Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Hugo Fabiano Roriz Menezes e Marcio Henrique de Sousa Penha ADVOGADO: Marcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595)
APELADO: Brunno Lima Moreira ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outro RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821625-45.2016.8.10.0001 São Luís/MA
Trata-se de apelação cível interposta por Hugo Fabiano Roriz Meneze e outro, inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de liminar, proposta por BRUNNO LIMA MOREIRA, julgou procedente os pedidos formulados e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso com ID Num. 17300573. A parte apelada apresentou contrarrazões com ID Num. 17300577. Analisando os autos, observei que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal. Dessa forma, determinei a intimação dos Apelantes, para, em 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC1) No entanto, a apelante não atendeu à determinação sobredita. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que o artigo 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em segundo grau e oportunizado à parte apelante o pagamento posterior do preparo, inexistiu providência para o recolhimento do preparo recursal, ensejando, por consequência, a decretação da deserção e o não conhecimento da apelação cível. Registre-se que a ausência do preparo recursal incorre em deserção, nos moldes do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Neste contexto, é indispensável que a juntada da guia de recolhimento e arrecadação das custas exigida para o conhecimento do recurso se faça com a petição de interposição e as razões, ou no prazo oportunizado para suprir a omissão do pagamento. No caso em tela, observo que indeferido os benefícios da assistência gratuita foi oportunizado a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Porém, a apelante manteve-se inerte, razão pela qual o não conhecimento da apelação é a medida que se impõe. Sobre o tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: “O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...)”.2 Mutatis mutandis, assenta o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). 2. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.360/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo, caberia recurso contra o indeferimento da justiça gratuita ou recolhimento do preparo. Não foi tomada nenhuma dessas providências, sendo o caso de aplicação da pena de deserção, prevista no artigo 511 do CPC, conforme decisão de fls. 162. 3.- A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 149.476/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHECIMENTO da apelação cível, ante a manifesta inadmissibilidade pela deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 2 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634.