A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:07
Documento (Certidão)
02/08/2024, 15:07
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:19
Publicação
06/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE VARELA CAON - PE32765 DESPACHO Diante do teor da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801767-10.2018.8.10.0049 intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandando. Paço do Lumiar (MA), 3 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE VARELA CAON - PE32765 DESPACHO Diante do teor da petição de ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801767-10.2018.8.10.0049 intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo como mandando. Paço do Lumiar (MA), 3 de junho de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
03/06/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 11:42
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 08:59
Publicação
26/04/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 DESPACHO Diante da certidão de ID 117623482, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestação requerendo o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito e, após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de abril de 2024. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801767-10.2018.8.10.0049
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
24/04/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:49
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:49
Mero expediente
19/02/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:27
Publicação
29/11/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429
EXECUTADO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 DESPACHO Considerando a penhora e o ID retro,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801767-10.2018.8.10.0049 intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Após, autos conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 24 de novembro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 11:26
Documento (Certidão)
24/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:13
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:13
Publicação
05/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Adv.: Advogado do(a)
EXEQUENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 ATO ORDINATÓRIO Realizada a penhora, procedo a intimação da parte executada, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo oferecer impugnação à penhora on line realizada, nos termos d art. art. 854, § 3º, do CPC. e/ou requerer o que entender de direito. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 16:53
Documento (Certidão)
05/09/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 12:23
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:42
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:42
Publicação
09/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429
Executado: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801767-10.2018.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 23.036,55 (vinte e três mil e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 26 de julho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
08/08/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/08/2023, 11:37
Mero expediente
26/07/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:27
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 13:52
Publicação
27/06/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126, XI do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz titular da 2ª Unidade Jurisdicional do termo Judiciário de Paço do Lumiar, Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula e PROVIMENTO Nº 22/2018, art. 1º, XXXII, procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo máximo de 15 dias. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
26/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2023, 16:29
Recebimento (competência exclusiva)
22/06/2023, 07:19
Documento (Decisão)
22/06/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Advogado: Dr. André Muntoreanu Marrey (OAB/SP 255.006)
Recorridos: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogada: Dra. Janina Maria de Morais Cunha (OAB/MA 8.429) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801767-10.2018.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de ação monitória, negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, condenar o Recorrente a pagar débito constante em título executivo, declarando ainda (i) que o Recorrido não visava o pagamento da integralidade das parcelas exigíveis, mas apenas aquelas inadimplidas, inocorrendo litigância de má-fé; (ii) a existência de sucumbência mínima do Recorrido, pois o pleito pretendido pela parte foi acolhido, malgrado em valor menor do que o indicado. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 77 I e II e 86 caput do CPC, ao argumento de que os Recorridos incorreram em litigância de má-fé, uma vez que pleitearam a integralidade dos valores constantes em termo de distrato a título de restituição, ignorando que já foram pagos 3⁄4 das parcelas. Sustenta que juntou aos autos os comprovantes de pagamento respectivos. Defende a existência de sucumbência recíproca, pois foi reconhecido excesso de execução do montante de R$ 54.319,73. Assim, requer a reforma da decisão e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no ID 25972019. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso especial é inadmissível, a teor da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar (i) a configuração de litigância de má-fé do Recorrido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022); (ii) a inocorrência de sucumbência mínima na espécie (AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0801767-10.2018.8.10.0049 RECORRENTE(S): PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - OAB SP246771-A ANDRE MUNTOREANU MARREY - OAB SP255006 RECORRIDO(S): CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, NEWTON PEREIRA RAMOS NETO ADVOGADO: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - OAB MA8429-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. Advogado: André Muntoreanu Marrey (OAB/SP 255.006)
Embargado: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogada: Janina Maria de Morais Cunha (OAB/MA 8.429) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA. PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Ora, não há que se falar em má-fé quando a parte autora ingressa com ação por descumprimento de avençado em 2016, ou seja, com mais de 06 (seis) anos de descumprimento.” III - Restou ainda perfeitamente esclarecido no Acórdão que: “Por fim, quanto as custas e honorários advocatícios fixados, revisitando os autos, em especial os pedidos pleiteados pelo autor, tenho que o caso sub examine não é de sucumbência recíproca (CPC, art. 86 caput), como alegado pela parte Apelante, mas sim, de decaimento de parte mínima do pedido formulado pelos autores (CPC/2015, art. 86, parágrafo único), uma vez que as pretensões de cumprimento do contrato de restituição dos valores pagos foram acolhidas pela sentença, que rejeitou apenas o valor indicado.” IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801767-10.2018.8.10.0049 – Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 20 de março de 2023 e término no dia 27 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. Advogado: André Muntoreanu Marrey (OAB/SP 255.006)
Apelado: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogada: Janina Maria de Morais Cunha (OAB/MA 8.429) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEITADA. PROVA ESCRITA. FATO IMPEDITIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Após a desistência do avençado, fora formalizado um termo de distrato, em 16/03/2016, pelo qual o Apelante se comprometera a restituir o valor de R$ 45.890,52 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), em oito parcelas, das quais sete seriam no valor de R$ 5.736,31 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e a oitava no valor de R$ 5.736,35 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), com início em 20/04/2016 e término em 20/11/2016, as quais não teriam sido cumpridas. II - Quanto a preliminar suscitada, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelada, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Preliminar rejeitada. III – No caso dos autos, o magistrado a quo, acertadamente, julgou procedente a demanda, constituindo o presente título executivo judicial, no valor de R$ 11.472,66 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a contar de 21/11/2016. IV - Por fim, quanto as custas e honorários advocatícios fixados, revisitando os autos, em especial os pedidos pleiteados pelo autor, tenho que o caso sub examine não é de sucumbência recíproca (CPC, art. 86 caput), como alegado pela parte Apelante, mas sim, de decaimento de parte mínima do pedido formulado pelos autores (CPC/2015, art. 86, parágrafo único), uma vez que as pretensões de cumprimento do contrato de restituição dos valores pagos foram acolhidas pela sentença, que rejeitou apenas o valor indicado. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801767-10.2018.8.10.0049 – Paço do Lumiar Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Paço do Lumiar I Empreendimentos Imobiliários – SPE Ltda. Advogado: ANDRÉ MUNTOREANU MARREY(OAB/SP nº 255.006) APELADA: Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos e Newton Pereira Ramos Neto Advogada: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador José de Ribamar Castro membro da 5ª Câmara Cível, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0817962-52.2020.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito. Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador José de Ribamar Castro da 5ª Câmara Cível, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801767-10.2018.8.10.0049
14/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 19:51
Publicação
29/10/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO - SP246771: DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
17/10/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:04
Documento (Certidão)
17/10/2022, 12:04
Petição (Apelação)
14/10/2022, 18:39
Publicação
26/09/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:52
Publicação
21/09/2022, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MAURÍCIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO, inscrito na OAB/SP nº 246.771 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença prolatada no ID 57528554, sob o argumento de que teria sido contraditória, em razão da fixação de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 63567367. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição, recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, diante da sucumbência do embargante, haja vista que não é suficiente para afastar tal condição o fato de ter sido readequado o valor, tanto é que o percentual de honorários foi fixado com base na quantia final da condenação. Assim, não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931 DECISÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença prolatada no ID 57528554, sob o argumento de que teria sido contraditória, em razão da fixação de honorários sucumbenciais. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu resposta ao recurso no ID 63567367. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Tempestivos os aclaratórios, além de apontado o cabimento específico da modalidade recursal como sendo a contradição, recebo os embargos de declaração em tela. Ocorre que, ao apreciar suas razões, entendo devam ser rejeitados. In casu, vejo que o embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila o descontentamento com o posicionamento adotado por este juízo na sentença, diante da sucumbência do embargante, haja vista que não é suficiente para afastar tal condição o fato de ter sido readequado o valor, tanto é que o percentual de honorários foi fixado com base na quantia final da condenação. Assim, não merece guarida a mera pretensão de reforma delineada nos embargos. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: ED no(a) Ap 007638/2018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. Além do mais, devo ressaltar que a alegação de contradição externa – inconformidade entre os fundamentos e o dispositivo da sentença e as provas constantes dos autos – não posse ser reconhecida em sede de embargos, conforme pacífica jurisprudência, in verbis: “A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova” (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterados os termos da sentença. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
15/09/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:30
Publicação
12/08/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Em sendo tempestivos os aclaratórios,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do §2º do art. 1.023, do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão em embargos de declaração. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
09/08/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:21
Documento (Certidão)
05/08/2022, 15:20
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2022, 17:24
Publicação
22/03/2022, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA 8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP 68931 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO em face da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados. Afirmam os autores que, em setembro/2012, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, referente ao Lote nº 08, Quadra J, do Loteamento Residencial Damha Araçagy, pelo qual se comprometeram a pagar para o réu o valor de R$ 61.285,91 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), a ser quitado em três parcelas de entrada, quatro intermediárias e vinte e quatro regulares. Explicam terem desistido da avença, em razão do que foi formalizado um termo de distrato, em 16/03/2016, pelo qual o demandado se comprometera a restituir o valor de R$ 45.890,52 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), em oito parcelas, das quais sete eram no valor de R$ 5.736,31 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e a oitava no valor de R$ 5.736,35 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), com início em 20/04/2016 e término em 20/11/2016. Relatam que, apesar disso, não houve a quitação das parcelas, mesmo após contato eletrônico. Despachada a inicial, após emenda, foi expedido o mandado de pagamento (ID 20160043). Embargos monitórios juntados no ID 21450129 pela parte demandada, em que suscitam, preliminarmente, inépcia da inicial, por inconsistência da memória de cálculo, bem como a ausência de constituição em mora. No mérito, alegam que, apesar da narrativa evidenciar que o valor foi parcialmente pago, os autores inseriram no cálculo o débito integral do distrato, ocultando as parcelas já pagas. Afirma a embargante que já efetuou o pagamento de R$ 34.417,86 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a seis das oito parcelas ajustadas, sendo devido apenas o restante de R$ 12.445,60 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), em razão do que sustenta também a litigância de má-fé. Resposta aos embargos no ID 25534591, na qual explica ter usado planilha disponibilizada em site de tribunais pátrios, e que a ré foi devidamente constituída em mora por correio eletrônico, meio através do qual foi realizada toda a negociação. Em relação à quitação parcial, alegam os autores que consideraram apenas as duas primeiras parcelas como pagas, porque as quatro seguintes foram adimplidas por terceiro estranho à relação negocial, de modo que não sabiam se tratar da ré, além do que o pagamento do valor de R$ 22.945,24 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) teria sido realizado apenas em 28/09/2016. No ID 37637346, foi apontada a intempestividade dos embargos monitórios e reconhecida a constituição do título executivo. A embargante formulou pedido de reconsideração no ID 38357293, o que foi acolhido no ID 48491875, por não terem sido considerados o feriado do dia 20/06/2019 e o ponto facultativo seguinte. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, é cediço que, opostos os embargos à ação monitória, passa-se a adotar o procedimento ordinário para o deslinde da causa, conforme precedentes da Súmula nº 282 do STJ – REsp 173.591-MS, 2ª Seção, 10.05.2000; REsp 297.413-MG, 3ª Turma, 20.03.2001 – DJ 28.05.2001; REsp 297.421-MG (2ª Seção, 09.05.2001 – DJ 12.11.2001). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a ausência da planilha não prejudicou o contraditório, tanto é que ambas as partes se debruçaram ao elucidar os valores que reputam devidos, devendo ser privilegiado o julgamento de mérito. Acerca da constituição da mora, cabe ressaltar que o devedor tinha conhecimento do termo para pagamento de cada parcela, conforme se comprometera no termo de distrato de ID 15594397, havendo que se reconhecer se tratar de mora ex re, constituída, a rigor do art. 397, caput do CC, de pleno direito com o vencimento, ao contrário da mora ex persona, em que não há termo definido para a obrigação e, portanto, deve-se interpelar o devedor para o pagamento (art. 397, p. único do CC), motivo pelo qual também indefiro tal alegação. Superadas as questões preliminares, verifico que, entre argumentações que se contradizem, o ponto comum entre as partes, após os embargos, é o de que, antes do ajuizamento da ação, a requerida já havia efetuado o pagamento de seis das oito prestações, vide comprovantes de ID's 21450139, 21450141 e 21450142, faltando, portanto, o adimplemento do valor de R$ 11.472,66 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), referente às duas últimas, a cujo pagamento deve ser condenada. Em relação à suposta litigância de má-fé, pontuo que, na narrativa fática de sua exordial, a parte autora deixou evidente que a ré havia pago parcialmente o débito, não tendo sido demonstrada sua má-fé processual ao longo do feito.
Ante o exposto, por reputar legítima a cobrança em tela por meio de ação monitória, bem como por se tratar de questão meramente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para readequar o quantum devido, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação, pela PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em favor de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, do débito no valor de R$ 11.472,66 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a contar de 21/11/2016, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
17/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2022, 09:59
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:02
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:02
Publicação
09/12/2021, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANNA MARIA HARGER - SP387236 SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO em face da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados. Afirmam os autores que, em setembro/2012, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda, referente ao Lote nº 08, Quadra J, do Loteamento Residencial Damha Araçagy, pelo qual se comprometeram a pagar para o réu o valor de R$ 61.285,91 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), a ser quitado em três parcelas de entrada, quatro intermediárias e vinte e quatro regulares. Explicam terem desistido da avença, em razão do que foi formalizado um termo de distrato, em 16/03/2016, pelo qual o demandado se comprometera a restituir o valor de R$ 45.890,52 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), em oito parcelas, das quais sete eram no valor de R$ 5.736,31 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos) e a oitava no valor de R$ 5.736,35 (cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), com início em 20/04/2016 e término em 20/11/2016. Relatam que, apesar disso, não houve a quitação das parcelas, mesmo após contato eletrônico. Despachada a inicial, após emenda, foi expedido o mandado de pagamento (ID 20160043). Embargos monitórios juntados no ID 21450129 pela parte demandada, em que suscitam, preliminarmente, inépcia da inicial, por inconsistência da memória de cálculo, bem como a ausência de constituição em mora. No mérito, alegam que, apesar da narrativa evidenciar que o valor foi parcialmente pago, os autores inseriram no cálculo o débito integral do distrato, ocultando as parcelas já pagas. Afirma a embargante que já efetuou o pagamento de R$ 34.417,86 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), correspondente a seis das oito parcelas ajustadas, sendo devido apenas o restante de R$ 12.445,60 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), em razão do que sustenta também a litigância de má-fé. Resposta aos embargos no ID 25534591, na qual explica ter usado planilha disponibilizada em site de tribunais pátrios, e que a ré foi devidamente constituída em mora por correio eletrônico, meio através do qual foi realizada toda a negociação. Em relação à quitação parcial, alegam os autores que consideraram apenas as duas primeiras parcelas como pagas, porque as quatro seguintes foram adimplidas por terceiro estranho à relação negocial, de modo que não sabiam se tratar da ré, além do que o pagamento do valor de R$ 22.945,24 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) teria sido realizado apenas em 28/09/2016. No ID 37637346, foi apontada a intempestividade dos embargos monitórios e reconhecida a constituição do título executivo. A embargante formulou pedido de reconsideração no ID 38357293, o que foi acolhido no ID 48491875, por não terem sido considerados o feriado do dia 20/06/2019 e o ponto facultativo seguinte. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. De início, é cediço que, opostos os embargos à ação monitória, passa-se a adotar o procedimento ordinário para o deslinde da causa, conforme precedentes da Súmula nº 282 do STJ – REsp 173.591-MS, 2ª Seção, 10.05.2000; REsp 297.413-MG, 3ª Turma, 20.03.2001 – DJ 28.05.2001; REsp 297.421-MG (2ª Seção, 09.05.2001 – DJ 12.11.2001). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a ausência da planilha não prejudicou o contraditório, tanto é que ambas as partes se debruçaram ao elucidar os valores que reputam devidos, devendo ser privilegiado o julgamento de mérito. Acerca da constituição da mora, cabe ressaltar que o devedor tinha conhecimento do termo para pagamento de cada parcela, conforme se comprometera no termo de distrato de ID 15594397, havendo que se reconhecer se tratar de mora ex re, constituída, a rigor do art. 397, caput do CC, de pleno direito com o vencimento, ao contrário da mora ex persona, em que não há termo definido para a obrigação e, portanto, deve-se interpelar o devedor para o pagamento (art. 397, p. único do CC), motivo pelo qual também indefiro tal alegação. Superadas as questões preliminares, verifico que, entre argumentações que se contradizem, o ponto comum entre as partes, após os embargos, é o de que, antes do ajuizamento da ação, a requerida já havia efetuado o pagamento de seis das oito prestações, vide comprovantes de ID's 21450139, 21450141 e 21450142, faltando, portanto, o adimplemento do valor de R$ 11.472,66 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), referente às duas últimas, a cujo pagamento deve ser condenada. Em relação à suposta litigância de má-fé, pontuo que, na narrativa fática de sua exordial, a parte autora deixou evidente que a ré havia pago parcialmente o débito, não tendo sido demonstrada sua má-fé processual ao longo do feito.
Ante o exposto, por reputar legítima a cobrança em tela por meio de ação monitória, bem como por se tratar de questão meramente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC), ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS, apenas para readequar o quantum devido, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo o presente título executivo judicial para satisfação, pela PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em favor de CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, do débito no valor de R$ 11.472,66 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), sobre o qual incidirão juros de mora a contar de 21/11/2016, pela Taxa Selic, que já absorve a correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
07/12/2021, 00:00
Procedência
03/12/2021, 10:47
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 12:05
Publicação
08/07/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JANINA MARIA DE MORAIS CUNHA - MA8429 Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANNA MARIA HARGER - SP387236: DESPACHO Analisando detidamente os autos, vejo que assiste razão à parte requerida, porquanto não atentado para o fato de que o dia 20/06/2019 foi feriado, tendo sido decretado ponto facultativo no dia seguinte, conforme comprovado pelo réu nos ID's 38357296 e 38357297, sem expediente forense, portanto. Assim, uma vez juntado o AR no dia 19/06/2019, a data de 12/07/2019 era realmente o último dia do prazo para protocolo dos embargos monitórios, pelo que devo reconhecer que a peça de ID 21450129 é tempestiva. Assim, em respeito ao disposto no art. 216 do CPC ("Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense"), torno sem efeito o despacho de ID 37637346. Dê-se ciência às partes, e, após, façam-me conclusos para julgamento. Paço do Lumiar, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801767-10.2018.8.10.0049 Parte
07/07/2021, 00:00
Outras Decisões
05/07/2021, 11:39
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 14:01
Mero expediente
02/03/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:17
Documento (Decisão)
10/02/2021, 11:23
Publicação
03/02/2021, 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS e outros Advogados: Dr. Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos Advogada (OAB/MA 7.414) e Janina Maria de Morais Cunha Advogada (OAB/MA 8.429)
Executado: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Diante da manifestação da executada, com fulcro no art. 10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0801767-10.2018.8.10.0049 Cumprimento de Sentença intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a alegada tempestividade dos embargos, no prazo de dez dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Paço do Lumiar (MA), 21 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
27/01/2021, 00:00
Mero expediente
21/01/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 15:46
Mero expediente
09/12/2020, 10:58
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 21:53
Decurso de Prazo
05/12/2020, 04:30
Decurso de Prazo
05/12/2020, 03:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:27
Publicação
12/11/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:44
Publicação
12/11/2020, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:44
Julgamento em Diligência
06/11/2020, 11:06
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 15:42
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:42
Mero expediente
13/07/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 09:34
Mero expediente
18/12/2019, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:42
Mero expediente
09/10/2019, 16:30
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))