Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Terramata Ltda. Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875). 1º
Embargado: Câmara Arbitral Mercosul Ltda. Advogadas: Melissa Fachinello (OAB/MA 7.296) e Nathália Sena Fonseca Morais (OAB/MA 30.153). 2º
Embargado: Claudino S/A – Lojas de Departamentos. Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros (OAB/MA 16062-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTS. 31, 32 E 33, §1º, DA LEI Nº 9.307/96. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. II. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa as matérias apontadas, notadamente quanto à decadência do direito de ação, à ilegitimidade passiva e à nulidade do compromisso arbitral, ainda que não tenha citado literalmente os dispositivos legais invocados. III. Os embargos não se prestam ao reexame de fundamentos já apreciados, sob pena de desvio de finalidade recursal. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido objeto de análise fundamentada, ainda que sem menção literal ao artigo de lei. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810373-20.2019.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de fevereiro de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terramata Ltda. em face do acórdão de Id 51138657 que negou provimento ao agravo interno interposto contra Claudino S/A – Lojas de Departamentos e Câmara Arbitral Mercosul. O embargante aponta que o recurso oposto tem como finalidade exclusiva o prequestionamento de matérias supostamente omitidas na decisão, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar sobre três dispositivos específicos da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), a saber: art. 31, que limita os efeitos da sentença arbitral às partes diretamente envolvidas; art. 32, que trata das hipóteses de nulidade da sentença arbitral, especialmente quando ausente representação válida; e art. 33, §1º, que estabelece o prazo decadencial de noventa dias para propositura da ação anulatória, contados do recebimento da sentença arbitral. Sustenta que houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva da Terramata Ltda., à nulidade do compromisso arbitral e à definição correta do termo inicial da decadência. Requer a manifestação expressa sobre os referidos dispositivos, para fins de viabilizar eventual recurso às instâncias superiores. Alega que a sentença arbitral teria sido proferida contra empresa distinta (Engefort), e que a embargante sequer participou do procedimento arbitral, não tendo sido notificada nem representada validamente, circunstância que, segundo alega, invalidaria a convenção e a própria sentença arbitral, razão porque requer o acolhimento do recurso (Id 51384802). A primeira embargante apresentou contrarrazões no Id 51621255. Sem manifestação do segundo embargado. É o relatório. V O T O É cediço que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim sendo, após análise detida do decisum embargado, constato que não assiste razão a embargante. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão teria se omitido sobre a alegação de ilegitimidade passiva, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A agravante também pretende ver reconhecida sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a sentença arbitral teria condenado empresa diversa (Engefort Construção e Empreendimentos Ltda.). Todavia, o exame dos autos demonstra que a Terramata Ltda. figurou expressamente no procedimento arbitral, constando no compromisso e na sentença arbitral como parte envolvida.” Quanto à alegação de nulidade do compromisso arbitral por ausência de poderes de representação do signatário, o acórdão embargado igualmente enfrentou a tese de forma explícita: “Ainda que houvesse vício formal, este deveria ter sido arguido dentro do prazo decadencial de 90 dias após a ciência da sentença arbitral. [...] Tendo sido ultrapassado esse lapso, restou consolidada a preclusão para discussão do vício apontado.” Por fim, no que se refere à suposta omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 33, §1º, da Lei nº 9.307/96, a decisão embargada afastou expressamente a tese de que a ciência da sentença arbitral somente se deu com a citação no cumprimento de sentença: “A alegação de que a agravante apenas tomou ciência da sentença arbitral quando citada no cumprimento de sentença não encontra respaldo probatório nos autos, tampouco afasta o decurso do prazo legal. Ademais, mesmo que se considerasse como termo inicial a data mencionada (abril de 2019), o ajuizamento da ação anulatória em julho de 2019 igualmente ultrapassaria o prazo de 90 dias.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No tocante à alegação de prequestionamento, cumpre destacar que este, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível que a parte demonstre a existência de vício no julgado, o que, como já analisado, não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida por esta via, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO MAIOR DE IDADE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA INVALIDEZ. ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 073/2004. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 1 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso ao não considerar a documentação apresentada nos autos, a qual seria suficiente para comprovar o direito vindicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é cabível o manejo dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm contornos processuais restritos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam a reanalisar matéria já decidida ou a rediscutir o mérito da decisão proferida. 4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado analisou todas as provas e os pontos controvertidos, fundamentando adequadamente a decisão com base nos elementos dos autos, não havendo qualquer omissão ou outro vício a ser sanado. 5. "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA). 6. No que tange ao prequestionamento numérico, o STJ definiu que "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis para reanálise de matéria já decidida ou para prequestionamento sem a presença de vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Súmula n. 1 da 5ª Câmara Cível; TJMA, EDCiv na ApCiv n. 15685/2008, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe 30.3.2009; TJMA, EMBDECCV n. 00005581520138100146, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 30.01.2020; TJMA, EMBDECCV n. 00000000008100000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. 27.01.2020. (ApCiv 0826815-47.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) JOSEMAR LOPES SANTOS, PRESIDÊNCIA, DJe 19/12/2024) Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, consoante se pode observar da elucidativa ementa de julgado abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão fustigado. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto