Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413 Promovido: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) e outros Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA - BA24308-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641-A DESPACHO Após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal, a parte autora requereu a execução da multa fixada em liminar e confirmada em sentença. Para o deslinde da questão necessário um breve porém elucidativo relatório. A providência liminar foi concedida nos seguintes termos (ID 6059505): “Ante o exposto,
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801114-06.2019.8.10.0006 | PJE Promovente: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO A LIMINAR, determinando que as Reclamadas – Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Beneficios S/A – procedam ao restabelecimento do plano de saúde – SAÚDE TOP – QUARTO/NACIONAL FLEX, nos moldes contratados, cujo titular é o autor, Bruno Haarlen Cruz Garces, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta), devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação.” Esclareça-se, por oportuno, que a fixação da multa foi limitada a um número de dias, e não a um valor, como é de praxe neste juizado. Dessa maneira, a multa está limitada a 30 (trinta) dias – e não a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esclareça-se, ainda, que a comunicação ao juízo acerca do cumprimento da obrigação não é condição para a incidência da multa, apenas uma medida de cooperação processual, tanto que está fora da cominação, após a limitação de dias. Dessa maneira, basta que a reclamada comprove que restabeleceu o plano do autor no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para afastar a aplicação da penalidade. Intimadas para se manifestarem acerca das alegações do autor, no entanto, as reclamadas não comprovaram a data em que o plano foi restabelecido, limitando-se a QUALICORP a alegar má-fé do autor (ID 74533620) e o BRADESCO a juntar cópias de telegrama em que informa estar “providenciando a reativação do Seguro Saúde” e que “em breve” o autor “receberá novos cartões de identificação e fatura”. Dessa maneira, determino a intimação das reclamadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar nos autos a data em que o plano foi reativado, juntando, para tanto, dados do seu sistema interno de informações ou quaisquer outros documentos/provas. Após a manifestação das rés, voltem os autos conclusos. São Luís (MA), 22 de novembro de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC