Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB/MA 25.883-A RECORRIDO (A): JOSÉ ERNANDES BARBOSA DA COSTA ADVOGADO (A): JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO – OAB/MA 8129 RELATOR (A): JUÍZA WELINNE DE SOUZA COELHO ACÓRDÃO Nº 708/2024 SÚMULA DE JULGAMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – VALOR DAS ASTREINTES ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2024 A 20/09/2024 PROCESSO Nº 0800501-59.2022.8.10.0077 ORIGEM: COMARCA DE BURITI Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a parcelas de empréstimos que ultrapassaram a reserva de margem consignável. Na sentença, foi fixada a multa por desconto não revisado (R$ 1.000,00 – limitada a R$ 10.000,00), a qual transitou livremente em julgado após ser confirmada no acórdão n° 589/2023 (ID. 26877900). Já no cumprimento de sentença, o recorrente apresentou embargos à execução para questionar o valor da multa, sendo julgado improcedente e, em sede de recurso, reitera o pedido dos embargos, sob alegação de excesso de execução. 2 – No presente caso, não há que falar em excesso de execução, seja porque o banco não cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença dentro do prazo estipulado, seja porque não foi apontada nenhuma prova capaz de confrontar o cálculo realizado pelo recorrido. Além disso, o valor total da multa não se mostra irrazoável ou desproporcional (R$ 10.000,00), haja vista que condizente com a natureza da obrigação de fazer – demora excessiva e injustificada para readequar as parcelas ao limite legal de 30% da margem consignável. A eventual redução da multa somente teria lugar caso atingisse um valor exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa do recorrido, o que não se verificou no caso em exame. 3 – Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que não restou comprovado nenhum excesso de execução. 4 – Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente. Custas recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da execução. Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Mirella Cezar Freitas (membro) acompanharam o voto da relatora. Sessão Virtual da Turma Recursal de Chapadinha, de 13/09/2024 a 20/09/2024. Welinne de Souza Coelho Juíza Relatora Presidente