longos anos (ação ajuizada em 2019 e em fase de apelação em 2025) para reaver o capital investido. Ademais, merece destaque o aspecto do desvio produtivo do consumidor. A Apelante foi forçada a mobilizar tempo e recursos, desde 2019, para resolver um problema que foi imposto pela má-fé ou, no mínimo, pela grave negligência das empresas fornecedoras. Todo esse desgaste emocional e perda de tempo útil na busca por um direito básico de consumo que deveria ter sido resolvido extrajudicialmente ultrapassa em muito o limiar do mero dissabor cotidiano, ofendendo a dignidade da consumidora idosa. Desta forma, a decisão de primeiro grau merece ser reformada neste particular, a fim de que se reconheça a existência do dano moral e o consequente dever de indenizar, nos temos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, aplicados conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor. Na ausência de critérios tarifados e buscando evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, promover a justa punição do ofensor (função pedagógica e preventiva), o valor deve ser arbitrado com prudência e razoabilidade. Devem ser sopesadas a condição pessoal da Apelante (idosa e hipossuficiente), os transtornos causados, a gravidade da conduta da Administradora e a sua capacidade econômica. Entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Este montante se alinha ao duplo objetivo da indenização: proporcionar alívio à vítima e impor uma penalidade que desestimule a repetição de condutas semelhantes pelas fornecedoras, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação. Em razão do resultado do julgamento, devem ser redimensionados os ônus sucumbenciais, de modo que a Apelada passe a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2