Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Sara Raquel Brandão Silva Pamponet De Cerqueira E Jayme Pamponet De Cerqueira Neto Advogado: Jayme Pamponet De Cerqueira Neto (OAB/Ma 12.396) E Reginaldo Silva Soares (Oab/Ma 14.968)
Recorrido: Ceuma-Associacao De Ensino Superior Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/Ma 6.817) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802840-59.2021.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelas Recorrentes. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e os arts. 25, 393 IV e V, 42, 51, I, II e IV, ao argumento de que não houve apreciação dos argumentos e provas juntadas que demonstram o direito dos Recorrentes à devolução dos valores pagos antes da obtenção do FIES e que inexiste motivo para não realização da matrícula, pois os débitos estavam renegociados. Contrarrazões no ID 26161813. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegação de direito ao ressarcimento dos valores pagos antes do financiamento estudantil e inexistência de débitos que motivassem a recusa da rematrícula, verifico que o Acórdão reconheceu, a partir dos documentos juntados, que “a empresa Apelada conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora de que houve irregular imputação de débito.” e “Logo, não tendo quitado a dívida em sua integralidade, não sobressai direito ao aluno ser rematriculado pela instituição, ainda que o sistema desta tenha eventualmente sugerido que os alunos estivessem regulares, visto que estes estavam plenamente ciente da existência de débito anterior inadimplido” (ID 24843923). Dessa forma, alterar o referido entendimento quanto ao dever de ressarcimento e à (in)existência de débitos junto à instituição educacional, invariavelmente, no reexame de elementos fáticos probatórios, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça