Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM:10° VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS intime-se a embargada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM:10° VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS intime-se a embargada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 12:54
Para julgamento de mérito
09/09/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 17:47
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS intime-se a embargada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
29/08/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 11:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:32
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 19:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 19:29
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 17:59
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100)
Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA intime-se o embargado, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
15/08/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 22:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100)
Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DESCARGA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. DANO MATERIAL. VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Responsabilidade objetiva: a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, em virtude das previsões encartadas no Artigo 37, §6º, da Bíblia Republicana Constitucional e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento Jurisprudencial e Doutrinário. Elementos da responsabilidade objetiva comprovados no presente caso. Dano material: a quantificação do dano material será feita em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o lesado deverá demonstrar de forma detalhada a quantificação de seu prejuízo de ordem patrimonial. Jurisprudência dos Tribunais-federados. Agravo interno desprovido mantendo a Decisão monocrática. Notas Explicativas Os tribunais superiores e vários tribunais federados, no nosso país, já sedimentaram o julgamento monocrático em face da Súmula 568 do STJ. O STF, em inúmeros acórdãos, enraizou que nao há nenhuma nulidade na aderência de sentenças, parecer do MPE, argumentos das partes recursais, inseridas na decisão monocrática e acatadas pelo relator. Nos exemplos sao nítidos e bem transparentes. Se se fizer uma pesquisa simples ao Google, colocando os julgamentos monocráticos em per relationem do STF, do STJ e de alguns tribunais federados, encontraremos números significativos de decisões monocráticas pelo relator. O Maranhão foi agraciado por decisões afetadas pelo STJ, de 3 recursos especiais em decisões deste relator. O ponto nodal foi que a nulidades das decisões monocráticas por ausência de fundamentações de acordo com o mandamento deitado no artigo 93, IX, da Bíblia Republicana Constitucional. O próprio STJ, diante dos recursos posteriores às monocráticas, em deixar clarividente que nao há nulidades. É que em julgados coletivos abaixo citados, os ministros sábios do tribunal da cidadania colocam que a decisão monocrática, quando levada ao colegiado, supre, consequentemente, a suposta ausência de violência ao código Fux, diante do artigo 489 ss. Levada a decisão ao colegiado, nao há nenhuma nulidade quanto aos fundamentos constitucionais das decisões (latusensu) do judiciário nacional. Sem nulidades. A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e acatados, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. ACÓRDÃO
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 10 de junho de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA RELATÓRIO I – Histórico processual recursal
Trata-se de agravo interno interposto Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a decisão monocrática de id. 23829716, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação apresentado pela recorrente contra sentença do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por PORTO SEGURO- COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da recorrente. Em suas razões (Id. 24509969), a agravante alega: a) “que e o conteúdo não aprofundou nos fundamentos apresentados na defesa, bem como a r. sentença representa o entendimento desta Colenda Corte, cabendo pronunciar-se sobre as linhas recursais argumentadas pela Agravante”; b) “que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve distúrbios elétricos causados por qualquer ação da Empresa recorrente, e, que por ventura tivesse ocasionado à Recorrida um prejuízo no valor de R$ 6.858,00 (Seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais)”; c) “que a partir do ponto de entrega de energia a responsabilidade não é da Ré, mas sim do consumidor”; d) Que “a seguradora por ser a garantidora do prejuízo do segurado, se sub-rogaria na condição de consumidora. De modo que toma para si o polo ativo do direito a ser exercido contra terceiro, suposto, causador do dano” e) que inexiste nos autos qualquer prova apta a comprovar o nexo de causalidade e consequentemente sua responsabilidade dos supostos danos elétricos sofridos pelo Agravado, não tendo que se falar em restituição por danos materiais. Pede, ao final, que se dê provimento ao recurso interno, para “re, reformar a decisão agravada com o consequente julgamento das razões do Recurso de apelação para julgar improcedente os pedidos iniciais, seguindo assim a jurisprudência majoritária do TJ-MA.” Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ao id. 31438550, pela manutenção da decisão monocrática de minha relatoria. Diante do pleito de sustentação oral por parte do patrono da recorrente, o pleito foi incluído em pauta para julgamento por videoconferência. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Parte Motivadora O Juízo de solo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em sentença assim posta: “ [...] Inicialmente, cabe pontuar que o despacho de ID 64508573 decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Sendo assim, parto para a apreciação da lide. A controvérsia gira entorno de ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora, ora autora, pretende a devolução dos valores despendidos a título de indenização dos seus segurados, frente aos danos materiais ocasionados por arguida culpa da ré. Diante disso, inicialmente, percebe-se que pela ação regressiva têm-se o objetivo de reaver a soma despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal pertencia a outrem, nos termos do art. 349 e 786, caput, do Código Civil, bem como, da Súmula 188 do STF: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”; “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”; “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Portanto, uma vez que o autor possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, resta evidente seu direito a ação regressiva contra o causador de eventuais danos ao segurado, cujo reparo foi coberto pela seguradora. Isto posto, quanto à indenização,
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Dessa forma, sendo a requerida empresa privada prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6°, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Porém, mesmo que a modalidade objetiva não demande a constatação de culpa, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Ademais, nesse caso, também faz-se necessária a comprovação do efetivo pagamento em favor do segurado devido ao dano causado pela requerida. Nesse contexto, verifica-se, por documento de ID 61303486, que a segurada VALPARAÍSO COMPLEXO TURISTICO comunicou o sinistro de n° 101182021006129 ao autor, relatando que os terminais de entrada e saída da empresa sofreram avarias em razão de dano elétrico. Por conseguinte, constatando-se, por meio de laudo técnico sob ID 61303488, a efetiva danificação dos equipamentos da segurada, observa-se que foi realizada a cotação do reparo (ID 61303489) orçando o conserto no valor de R$ 8.358,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Contudo, em razão de participação obrigatória, a seguradora procedeu com o pagamento de apenas R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme é possível constatar em planilha de indenização sob ID 61303491 e comprovante de pagamento sob ID 61303497. Desse modo, fica claro que ocorreram efetivos danos aos equipamentos da segurada, cujo reparo foi coberto pela autora, que, porquanto, cumpriu com sua obrigação contratual. Por fim, quanto à origem do sinistro, analisando o laudo sob ID 61303488, verifica-se que os testes realizados nos equipamentos danificados constataram que os danos decorrem de fortes descargas elétricas, caracterizando, portanto, a ocorrência de danos de natureza elétrica. Sendo assim, resta evidente a responsabilização civil da requerida no presente caso, nos termos do art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 210 A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203.”. Destarte, cabe à ré o dever de indenizar a seguradora pelo pagamento da reparação dos equipamentos danificados no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a indenizar a requerente, no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível” Ao id. 23829716, proferi decisão monocrática na qual mantive a sentença do Juízo da gema. Contra essa decisão, a Concessionária de Energia Elétrica interpôs agravo interno, sobre o qual me debruçarei a seguir. Os argumentos levantados pelo Agravante não merecem prosperar, uma vez que já foram analisados na sentença de base e recurso de apelação, que contém os mesmos fundamentos do presente Agravo, o qual neguei provimento. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. Primeiramente, no caso em questão, a seguradora, ao indenizar o segurado os danos sofridos (id. 23207005), sub-rogou-se nos direitos deste, podendo sim buscar ressarcimento contra a concessionária, conforme dita o artigo 786 do Código Civil, in verbis: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Dessa forma, considerando que o agravado mantém contrato de seguro com o VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO (ids. 23207000, 23207001 e 23206999), é evidente o seu direito de ajuizar ação regressiva contra o responsável pelos eventuais danos causados ao segurado. De acordo com os documentos analisados, a questão da responsabilidade da concessionária de energia elétrica em casos de danos causados por descargas elétricas é tratada sob a ótica da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e o juízo de raiz entendeu corretamente pela aplicação da responsabilidade objetiva ao presente caso. A empresa recorrente classifica-se como uma concessionária de serviço público, o que implica na subsunção ao conceito de responsabilidade objetiva, norma que é interpretada de forma irretocável pelo professor Flávio Tartuce: Como exposto, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos – concessionárias e permissionárias –, têm responsabilidade civil independentemente de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública. É o que está previsto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, comando que tem a seguinte redação: “Art. 37. (...). § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Interpretando o comando constitucional, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que a expressão correta a ser usada é responsabilidade civil extracontratual do Estado, e não da Administração Pública. Nas suas palavras, “trata-se de dano resultante de comportamentos do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. E a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária”. 33 E acrescenta que a responsabilidade patrimonial do Estado pode originar-se tanto de atos jurídicos, como de atos ilícitos, ou mesmo de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público: “o essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado”. 34 Quanto ao art. 43 do CC/2002, estabelece a norma que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Como se pode perceber, os dois dispositivos têm redação muito próxima, merecendo uma análise em conjunto, devidamente confrontada. Entre os civilistas, Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado criticam a última previsão, dando razão à proposta de alteração constante do antigo Projeto n. 6.960/2002, atual Projeto n. 699/2011. São suas palavras: “A atual redação do art. 43 restringe a Lei Maior, pois não menciona as prestadoras de serviços públicos, e só se refere às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo, aparentemente, as pessoas jurídicas de direito público externo. Por não poder limitar a norma fundamental, o dispositivo do CC já nasce sem aplicação, razão pela qual o Deputado Ricardo Fiuza propôs, através do PL 6.960 de 2002, a sua alteração, a fim de adequá-lo à Constituição Federal. Nos termos propostos pelo parlamentar, o art. 43 ganharia a seguinte redação: ‘Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive aqueles decorrentes da intervenção estatal no domínio econômico, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 35 Como se pode notar, a proposta visa a adequar a norma civil ao comando constitucional. Conforme as justificativas do projeto de alteração do Deputado Ricardo Fiuza, “a proposta de alteração tem a finalidade de tentar fazer com que esqueçamos que o Estado, no Brasil, existiu antes da nação, com a vinda de D. João VI, e que a esdrúxula aliança entre militares e tecnocratas durante o regime de exceção, a partir de 1964, geradora de brutal hipertrofia estatal, nos remeteu a Hobbes, no seu Leviatã. Onde fica a sociedade civil no Brasil? Entre Locke e Rousseau que vão às raízes da cidadania, da liberdade como construção civilizatória ou entre Hobbes e seu Estado leviatânico? A cidadania é também uma instituição. É, sobretudo, um conjunto de direitos comuns a todos os membros da sociedade. Se além dos direitos, a cidadania implica deveres e obrigações, estes não podem, de maneira alguma, ser condições para os direitos da cidadania. Os direitos da cidadania são direitos incondicionais que transcendem e contêm as forças do mercado” (PL n. 6.960, de 12.06.2002, atual PL n. 699/2011). Filia-se a tal alteração e espera-se que o projeto siga adiante. De qualquer modo, mesmo com a atual redação do art. 43 do CC/2002, as pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público não estão isentas de responsabilidade objetiva por seus agentes e prepostos, justamente pela previsão do art. 37, § 6.º, da CF/1988. (in Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2021, p. 652) Por outro lado, em virtude da relação de prestação de serviços configurada entre a recorrente (fornecedora de distribuição de energia elétrica) e o recorrido (consumidor da eletricidade distribuída), também são aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a responsabilização objetiva das fornecedoras de serviços em relação aos danos experimentados pelos seus consumidores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sobre a aplicabilidade das normas previstas no diploma consumerista às concessionárias de serviço público, o professor Zelmo Denari: A responsabilidade por danos do prestador de serviços não envolve somente as empresas ligadas à iniciativa privada. O art. 22 do CDC estende essa responsabilidade aos órgãos públicos, vale dizer, aos entes administrativos centralizados ou descentralizados. Além da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão envolvidas as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, inclusive as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.Todas essas entidades são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único / Ada Pellegrini Grinover... [et al.]; colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. – 12. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 331) Em síntese, a responsabilidade objetiva caracteriza-se pela demonstração de somente três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. O Juízo da terra, o diretor do processo e responsável pela instrução probatória, entendeu que a prova documental juntada pelo recorrido foi suficiente para demonstrar os referidos elementos. E, comungo de seu entendimento. Destaco ainda, a juntada de laudo técnico ao id. 23207002, orçamento ao id.23207003 e o comprovante de pagamento ao id. 23207005, por parte da seguradora, ora recorrida. Portanto, a alegação da Equatorial de que a responsabilidade não é da concessionária, a partir do ponto de entrega de energia, não se sustenta, uma vez que a responsabilidade objetiva da concessionária abrange a prestação de serviço até o ponto de consumo, tendo ainda que tomar medidas para evitar danos decorrentes de oscilações ou descargas elétricas. Por outro lado, caberia à concessionária recorrida comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude previstas no 14, 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, restou-se inerte ao não apresentar contestação, em sede de apelação apresentou somente o instrumento de procuração e seus atos constitutivos. Os Tribunais-federados têm entendido pela responsabilização da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em casos como o presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESTRUIÇÃO DE PARTE DE PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicam-se às relações entre as empresas concessionárias de serviços públicos e os consumidores finais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a conduta para estabelecer o dever de indenizar, sendo a concessionária isenta de responsabilidade apenas quando demonstrada a existência de excludentes na relação de causalidade, tais como culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, nos termos dos artigos 393 do Código Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os eventos naturais, tais como chuva, intempéries, vendavais, tempestades e raios, constituem fenômenos previsíveis e, como tal, são incorporados ao risco inerente à atividade da concessionária. Esta possui o dever legal de assegurar a manutenção adequada e a segurança de sua rede elétrica, a fim de prevenir danos decorrentes desses eventos. 4. Demonstrada a conduta negligente da concessionária na manutenção da rede elétrica, a culpa, consubstanciada no dever de conservação e fiscalização, o nexo de causalidade, representado pelo rompimento do cabo de energia que provocou o incêndio, e o prejuízo, caracterizado pela destruição da pastagem, morte de bovinos e outros prejuízos em propriedade rural, impõe-se à empresa requerida o dever de indenizar os danos sofridos pelo autor. 5. Havendo prova pericial dos danos causados, além de orçamento do montante para reparação do dano, mostra-se suficientemente comprovada a extensão do dano material. 6. Em conformidade com a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida a sentença que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, como no caso em apreço. 7. Desprovido o apelo interposto, necessária a majoração da verba honorária sucumbencial, passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5364435-52.2020.8.09.0176; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Wilton Muller Salomão; DJEGO 17/06/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e danos morais. Danos elétricos em propriedade rural. Incêndio no imóvel do autor. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Empresa que não se desincumbiu de comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC/15). Nexo causal inafastado. Dano material comprovado. Dano moral devido. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJCE; AC 0008698-82.2017.8.06.0122; Mauriti; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 16/04/2024; Pág. 73) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. IMPORTE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a responsabilidade objetiva da Concessionária (CF, § 6º, art. 37), havendo comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na falta de manutenção das fiações de energia elétrica de unidades rurais, que culminou no incêndio da propriedade rural da autora/apelada, e sendo demonstrado os danos daí advindos, evidente o dever indenizar. 2. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora/apelada deverá comprovar, pormenorizadamente, todos os gastos constantes no laudo de avaliação de perdas e danos, colacionado aos autos. (TJMT; AC 1001044-43.2023.8.11.0036; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 15/05/2024; DJMT 15/05/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. QUEDA DE FIO DE ALTA TENSÃO. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, §6º DA CF/88 E ART. 14 DO CDC. TERCEIRO EQUIPARADO A CONSUMIDOR. ART. 17 DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO. O Código de Processo Civil, em seu art. 464, §1º, II, prevê a possibilidade de indeferimento da prova pericial pelo magistrado quando sua verificação for impraticável. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara-se a consumidor o terceiro que sofre danos decorrentes de incidente na rede elétrica de responsabilidade da concessionária de energia. Seja em virtude do disposto no art. 37, §6º da Constituição da República, seja diante do que estabelece o art. 14 do CDC, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, isentando-se apenas quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Configurados o dano material e moral e o nexo de causalidade entre a queda de fios de alta tensão e o incêndio que atingiu e causou danos na propriedade rural, presente o dever de indenizar da concessionária de serviço público. Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo econômico sofrido e comprovado pela parte em decorrência do ato ilícito. O valor da indenização deve significar exemplo e punição para o causador do dano, como também servir de compensação, ao menos em parte, pela dor sofrida pela vítima, sem constituir-se em fonte de enriquecimento, observadas as circunstâncias do caso. (TJMG; APCV 5000115-22.2021.8.13.0111; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 25/04/2024; DJEMG 02/05/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º, CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVIDENCIADA. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DE PASTAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. EVIDENCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. As concessionárias de serviço público submetem-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, cabendo-lhes o dever de indenizar os danos decorrentes de sua atividade, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Demonstrada que a falha na prestação do serviço de manutenção da rede de energia elétrica ensejou um incêndio em área rural, causando a destruição de grande área de pastagem, restam configurados o nexo de causalidade e os danos suportados pelo particular, pelo que a responsabilização da concessionária é medida que se impõe. Há a obrigação de indenização a título de reparação pelos danos materiais apurados. Valor fixado em conformidade com os documentos apresentados pela parte autora da ação. O dano moral se configura quando o evento gera para a vítima uma lesão extrapatrimonial, que atinge a sua personalidade, afetando direitos como a honra, a dignidade, a imagem e etc. O incêndio que atingiu grande parte das pastagens da propriedade rural (fazenda), com alta repercussão no cotidiano das atividades dos autores e evidente risco de comprometimento do seu sustento, é suficiente para provocar abalos de ordem psicológica, muito além de meros dissabores e contrariedades, justificando a condenação em indenização por danos morais. Cabe a redução do percentual dos honorários advocatícios para adequá-los ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme o disposto no art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (TJMG; APCV 5012453-85.2017.8.13.0105; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 13/12/2023; DJEMG 14/12/2023) (Mudei o layout, minha responsabilidade) Logo, o valor a ser pago referente aos danos materiais deverá ser quantificado em fase de liquidação, conforme o melhor entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE ROMPIMENTO DE FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. IMPORTE A SER APURADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dada a responsabilidade objetiva da Concessionária (CF, § 6º, art. 37), havendo comprovação da falha na prestação do serviço, consistente na falta de manutenção das fiações de energia elétrica de unidades rurais, que culminou no incêndio da propriedade rural da autora/apelada, e sendo demonstrado os danos daí advindos, evidente o dever indenizar. 2. O valor da indenização por danos materiais deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a parte autora/apelada deverá comprovar, pormenorizadamente, todos os gastos constantes no laudo de avaliação de perdas e danos, colacionado aos autos. (TJMT; AC 1001044-43.2023.8.11.0036; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 15/05/2024; DJMT 15/05/2024) (mudei o layout, minha responsabilidade) Desse modo, por todo o exposto, é incontestável a responsabilidade civil da Equatorial Maranhão, e a ocorrência de danos materiais experimentados pelo recorrido, que teve que ressarcir a empresa segurada, provocados pela falta de manutenção do equipamento de rede de distribuição de energia. III – Concreção final 1. Desprovido o agravo interno. Decisão monocrática mantida. Esta acolmatada por julgados do STF, STJ e Tribunais-federados. Reconhecimento da forma mais eficiente, razoável duração do processo, proatividade do judiciário brasileiro, processo de otimização, rendimento espetacular, tempo de duração antigamente nas prateleiras e hoje na forma digital de forma rápida, condições favoráveis e por último gestão eficiente dos recursos. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão de 29 de abril de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do
06/08/2025, 00:00
Provimento
05/08/2025, 09:52
Mérito
09/07/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:35
Para julgamento de mérito
04/07/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:53
Adiado
11/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:42
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 11:51
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:51
Retirado
28/12/2024, 21:34
Pedido de inclusão
18/12/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:59
Para julgamento de mérito
09/12/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
06/12/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:02
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/12/2024, 12:23
Retirado
15/02/2024, 13:30
Para julgamento de mérito
05/02/2024, 10:29
Conclusão (para julgamento)
19/01/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:35
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:10
Recebimento (competência exclusiva)
29/11/2023, 12:14
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/11/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 11:05
Publicação
08/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100)
Recorrido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: intime-se o recorrido, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
06/11/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 14:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:07
