Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Recorridos: Marcos Tulio Martins de Sá e outros Advogados: Mário Edson dos Santos Monteiro (OAB/MA 16696) e outra DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0825461-89.2017.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado do Maranhão, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, os recorridos, majores da PMMA, ajuizaram demanda pretendendo compelir o Estado do Maranhão a efetuar a revisão e correção das datas de suas promoções, além da inclusão de seus nomes nos quadros de acesso por antiguidade a promoção de Tenente Coronel, à frente do Major Nelson Pereira Santos Júnior, que ingresso na corporação 07 (sete) anos após os recorridos (Id 15986168). O Juízo de primeiro grau, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 15986257). Em apelação interposta pelo ente público, a relatora, monocraticamente, confirmou a sentença (Id 25842714). A 1ª Câmara Cível chancelou a decisão unipessoal, em julgamento de agravo interno, reconhecendo, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal de Justiça do Maranhão, a ocorrência da prescrição do fundo de direito no que tange às promoções, mas aplicou, excepcionalmente, a Teoria do Fato Consumado, “[…] tendo em vista que os requerentes, diante da antecipação da tutela proferida em 25.07.2017, antes de publicado o acórdão prolatado no IRDR acima mencionado, foram incluídos nos Quadros de Acesso por Antiguidade vindouro para a promoção ao posto de Tenente-Coronel, o que de fato restou efetivado, administrativamente, aos 31.08.2017”. Ademais, acrescentou que “[…] desde a concessão da tutela antecipada até os dias atuais já decorreram mais de 05 anos, existindo uma solidificação de situações fáticas, de modo que a reversão desse fato implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública” (Id 35185089). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 39621399). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: (I) ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 (prescrição de fundo de direito); (II) ao art. 1°, § 3°, da Lei 8.437/92 (vedação à antecipação de tutela de natureza satisfativa); (III) ao art. 2º-B da Lei 9.494/97 (proibição de execução de sentença que tenha por objeto reclassificação até seu trânsito em julgado); (IV) aos arts. 296, 300 e 302, I do CPC, por aplicar a teoria do fato consumado isentando os recorridos dos efeitos da decisão desfavorável, cuja responsabilidade é expressamente atribuída à parte que reivindica a tutela de urgência; (V) e ao art. 1.022, II, do CPC, por não corrigir a omissão do acórdão embargado, relativo à responsabilidade da parte acerca da revogação da tutela de urgência (Id 41303569). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Inicialmente, aponto que a hipótese destes autos não guarda relação com o Tema 476 da repercussão geral (RE 608482), no qual a Suprema Corte definiu a seguinte tese de julgamento: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”, pois o caso sob exame não trata do mesmo contexto fático do precedente, considerando que os recorridos, à época do ajuizamento da demanda, já possuíam a condição de servidores públicos e pretendem o reconhecimento de suas promoções em ressarcimento de preterição. Feita essa breve distinção, conforme relatado, o órgão colegiado, a fim de atestar a necessidade de manutenção das promoções concedidas, aplicou a teoria do fato consumado, ao fundamento de que a reversão “[...] implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis aos requerentes, como também, à própria Administração Pública”. Nesse contexto, não verifico a alegada violação aos art. 1.022, II, do CPC, “[…] na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas” (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), não estando o julgador “[...] obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Com relação à pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa ao art. 2º-B da Lei 9.494/97, que trata da proibição de execução de sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente com o seu trânsito em julgado, não deve ser admitida, por importar em inovação recursal. A matéria sob a ótica delineada no presente recurso especial não foi oportunamente suscitada no âmbito da apelação, pois o recorrente não desenvolveu fundamentação específica nos moldes ora apresentados. Ausente, portanto, o prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. Assim: “Os argumentos não deduzidos na instância inferior e, portanto, não submetidos à devolutividade recursal, não são passíveis de conhecimento nesta instância especial, em razão da falta de prequestionamento e da indevida inovação recursal” (AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). No que diz respeito à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o recurso não tem viabilidade, pois para reexaminar a tese da recorrente acerca da ocorrência da prescrição, seria “[...] necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.378.709/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). De toda sorte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, “[…] cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso” (STJ - AgInt no AREsp: 2508208 CE 2023/0360298-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente