SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELINO RAMOS NASCIMENTO
OAB/MA 11971·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Autor
MARCELINO RAMOS NASCIMENTO
OAB/MA 11971·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/MA 9515·CPF·Representa: Réu
CLARISSA DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 19722·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/06/2023, 12:11
Documento (Certidão)
07/06/2023, 12:10
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:35
Publicação
28/04/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Diante dos cálculos da Secretaria da Contadoria, ID 86638337, que informa valores que podem ser restituídos à parte ré, como excedente de custas finais, autorizo de pronto o seu ressarcimento pela via administrativa. Para tanto, o réu deverá requerer diretamente ao FERJ, observando eventuais prazos de requerimentos e pagamentos cogentes a exercício financeiro do TJMA. Não havendo outra manifestação em 5 (cinco) dias, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 24 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Diante dos cálculos da Secretaria da Contadoria, ID 86638337, que informa valores que podem ser restituídos à parte ré, como excedente de custas finais, autorizo de pronto o seu ressarcimento pela via administrativa. Para tanto, o réu deverá requerer diretamente ao FERJ, observando eventuais prazos de requerimentos e pagamentos cogentes a exercício financeiro do TJMA. Não havendo outra manifestação em 5 (cinco) dias, arquive-se. Intimem-se. Timon/MA, 24 de abril de 2023. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/04/2023, 00:00
Mero expediente
24/04/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:27
Remessa
28/02/2023, 12:37
Recebimento
27/02/2023, 12:57
Mero expediente
27/02/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 08:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 09:53
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:05
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:05
Decurso de Prazo
04/01/2023, 15:20
Decurso de Prazo
04/01/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 10:36
Remessa
12/12/2022, 16:03
Recebimento
12/12/2022, 10:26
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:25
Publicação
08/12/2022, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 09:51
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, salientando que no cálculo efetuado pela Contadoria Judicial constou equívoco no tocante ao valor relativo aos honorários advocatícios, aduzindo que o percentual a ser aplicado é de 15% (quinze por cento), ID 80404464. Em análise dos autos, verifica-se que a sentença de ID 24122692 condenou ambas as partes em custas processuais e honorários de 15% (quinze por cento), em razão da sucumbência recíproca (pro rata), ficando, contudo, a parte autora isenta da sua parcela porquanto beneficiária da justiça gratuita. Vejamos o texto da sentença: “Em face da sucumbência recíproca, ambas devem suportar, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita.” (Grifei). Logo, entende-se que as custas e também os honorários advocatícios devem ser rateados igualmente pelas partes. Já em sede de julgamento de apelação, negou-se provimento ao apelo recursal, sendo os honorários majorados para 20% (vinte por cento), mantendo-se, no mais, o teor da sentença de 1º grau. Colhe-se o teor do acórdão de ID 67774842: “Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). Com efeito, interpretando-se sistematicamente as decisões judiciais, denota-se o trecho da sentença que determinou o rateio de custas e honorários não foi objeto de reforma pelo órgão recursal. Neste particular, considerando a sucumbência recíproca entre as partes e que os honorários foram majorados pela instância recursal para 20% (vinte por cento), vislumbra-se que cada litigante ficará responsável pela metade do total devido a título de custas processuais e de honorários advocatícios. Desta feita, tendo em vista que o valor principal da condenação é de R$ 8.375,09 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais e nove centavos) e que 20% deste equivale a R$ 1.675,02 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e dois centavos), chega-se à conclusão de que, diante da sucumbência recíproca, o montante destinado para cada patrono das partes é de R$ 837,51 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos). Por conseguinte, considerando que a parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, remanesce apenas a obrigação da parte requerida de arcar com o valor de R$ 837,51 (oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos), em favor do advogado da parte requerente, sendo este o valor final dos honorários advocatícios, tal como apontado pela Contadoria deste juízo, ID 80220283. Por essas razões, INDEFIRO o pleito formulado no ID 80404464, mantendo-se os cálculos da Contadoria Judicial. Cumpra-se o já determinado na decisão judicial de ID 78458503. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 16 de novembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Mero expediente
16/11/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
14/11/2022, 11:41
Documento (Certidão)
14/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 22:30
Remessa
11/11/2022, 07:18
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 16:56
Publicação
31/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 08:19
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:27
Recebimento
19/10/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Aos 18/10/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. A parte executada compareceu voluntariamente nos autos, protocolando petição de impugnação ao cumprimento de sentença em que reconhece como devido o montante de R$ 9.212,60 (nove mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos). Intimada para se manifestar nos autos, a parte exequente manifestou concordância com valor sugerido pela executada, requerendo a expedição de alvará, ID 71194232. A executada, por sua vez, requereu a extinção do feito, informando que já houve o pagamento integral da condenação, ID 73109758. É o relatório. Fundamento. Dispensado o exame da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a parte exequente concordou com valor depositado nos autos e executada não manifestou interesse em prosseguir com a impugnação. Pois bem. Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento devido em fase de cumprimento de sentença, totalizando o valor de R$ 9.212,60 (nove mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos). Por conseguinte, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Decido. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC. Considerando a necessidade de discriminação dos valores depositados nos autos (ID 67774827), remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial para que informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da condenação e dos honorários sucumbenciais conforme estabelecido pela sentença/acórdão. Ademais, considerando a redução de acesso das agências bancárias, realizarei a transferência dos valores depositadas diretamente nas contas bancárias dos beneficiados. Com a juntada das informações acima, expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, por meio de e-mail ao Banco do Brasil, para transferir o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a conta bancária indicada no ID 71194232 (principal e honorários), nos termos dos Cálculos da Contadoria Judicial, ressaltando-se que na procuração outorgada há poderes de receber e dar quitação. Intime-se pessoalmente a parte exequente sobre o teor desta decisão. Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 17 de outubro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/10/2022, 08:48
Documento (Mandado)
18/10/2022, 08:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/10/2022, 12:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 21:02
Documento (Certidão)
05/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:30
Publicação
26/07/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar nos autos se deseja proceder com o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a concordância da parte exequente em relação aos valores já depositados nos autos. Em caso positivo, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, realizar o pagamento de custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento. Intimem-se. Timon/MA, 22 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:49
Documento (Certidão)
12/07/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800026-62.2019.8.10.0060.
AUTOR: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A DESPACHO A parte executada compareceu voluntariamente nos autos, protocolando petição de impugnação ao cumprimento de sentença em que reconhece como devido o montante de R$ 9.212,60 (nove mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos). Desta feita, antes de analisar os pedidos, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se concorda com o valor sugerido pela executada. Com ou sem manifestação, voltem novamente conclusos. Intimem-se. Timon/MA, 6 de julho de 2022. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 28072022
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
07/07/2022, 20:36
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:44
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:26
Publicação
14/06/2022, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 3 de junho de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800026-62.2019.8.10.0060 ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
06/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 17:53
Documento (Certidão)
03/06/2022, 16:44
Recebimento (competência exclusiva)
26/05/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A)
Apelado: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado: Marcelino Ramos Nascimento (OAB/MA 11971-A) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800026-62.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível (ID 4835470) interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face de sentença (ID 4835468) proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta pelo apelado em desfavor da SEGURADORA LÍDER, nos seguintes termos: (…) Portanto, como no presente caso o autor sofreu perda apenas parcial, ensejando limitação 40%, tal limitação deve ser entendida como de média repercussão, ou seja, deve corresponder a 50% do que receberia se houvesse invalidez permanente completa. DECIDO. ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, na forma do disposto no artigo 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006, CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT ao pagamento ao autor o valor de R$ 4.725,00 (Quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais),, como forma de pagamento da indenização na espécie e em consequência JULGO EXTINTO o presente feito, ex vi, do art. 487, I do Código de Processo Civil. A importância da indenização será reajustada com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0 % (um por cento) ao mês, ex vi, do art. 406 do Código Civil c/c art. 163 § 1º do Código Tributário Nacional. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão cuja tabela poderá ser obtida no sítio http:\\www.cgj.ma.gov.br. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a partir da citação (súmula 426 STJ), e o termo inicial para a correção monetária é a contar do evento danoso. Em face da sucumbência recíproca, ambas devem suportar, pro rata, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o autor é beneficiário da justiça gratuita.” (…) A apelante, alega, em síntese, a incorreção do valor fixado na sentença (R$ 4.725,00), reputando como correto a quantia de R$ 3.781,35 (três mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), em razão da invalidez permanente em membro inferior direito, com debilidade da marcha de 40% (quarenta por cento). O apelado apresentou contrarrazões (ID 4835477) e pugnou pelo improvimento da apelação, mantendo-se na íntegra a sentença, além da majoração dos honorários advocatícios. Manifestou-se a PGJ (ID 6266603) pelo conhecimento do mérito recursal sobre o qual deixou de opinar por não incidir na causa quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Outrossim, após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores e/ou local. Com efeito, o cerne da questão concentra-se no pagamento, ou não, do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) fixados em primeiro grau de jurisdição a título de indenização do Seguro DPVAT, com fundamento no art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74. O apelado comprova, por meio de documentos acostados à exordial, o acidente automobilístico sofrido e a respectiva lesão, atendendo ao disposto no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74. Em relação ao valor indenizatório de R$ 4.725,00, este tem como supedâneo as disposições constantes do art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74 e do enunciado sumular nº 474 do STJ, obedecendo, assim, à proporcionalidade estabelecida na tabela anexa à referida lei, conforme o grau de invalidez apontado no laudo médico. Passo a detalhar. No caso em análise, o valor fixado na decisão do Juízo de primeiro grau, como acima referenciado, teve como subsídios técnicos e decisórios o constante do laudo médico (ID 4835376), no qual fora consignado o seguinte: (…) “CONCLUSÃO: Lesões contusas, em membros inferiores, que resultaram em perigo de vida e assimetria de membros inferiores com debilidade da marcha (quarenta por cento).” Dessa forma, a correspondência legal à lesão apontada é a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que possui o percentual inicial de 70% sobre o valor máximo de cobertura. Não obstante o percentual da debilidade da marcha descrito pelo médico perito seja de 40%, a decisão do Juízo a quo de enquadramento da repercussão como média, ou seja, com o valor de redução proporcional da indenização de 50% (cinquenta por cento), tem como fundamento os parâmetros previstos no art. 3º, §1º, II da lei de regência, não merecendo reforma quanto ao critério utilizado. O cômputo do acima exposto, resulta na seguinte equação: R$ 13.500,00 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) x 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Portanto, todos os aspectos da decisão do juízo a quo mostram-se corretos e em consonância ao ordenamento jurídico pátrio, em especial à Lei 6.194/74, art. 3º, § 1º, II, ao entendimento sumulado do STJ e ao deste Tribunal, conforme abaixo se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA INTEGRAL DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 474 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (…) IV. Dessarte, tendo o apelado sido acometido de danos corporais parciais, a indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção à gravidade da lesão sofrida, consoante entendimento sumulado pelo STJ, in verbis: Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.(TJMA. ApCiv 0800938-59.2019.8.10.0060, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgamento: 26/04 a 03/05/2021, DJe 11/05/2021). (destacou-se)
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciados sumulares nº 568 e 474 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do patrono do apelado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). Cumpra-se a petição de ID 14643633 - inclusão do novo patrono da apelante, Dr. Tibério de Melo Cavalcante (OAB/MA 23280-A). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Tibério Cavalcante (OAB/MA 23.280-A)
Apelado: Erismar de Araújo Soares Silveira Advogado: Marcelino Ramos Nascimento (OAB/MA 11.971) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800026-62.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A em face da sentença (id. 4835468) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor – Erismar de Araújo Soares Silveira –, condenando a parte apelante ao pagamento de indenização. No julgamento do recurso interposto, proferiu-se decisão do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, então membro da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0800026-62.2019.8.10.0060. Em seguida, com a reforma da sentença recorrida, a Apelante peticionou, informando acerca do cumprimento da obrigação, o que foi impugnado pelo Apelado afirmando que faz-se necessária complementação do valor pago. Nesse diapasão, importa esclarecer que cabe ao relator a execução dos seus julgados e o julgamento dos respectivos incidentes processuais, nos termos do art. 322, IV, RITJMA. Outrossim, nos termos do art. 91, V, “a”, do citado Regimento, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada. Ademais, o art. 293 do Regimento Interno que regulamenta a prevenção na distribuição de recursos, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau esclarece no seu § 8º que “A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Dentro desse contexto, o processamento e julgamento da execução do julgado proferido pelo Des. Jaime Ferreira de Araújo deve permanecer vinculado ao órgão colegiado integrado pelo seu então relator, o qual, falecido ou aposentado, será substituído pelo Desembargador que assumir sua vaga na câmara isolada na qual proferida a decisão vergastada. Nesse norte, é bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 68932021, determinando a “redistribuição” de processos de relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes desta nova 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela decisão plenária administrativa nº 339/2021, que aprovou a Resolução nº 69, de 02/09/2021. Nesse jaez, de acordo com a DECISÃO-GP – 68932021, a redistribuição de processos oriundos do acervo do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar a todos os ditames previstos na Resolução nº 69/2021 e na Portaria-GP nº 675/2021. Com efeito, de acordo com o art. 2º, II, da referida portaria, os processos remetidos para redistribuição devem ser os mais antigos dentre os não julgados do acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a “sucessora do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível”. Dessa forma, entende-se claramente que o presente feito não está inserido dentre aqueles que são especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP nº 675/2021, pois foi julgado monocraticamente pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, então membro da 4ª Câmara Cível. Cumpre pontuar que este entendimento acima já foi adotado pelo Desembargador Tyrone José Silva nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0803803-43.2016.8.10.0001.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao sucessor do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Quarta Câmara Cível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A
APELADO: ERISMAR DE ARAUJO SOARES SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCELINO RAMOS NASCIMENTO - MA11971-A RELATOR: JAIME FERREIRA DE ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL PRESENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PERMANENTE EM MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E SÚMULA 474/STJ. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Verificando-se a existência de provas e documentos que comprovam o acidente de trânsito e que a debilidade do segurado é decorrente desse, deve o julgador aplicar a norma constante na Lei 6.194/74. II. Tratando-se de perda funcional incompleta de um dos membros inferiores no sinistro, com gradação de perda de 50% (cinquenta por cento), o valor correspondente à indenização se resume ao total de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), conforme se infere da tabela anexa à Lei 6.194/74. III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-62.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sob o nº 0800026-62.2019.8.10.0060, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelino Chaves Everton e Marcelo Carvalho Silva. Presidência do (a) Des (a). Jaime Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. São Luís, 28 de julho de 2020 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator
24/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2019, 15:29
Documento (Ofício)
05/11/2019, 11:26
Documento (Certidão)
31/10/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 20:50
Decurso de Prazo
30/10/2019, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:54
Documento (Certidão)
24/10/2019, 11:20
Petição (Apelação)
23/10/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:37
Procedência em Parte
02/10/2019, 12:03
Conclusão (para julgamento)
22/07/2019, 13:59
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:58
Decurso de Prazo
13/07/2019, 05:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:14
Decurso de Prazo
29/06/2019, 05:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 10:25
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 09:52
Documento (Ofício)
17/06/2019, 09:50
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:31
Decurso de Prazo
08/06/2019, 03:38
Decurso de Prazo
07/06/2019, 03:31
Decurso de Prazo
05/06/2019, 03:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2019, 15:44
Documento (Ofício)
28/05/2019, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
28/05/2019, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 09:26
Documento (Certidão)
17/05/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2019, 16:44
Decurso de Prazo
07/05/2019, 04:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:35
Mero expediente
22/04/2019, 21:21
Documento (Certidão)
28/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 21:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 17:56
Documento (Certidão)
13/03/2019, 17:55
Publicação
12/02/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:24
Audiência (Conciliador(a))
08/02/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))