Publicação
03/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51.634) Embargada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 23829716. Nas razões de Id. 23954036, a embargante alega que, apesar de ter negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a decisão embargada não se pronunciou a respeito dos honorários advocatícios recursais. Argumenta, assim, que deveriam ter sido fixados honorários advocatícios recursais por serem devidos no segundo grau de jurisdição. Forte nestas razões, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Contrarrazões juntadas aos autos ao Id 24791907. É o relatório. II — Existência de vício embargável Os embargos de declaração merecem serem acolhidos, com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação a seguir. O artigo 85, §11, do Código Fux determina, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A propósito, a parte dispositiva da decisão condutora do aresto teve o seguinte teor: III – Concreção Final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator A decisão embargada, de fato, é omissa, razão por que deve ser integrada quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais. Nesse sentido já decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. LIMITES ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. MENÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA MODIFICAR A FORMA DE FIXAÇÃO E MENCIONAR EXPRESSAMENTE O LIMITADOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. I - Na origem
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
trata-se de ação ordinária movida pelo Município de Meruoca/CE contra União, por supostas diferenças nos repasses de verbas ao FUNDEF, referentes aos anos de 2002 a 2005. Na sentença, o Juízo de primeira instância extinguiu o processo, com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão do município. O Tribunal de origem manteve a sentença. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. III - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida. IV - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais com expressa menção aos limites estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/2015. (STJ - EDcl no REsp: 1874540 CE 2020/0113850-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) (mudança de layout minha responsabilidade) Cito, também. A seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. - Analisando o acórdão embargado, verifica-se que realmente existe a contradição no dispositivo final do acórdão embargado, uma vez que não observou, quando da fixação dos honorários recursais, o estabelecido na sentença mantida – Objetivando evitar dúvidas e sanar o vício quanto a base da fixação dos honorários recursais indicada no dispositivo final do acordão, acolho os embargos, tão somente para retificar que o percentual de 2% referente a majoração dos honorários advocatícios deverá ser sobre o valor da causa. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00020429020178190076, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) (mudança de layout minha responsabilidade) Nesse passo, a fim de suprir a omissão destacada, majoro os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que se enquadra aos limites impostos no §2º, art. 85, do Código Fux. III — Conclusão Acolho parcialmente os embargos de declaração. Fixo os honorários de advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/10/2023, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
29/09/2023, 07:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 20:41
Publicação
30/03/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51.634)
Embargado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento. Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA intime-se o embargado, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
29/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 15:18
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 20:43
Decurso de Prazo
23/03/2023, 05:21
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:47
Publicação
03/03/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Débora Sperottoda Silveira (OAB/RS 51634) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 23207033). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800234-34.2022.8.10.0127 JUÍZO DE ORIGEM: 10° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS- MA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença do juízo de solo, in verbis: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERIAS propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em síntese, possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, o qual está representado em apólice de n° 0118-9-004001775-01, que prevê a cobertura para incêndio, explosão, fumaça, danos elétricos e outros. Nesse sentido, alega que, em 20/03/2021, devido à oscilação e picos de energia na rede elétrica, o cartão, a CPU e a cancela da segurada foram danificados, gerando um prejuízo no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), o qual teria sido coberto pela seguradora. Dessa forma, atribuiu à ré a responsabilidade pela produção dos danos causados aos equipamento por deixar de tomar as providências necessárias à proteção do consumidor. Diante do cenário, requereu a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou-se os documentos. Despacho sob ID 64508573, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova. A requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 73271388. Despacho sob ID 77801269, decretando a revelia da ré e intimando a parte autora para informar se pretende produzir novas provas. Manifestação da parte autora sob ID 78897848, informando não haver mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel nos termos do art. 344. É bem o caso dos autos, uma vez que o réu não contestou a ação. II- DO MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que o despacho de ID 64508573 decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Sendo assim, parto para a apreciação da lide. A controvérsia gira entorno de ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora, ora autora, pretende a devolução dos valores despendidos a título de indenização dos seus segurados, frente aos danos materiais ocasionados por arguida culpa da ré. Diante disso, inicialmente, percebe-se que pela ação regressiva têm-se o objetivo de reaver a soma despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal pertencia a outrem, nos termos do art. 349 e 786, caput, do Código Civil, bem como, da Súmula 188 do STF: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”; “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”; “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Portanto, uma vez que o autor possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, resta evidente seu direito a ação regressiva contra o causador de eventuais danos ao segurado, cujo reparo foi coberto pela seguradora. Isto posto, quanto à indenização,
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Dessa forma, sendo a requerida empresa privada prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6°, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Porém, mesmo que a modalidade objetiva não demande a constatação de culpa, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Ademais, nesse caso, também faz-se necessária a comprovação do efetivo pagamento em favor do segurado devido ao dano causado pela requerida. Nesse contexto, verifica-se, por documento de ID 61303486, que a segurada VALPARAÍSO COMPLEXO TURISTICO comunicou o sinistro de n° 101182021006129 ao autor, relatando que os terminais de entrada e saída da empresa sofreram avarias em razão de dano elétrico. Por conseguinte, constatando-se, por meio de laudo técnico sob ID 61303488, a efetiva danificação dos equipamentos da segurada, observa-se que foi realizada a cotação do reparo (ID 61303489) orçando o conserto no valor de R$ 8.358,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Contudo, em razão de participação obrigatória, a seguradora procedeu com o pagamento de apenas R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme é possível constatar em planilha de indenização sob ID 61303491 e comprovante de pagamento sob ID 61303497. Desse modo, fica claro que ocorreram efetivos danos aos equipamentos da segurada, cujo reparo foi coberto pela autora, que, porquanto, cumpriu com sua obrigação contratual. Por fim, quanto à origem do sinistro, analisando o laudo sob ID 61303488, verifica-se que os testes realizados nos equipamentos danificados constataram que os danos decorrem de fortes descargas elétricas, caracterizando, portanto, a ocorrência de danos de natureza elétrica. Sendo assim, resta evidente a responsabilização civil da requerida no presente caso, nos termos do art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 210 A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203.”. Destarte, cabe à ré o dever de indenizar a seguradora pelo pagamento da reparação dos equipamentos danificados no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a indenizar a requerente, no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Sentença sem reparos. O juízo de solo aprofundou os fatos. E desenvolveu com maestria. Inexpugnável. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/03/2023, 00:00
Não-Provimento
28/02/2023, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:21
Mero expediente
02/02/2023, 10:49
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 09:58
Distribuição (sorteio)
02/02/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800234-34.2022.8.10.0127.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - OAB/RS 51634
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800234-34.2022.8.10.0127.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - OAB/RS 51634
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERIAS propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que, em síntese, possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, o qual está representado em apólice de n° 0118-9-004001775-01, que prevê a cobertura para incêndio, explosão, fumaça, danos elétricos e outros. Nesse sentido, alega que, em 20/03/2021, devido à oscilação e picos de energia na rede elétrica, o cartão, a CPU e a cancela da segurada foram danificados, gerando um prejuízo no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), o qual teria sido coberto pela seguradora. Dessa forma, atribuiu à ré a responsabilidade pela produção dos danos causados aos equipamento por deixar de tomar as providências necessárias à proteção do consumidor. Diante do cenário, requereu a inversão do ônus da prova, a indenização por danos materiais e o pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, juntou-se os documentos. Despacho sob ID 64508573, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova. A requerida não apresentou contestação, como