Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802167-53.2020.8.10.0049.
Requerente: JOSINALDO BELFORT DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739
Requerido: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, após o pagamento parcial do débito pela parte executada (ID 119524936), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de saldo remanescente. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no ID 127948797, apurando um saldo devedor de R$ 1.766,76 (mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos). Devidamente intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu o prosseguimento da execução com a penhora do valor remanescente (ID 128362459). A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar impugnação, conforme certidão de ID 151454139. É o breve relatório. Decido. Considerando a ausência de impugnação pela parte executada, que, embora intimada, manteve-se inerte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 127948797, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, determino o prosseguimento dos atos executórios. Proceda a Secretaria, via sistema SISBAJUD, à penhora online do valor remanescente atualizado de R$ 1.903,81 (mil, novecentos e três reais e oitenta e um centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente (ID 146621106), nas contas de titularidade da executada, Construtora Escudo Indústria e Comércio LTDA (CNPJ: 06.249.791/0001-74). Restando frutífera a diligência, intime-se a parte executada sobre a penhora realizada e, não havendo oposição, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor do exequente. Caso a penhora online seja infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Servirá a presente como mandado de citação/intimação/ofício/diligência. São José de Ribamar/MA, data do sistema. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, Comarca da Ilha de São Luís/MA