Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A
EXECUTADO: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da certidão apresentada pela contadoria no ID 156399190--, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A
EXECUTADO: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem acerca da certidão apresentada pela contadoria no ID 156399190--, no prazo de cinco (05) dias. São Luís, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:31
Documento (Certidão)
06/08/2025, 17:56
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:32
Recebimento
17/02/2025, 16:44
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:43
Mero expediente
28/01/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:16
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 09:29
Documento (Mandado)
03/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:48
Publicação
08/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A, ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A
EXECUTADO: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A DESPACHO Após o retorno dos autos da instância superior e certificado o trânsito em julgado, a parte autora foi devidamente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, tendo quedado-se inerte (93874787), sendo os autos arquivados (ID 96056643). Em evento nº 104999096 o autor pugna pelo desarquivamento dos autos e início da fase de cumprimento de sentença, realizando o recolhimento das custas atinentes ao desarquivamento (ID 104999098) e ao cumprimento de sentença (ID 104999107).
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. I. O Exequente realizou o recolhimento das custas. II. Intimem-se a partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC). III. Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). IV. Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada. V. Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC). VI. Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC). VII. Caso a parte exequente solicite posteriormente, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), fica de logo deferida a penhora online sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora. Após, intime-se a parte executada. VII. Caso não lograda a penhora online, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital
05/04/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/04/2024, 09:58
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:28
Desarquivamento
03/04/2024, 10:26
Mero expediente
20/02/2024, 12:14
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:32
Definitivo
03/07/2023, 17:22
Arquivamento
01/07/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:18
Documento (Certidão)
05/06/2023, 08:23
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:06
Publicação
14/04/2023, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 20 de Março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
22/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: Hugo Fabiano Roriz Menezes e Marcio Henrique de Sousa Penha ADVOGADO: Marcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595)
APELADO: Brunno Lima Moreira ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outro RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821625-45.2016.8.10.0001 São Luís/MA
Trata-se de apelação cível interposta por Hugo Fabiano Roriz Meneze e outro, inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e pedido de liminar, proposta por BRUNNO LIMA MOREIRA, julgou procedente os pedidos formulados e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte apelante interpôs recurso com ID Num. 17300573. A parte apelada apresentou contrarrazões com ID Num. 17300577. Analisando os autos, observei que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal. Dessa forma, determinei a intimação dos Apelantes, para, em 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC1) No entanto, a apelante não atendeu à determinação sobredita. É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, destaco que o artigo 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em segundo grau e oportunizado à parte apelante o pagamento posterior do preparo, inexistiu providência para o recolhimento do preparo recursal, ensejando, por consequência, a decretação da deserção e o não conhecimento da apelação cível. Registre-se que a ausência do preparo recursal incorre em deserção, nos moldes do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Neste contexto, é indispensável que a juntada da guia de recolhimento e arrecadação das custas exigida para o conhecimento do recurso se faça com a petição de interposição e as razões, ou no prazo oportunizado para suprir a omissão do pagamento. No caso em tela, observo que indeferido os benefícios da assistência gratuita foi oportunizado a parte recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias. Porém, a apelante manteve-se inerte, razão pela qual o não conhecimento da apelação é a medida que se impõe. Sobre o tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: “O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...)”.2 Mutatis mutandis, assenta o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). 2. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.360/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Indeferida a justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo, caberia recurso contra o indeferimento da justiça gratuita ou recolhimento do preparo. Não foi tomada nenhuma dessas providências, sendo o caso de aplicação da pena de deserção, prevista no artigo 511 do CPC, conforme decisão de fls. 162. 3.- A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 149.476/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.007 do CPC, NÃO CONHECIMENTO da apelação cível, ante a manifesta inadmissibilidade pela deserção. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 2 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634.
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: Hugo Fabiano Roriz Menezes e Marcio Henrique de Sousa Penha ADVOGADO: Marcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595)
APELADO: Brunno Lima Moreira ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outro RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a competência desta relatoria já se exauriu com o julgamento da Apelação Cível, conforme Decisão de id. 21846884. Dessa forma, encaminho o processo para a Coordenação da 5ª Câmara Cível para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 06 de fevereiro de 2023. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821625-45.2016.8.10.0001 São Luís/MA
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: Hugo Fabiano Roriz Menezes e Marcio Henrique de Sousa Penha ADVOGADO: Marcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595)
APELADO: Brunno Lima Moreira ADVOGADOS: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outro RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, observo que a Apelação Cível foi interposta desacompanhada do respectivo preparo recursal. Dessa forma, determino a intimação dos Apelantes, para, em 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC1). Publique-se.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0821625-45.2016.8.10.0001 São Luís/MA Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de Outubro de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Hugo Fabiano Roriz Menezes e Marcio Henrique de Sousa Penha Advogado: Marcio Henrique de Sousa Penha (OAB/MA 10595)
Apelado: Brunno Lima Moreira Advogados: Ana Luísa Rosa Veras (OAB/MA 6.343) e outro DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0800650-05.2016.8.10.0000, distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, anterior ao presente apelo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821625-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
19/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 16:00
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:52
Decurso de Prazo
06/05/2022, 20:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:21
Publicação
05/04/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
04/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2022, 08:15
Decurso de Prazo
18/02/2022, 18:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 18:20
Petição (Apelação)
13/12/2021, 08:52
Publicação
01/12/2021, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 SENTENÇA - Visto. ETC.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em face de BRUNNO LIMA MOREIRA, com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe. Em apertada síntese, o Embargante aduz que houve obscuridade no pronunciamento judicial, sob o fundamento de que a sentença não apresenta clareza quanto a obrigação fixada na parte do dispositivo, vez que não teria indicado o valor exato da condenação, requerendo, por fim, o acolhimento dos embargos para saneamento de equívocos. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante. O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. In casu, verifico não existir o a contradição apontada. Analisando-se os autos, constata-se que a pretensão da Embargante não merece guarida, tendo em vista que a sentença ora embargada enfrentou os argumentos aduzidos pelas partes, sendo pronunciamento judicial pautado na legislação vigente e na jurisprudência pátria, não ficando demonstrado a presença de obscuridade, vez que devidamente fundamentada por este juízo. A despeito de sanar supostos vícios da decisão embargada, o que a embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, tendo em vista que os argumentos trazidos nos embargos são questões de mérito, sobre as quais não é possível rediscussão na via estreita dos embargos de declaração. Este juízo, no limite das questões que lhe foram suscitadas e da controvérsia instaurada, decidiu a demanda, tendo encerrado, assim, a sua a prestação jurisdicional com a prolação da sentença embargada, que discutiu pormenorizadamente todas as matérias postas ao longo deste processo, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A obscuridade suscitadas pelo embargante, não se constata na sentença prolatada, tendo em vista que a condenação conta expressamente na sentença, e o valor a ser pago deve ser apurado através de cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. As afirmações do embargante, trata-se na verdade de matérias de mérito, sobre as quais não cabe discussão em sede de embargos, uma vez que este não tem por finalidade a reforma da decisão, mas tão somente o saneamento quando verificadas contradições, omissões ou obscuridade. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo o embargante interpor recurso de Apelação para impugnar a decisão. Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015). Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado. Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes, mantendo o inteiro teor do decisum embargado. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
30/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2021, 08:06
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 14:15
Decurso de Prazo
27/08/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:54
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:05
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:03
Decurso de Prazo
01/08/2021, 01:03
Publicação
30/07/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos nos autos. Segunda-feira, 26 de Julho de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
28/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/07/2021, 11:31
Mero expediente
26/07/2021, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 16:10
Publicação
21/06/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA - MA10595 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BRUNNO LIMA MOREIRA em face de E HUGO FABIANO RORIZ MENEZES; MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA, qualificados nos autos. O autor alega ter ser proprietário de um imóvel comercial, situado na Av. Mário André Meireles, nº 10, Ponta do Farol, CEP: 65077-640, o qual fora locado ao requerido, por meio de um contrato de locação, no dia 05 de setembro de 2015, ficando acordado que o contrato teria vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, findando-se 05 de Setembro de 2018, ficando consignado ainda, que o valor do aluguel seria e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem pagos todo dia 05 (cinco) de cada mês. Afirma, que em relação a garantia contratual, ficou estabelecido a caução de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), e ficariam ainda os locatários, obrigados a arcar com todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria que incidiam ou viriam a incidir sobre o imóvel, bem como também as contas de luz elétrica, esgoto e água, que deveriam ser transferidas para o nome dos locatários. Sucede que, após o pagamento de uma parte da caução no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os locatários atrasaram por sucessivas vezes o pagamento do aluguel, efetuando a menor, e em atraso, entre o período de outubro/2015 a janeiro/2016. Prossegue, relatando que além da inadimplência do aluguel, constatou ainda pendências relativas a IPTU, CEMAR e CAEMA, vez que haviam diversas contas em aberto, que chagavam ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de dívidas relativas ao imóvel. Diante da inadimplência do locatário, e das tentativas frustradas de resolução do problema amigavelmente, após devida notificação extrajudicial, o autor ajuizou a presente ação, requerendo liminarmente, a concessão de ordem de despejo para desocupação do imóvel pelos requeridos, e no mérito, requer a condenação do réu ao pagamento dos alugueres em atraso, que somam a quantia de R$ 50.419,48 (cinquenta mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), bem como o pagamento das dívidas relativas ao IPTU, CEMAR e CAEMA, no importe de R$ 25.249,45 (vinte e cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Com a inicial, vieram os documentos. Em despacho de Id 3105344, foi determinada a intimação do autor para depositar a caução, nos termos do art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991. O autor atravessa petição (Id 3845018) pleiteando a reconsideração do despacho citado, a fim de que seja deferida a liminar de despejo, independentemente da prestação de caução pelo autor, a qual fora indeferida, nos termos da Decisão de Id 3858887 Por conseguinte, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão, sendo negado provimento ao recurso conforme decisão de id. 8300313. Decisão de id. 8444308 indeferiu o pedido de tutela de urgência, para desocupação voluntária do imóvel, diante da ausência de cumprimento dos requisitos necessários para concessão da medida. Contestação do requerido Márcio Henrique de Sousa Penha (id. 8721358), na qual alega, preliminarmente, suposta inépcia da inicial e carência da ação. No mérito, o requerente afirma que o segundo requerido assumiu obrigações sem condições de adimplir, que precisou arcar com diversas despesas junto ao segundo requerido, informa ter se retirado da sociedade mantida com o segundo réu devido a alguns desentendimentos que tiveram, os quais, foram detalhados pelo autor no decorrer da petição, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos. A peça contestatória foi instruída com os documentos. Réplica à contestação no id. 10106340. Devidamente citado, o requerido Hugo Fabiano Roriz Menezes, não presentou contestação, conforme certidão de id. 41203912. Despacho de id. 41729807 decretou a revelia do primeiro requerido, e determinou a intimação das partes para manifestarem interesse pela produção de provas, ou anuência pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese de que tratam estes autos é cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que as questões de mérito não demandam produção de prova em audiência.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS objetivando a desocupação do imóvel pertencente ao requerente pelo requerido, por inadimplemento dos aluguéis mensais. O autor comprovou a relação locatícia através do contrato de locação, bem como demonstrou o inadimplemento contratual, através dos documentos que instruíram a inicial. Demonstrativo de débito expresso atendendo a exigência de apresentação, com a inicial, do cálculo discriminado do valor do débito, sendo devido o pagamento dos alugueis vencidos e não pagos pela parte requerida, até a efetiva desocupação do imóvel. Por sua vez, o requerido Márcio Henrique de Sousa Penha alegou em sede de contestação, preliminar de inépcia da inicial e carência da ação, sob o fundamento de que o autor não demonstrou interesse legitimidade de agir, entretanto, fundamentou apenas de forma genérica, sem comprovar a suposta ausência de interesse do autor, o qual restou devidamente caracterizado na inicial, razão pela qual rejeito as preliminares arguidas. No mérito, o requerido sustenta que a inadimplência ocorreu por desídia do segundo requerido, que teria assumido obrigações sem condições de adimplir, causando-lhe prejuízo, vez que precisou arcar com despesas não previstas, havendo rompimento da sociedade devido a vários desentendimentos entre os sócios. Afirma, de forma genérica que não houve responsabilidade de sua parte quanto ao inadimplemento do contrato de locação, requerendo a improcedência total da ação. Ocorre que, o rompimento da sociedade mantida entre os réus, não é suficiente para excluir a culpa dos requeridos pelo inadimplemento contratual. No presente caso, constata-se que houve a assinatura do contrato de locação pelos requeridos, sendo pactuado direitos e obrigações, as quais, não foram devidamente cumpridas em face do inadimplemento do contrado, obrigando o requerente a suportar severos prejuízos com a locação do imóvel. Ademais, a parte autora demonstrou no curso processo que a demandada permaneceu inadimplente, restando frustrada a tentativa de solução extrajudicial, permanecendo em aberto o valor dos alugueis, bem como despesas relativas a IPTU, água e energia elétrica, do tempo em que permaneceram no imóvel. Importante ressaltar, que no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quem quiser fazer valer um direito em juízo, deve provar os fatos que constituem seu fundamento. E na distribuição desse onus probandi melhor sorte logrou a parte autora diante do corpo probatório colacionado aos autos. A Lei nº 8.245/91 é a que rege a relação entre locador e locatário, e uma vez não havendo adimplemento dos valores cobrados assiste a parte autora o direito de rescindir o contrato assumido. Assim, resta comprovado a inadimplência da parte requerida, que não obteve êxito em comprovar o contrário, o que enseja a procedência da ação, com a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis em atraso. 3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro prejudicado o pedido de despejo, pela perda do objeto, ante a desocupação voluntária do imóvel, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para rescindir o contrato de locação, com fundamento no art. 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91 e CONDENAR os réus HUGO FABIANO RORIZ MENEZES e MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA no pagamento ao autor BRUNNO LIMA MOREIRA, dos aluguéis em atraso desde dezembro de 2015, corrigido monetariamente, até a data da efetiva desocupação, bem como, ao pagamento da multa prevista na cláusula 12ª do contrato de locação, equivalente a três aluguéis vigentes à época da propositura da ação. Condeno ainda, ao pagamento dos seus acessórios da locação do imóvel comercial, relativos ao IPTU, CEMAR e CAEMA, tudo corrigido monetariamente, até a data da efetiva desocupação. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios a base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 31 de maio de 2021. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital
18/06/2021, 00:00
Procedência
07/06/2021, 10:36
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 10:23
Documento (Certidão)
06/04/2021, 10:23
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:03
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:13
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:48
Publicação
08/03/2021, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821625-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: BRUNNO LIMA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343
REU: HUGO FABIANO RORIZ MENEZES, MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA DECISÃO Examinados. Conforme certificado no ID 41203912, tendo o Réu HUGO FABIANO RORIZ MENEZES deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, hei por bem decretar sua revelia, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC/2015; deixando, contudo, para analisar a incidência ou não dos efeitos dessa revelia no momento do julgamento. Quanto aos demais litigantes, utilizo-me das disposições dos arts. 6º e 10º do CPC/2015, e determino sua para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem, de forma objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indiquem outras provas que ainda pretendam produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível de São Luís-MA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
05/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 10:54
Outras Decisões
26/02/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 08:35
Documento (Certidão)
17/02/2021, 08:35
Decurso de Prazo
11/02/2021, 06:43
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 15:32
Documento (Certidão)
18/12/2020, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 09:25
Documento (Certidão)
15/12/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:06
Documento (Certidão)
18/08/2020, 16:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2020, 13:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 11:47
Documento (Carta)
15/07/2020, 08:57
Mero expediente
04/06/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 15:47
Decurso de Prazo
03/10/2019, 04:03
Decurso de Prazo
03/10/2019, 04:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 08:59
Mero expediente
11/09/2019, 09:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 19:08
Decurso de Prazo
18/02/2018, 01:22
Documento (Certidão)
06/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:24
Decurso de Prazo
15/12/2017, 01:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 13:48
Petição (Contestação)
07/11/2017, 09:32
Documento (Certidão)
03/11/2017, 10:55
Documento (Certidão)
03/11/2017, 10:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/10/2017, 10:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))