consta em certidão de ID 73271388. Despacho sob ID 77801269, decretando a revelia da ré e intimando a parte autora para informar se pretende produzir novas provas. Manifestação da parte autora sob ID 78897848, informando não haver mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel nos termos do art. 344. É bem o caso dos autos, uma vez que o réu não contestou a ação. II- DO MÉRITO Inicialmente, cabe pontuar que o despacho de ID 64508573 decretou a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido. Sendo assim, parto para a apreciação da lide. A controvérsia gira entorno de ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora, ora autora, pretende a devolução dos valores despendidos a título de indenização dos seus segurados, frente aos danos materiais ocasionados por arguida culpa da ré. Diante disso, inicialmente, percebe-se que pela ação regressiva têm-se o objetivo de reaver a soma despendida no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal pertencia a outrem, nos termos do art. 349 e 786, caput, do Código Civil, bem como, da Súmula 188 do STF: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”; “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”; “Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Portanto, uma vez que o autor possui contrato de seguro junto ao VALPARAÍSO COMPLEXO TURÍSTICO, resta evidente seu direito a ação regressiva contra o causador de eventuais danos ao segurado, cujo reparo foi coberto pela seguradora. Isto posto, quanto à indenização,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Dessa forma, sendo a requerida empresa privada prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6°, da CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. Porém, mesmo que a modalidade objetiva não demande a constatação de culpa, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença do dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre tal dano e a conduta imputada à Ré. Ademais, nesse caso, também faz-se necessária a comprovação do efetivo pagamento em favor do segurado devido ao dano causado pela requerida. Nesse contexto, verifica-se, por documento de ID 61303486, que a segurada VALPARAÍSO COMPLEXO TURISTICO comunicou o sinistro de n° 101182021006129 ao autor, relatando que os terminais de entrada e saída da empresa sofreram avarias em razão de dano elétrico. Por conseguinte, constatando-se, por meio de laudo técnico sob ID 61303488, a efetiva danificação dos equipamentos da segurada, observa-se que foi realizada a cotação do reparo (ID 61303489) orçando o conserto no valor de R$ 8.358,00 (oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais). Contudo, em razão de participação obrigatória, a seguradora procedeu com o pagamento de apenas R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), conforme é possível constatar em planilha de indenização sob ID 61303491 e comprovante de pagamento sob ID 61303497. Desse modo, fica claro que ocorreram efetivos danos aos equipamentos da segurada, cujo reparo foi coberto pela autora, que, porquanto, cumpriu com sua obrigação contratual. Por fim, quanto à origem do sinistro, analisando o laudo sob ID 61303488, verifica-se que os testes realizados nos equipamentos danificados constataram que os danos decorrem de fortes descargas elétricas, caracterizando, portanto, a ocorrência de danos de natureza elétrica. Sendo assim, resta evidente a responsabilização civil da requerida no presente caso, nos termos do art. 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: “Art. 210 A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do caput do art. 203.”. Destarte, cabe à ré o dever de indenizar a seguradora pelo pagamento da reparação dos equipamentos danificados no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais). III- DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a indenizar a requerente, no valor de R$ 6.858,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; b) Condenar, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 27 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800234-34.2022.8.10.0127.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - OAB/RS 51634
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Visto a certidão de ID 73014955, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA, nos termos do art. 344, do CPC. No mais, atenta à petição de Id. 73160214,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da aludida petição, bem como para informar se ainda pretende produzir provas, especificando-as. Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 10 de outubro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800234-34.2022.8.10.0127.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA OAB/RS 51634
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC. Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência. Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 21 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - RS51634
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800234-34.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Indenização proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão dos fatos e fundamentos descritos na inicial. Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís. De igual modo, a parte requerida é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial. Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis. Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito