Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Madalena Maciel Ericeira Advogado: Dr. Marinel Dutra de Matos OAB-MA 7517
Apelado: Município de Vitoria do Mearim Procurador: Kleino Carlos Rodrigues Pinto, OAB/MA nº 4356-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800016-69.2019.8.10.0140 – VITORIA DO MEARIM
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Madalena Maciel Ericeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitoria do Mearim (nos autos do processo nº 0800016-69.2019.8.10.0140 proposto em desfavor de Município de Vitoria do Mearim), que julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, o apelante reputa, preliminarmente, ter julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial, sem oportunizar a parte interessada de se manifestar nos autos, uma vez que o MM Magistrado se deu por convencido e proferiu sentença surpresa que, dentre outros vícios, colide com os diversos Princípios Constitucionais e da processualística civil. Também suscita o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e que a autora não se utilizou do ônus de provar o direito pleiteado, ao não juntar documentos necessários para contraditar com o ente público Defendendo, em suma, inexistir referida lei para o fim de obstar temporalmente a incidência do percentual devido a título de correção de URV, o apelante pugna pelo provimento do recurso para, reformando totalmente a sentença, julgar procedentes os pedidos, extirpando do processo a certidão na qual se baseou o juízo a quo. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça alegou a ausência de interesse público sobre o tema tratado. É o relatório. Decido. Da análise, por ser a apelação tempestiva e satisfazer os demais requisitos de admissibilidade, dela conheço. Dos autos, ainda, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, b, do CPC1, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por as razões recursais serem contrárias a entendimento do STF e do STJ, em julgamentos de recursos repetitivos. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Tratam os autos de demanda envolvendo servidor público do Município de Açailândia que pretende ter reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente do erro de conversão para URV ocorrido quando da implantação do Plano Real. Quanto a alegação de possível cerceamento diante do julgamento antecipado da lide e que a autora não se utilizou do ônus de provar o direito pleiteado, ao não juntar documentos necessários, ante ao fato de o juízo monocrático ter julgado antecipadamente a lide, é que o artigo 355 do NCPC, em seu inciso I, é cristalino ao prescrever que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas”. Ora, cabe ao juiz deliberar se há necessidade de dilação probatória ou se as provas contidas nos autos são suficientes para a compreensão do pedido formulado, conforme previsto no art. 370 do CPC. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Vale ratificar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem entendido que o julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado, como na hipótese vertente. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISPENSADA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 7/STJ.1. Se o Tribunal a quo posiciona-se pela desnecessidade da realização de qualquer prova e, além disso, entende cabível o julgamento antecipado da lide, impossível afirmar defeito nessa solução sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 819 AgR-ED, entendeu que a falta de intimação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade do processo, se não configurado prejuízo. 3. Para afirmar-se a inexistência do direito alegado pelo servidor público na inicial – adicional noturno e demais diferenças –, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1758984 / CE, Ministro OG FERNANDES, segunda turma, publicação DJe 15/02/2019). Portanto, não há falar-se, pois, em cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, frente a atual sistemática processual, indefere dilação probatória, considerando-a despicienda para o deslinde da controvérsia. Afinal, tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Além disso, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente quando verificar a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. No ponto, o art. 487, parágrafo único, do CPC, inclusive, em caráter de exceção, prevê a possibilidade de se reconhecerem a prescrição e a decadência sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Dessa forma, rejeito tais alegações. No mais, quanto ao mérito, especialmente quanto à prescrição de fundo, não merece amparo a insurgência do recorrente. É que, embora, quanto ao tema, haja inúmeros julgados deste Tribunal de Justiça, negando a tese de limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral reconhecida, quando do julgamento do RE 561836/RN, de que: [..] o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Atualmente, sequer o Superior Tribunal de Justiça manteve posicionamento contrário anterior, vez que se curvou ao novo entendimento da Suprema Corte, passando ambos, ajustando seus julgados, a entenderem que a implantação da reestruturação remuneratória dos cargos constitui limitação temporal para incidência do percentual decorrente da conversão da URV. A corroborar o dito, eis arestos do STJ: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1.[...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que:(i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii)o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira.(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 989.333/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) É de conhecimento desse magistrado a existência de Lei municipais que reestruturaram a carreira dos servidores do Município de Vitória do Mearim, como a Lei n.º 137/97, que dispõe sobre a realização de concurso público para preenchimento de vagas, havendo no Anexo I, os salários já em reais –dos cargos em provimento. E, posteriormente a Lei nº 192/2001, com a reforma administrativa, além de outro concurso público no ano de 2005 - Lei nº273/2005, inclusive com cópias juntadas em outros autos ds mesma natureza ( processo nº 0001334-91.2017.8.10.0140). E como entende o STF: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”. Dessa forma, considerando, em verdade, que reestruturação, absorvendo eventuais distorções no momento da conversão dos valores dos vencimentos de cruzeiro real para URV, ocorreu em 1997, data citada lei, jurídico é concluir que eventuais diferenças de vencimentos daí decorrentes deveriam ter sido cobradas no prazo de cinco anos contados da vigência da dita lei, mas assim não ocorreu, porquanto a ação originária, quando já ultrapassado em muito o prazo prescricional. Sendo assim, em atenção ao novo paradigma instituído pelo STF, em precedente obrigatório, a quem o STJ igualmente já se ajustou, faz-se também necessária a adequação do presente caso ao novel entendimento dos Tribunais Superiores, quanto à temática. Dessa forma, forçoso é reconhecer a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, inclusive, este Tribunal de Justiça vem decidindo, conforme faz exemplo, por todos, o seguinte e recentíssimo aresto: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; II - Na espécie, verificando-se que a lei nº 8.591/07 reestruturou a carreira dos membros da polícia militar, o ajuizamento da presente ação somente em 02.01.2014 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 27 de abril de 2007, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação provida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N.º 36288/2018 ) Por fim, vale ressaltar não haver necessidade de vir expressa a incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. Nesse diapasão, a contar da vigência da referida lei municipal, não mais tem guarida o pretendido recebimento das diferenças na remuneração do apelante, a pretexto de corrigir suposta ilegalidade na conversão de cruzeiros reais em URV. Do exposto, nego provimento, de plano, ao presente apelo, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]