Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802308-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: HEDRYAN GUIMARAES DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637-A, THAYRID GADELHA LOUREIRO - MA13963
REU: LN INCORPORACOES IMOBILIARIA LTDA. Advogados do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por HEDRYAN GUIMARAES DE ALMEIDA em face de LN Incorporações Imobiliárias Ltda., em razão da inundação ocorrida em seu apartamento na noite do dia 10 de maio de 2014, localizado no Condomínio Vivare, no bairro Turu, nesta cidade. Em sua, alega que o evento ocorreu devido à deficiência do sistema de drenagem do condomínio, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais, especificamente nos móveis planejados. Requereu, ainda, pagamento de indenização a título de danos materiais, no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), bem como pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos à inicial. Citada, a empresa LN INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA apresentou contestação (id 3487145 - Documento Diverso (Contestação LN Incorporações), sustentando sua ilegitimidade passiva, argumentando que a inundação decorreu da ausência de manutenção das grelhas de captação e tubulações pertencentes ao condomínio, conforme relatório unilateralmente elaborado. Aduziu que não houve falha na estrutura do imóvel, mas sim na conservação do sistema de drenagem por parte do condomínio. Inexitosa a tentativa de acordo voa CEJUSC (id 4877817 - Ata digitalizada (Ata de audiência)). Produzidas as provas, sobreveio prova pericial (id 133657492 - Petição (Laudo Pericial) Manifestação das partes acerca do laudo (id 136589080 - Petição e 136985505 - Petição (Manifestação ao laudo) Conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu artigo 12, que o fabricante, construtor ou importador responde pelos defeitos de projeto ou construção independentemente de culpa. Entretanto, a prova pericial produzida revelou que o fato motivador da ação decorreu da falta de manutenção periódica do sistema de drenagem, contribuindo diretamente para a ocorrência da inundação. Concluiu (id133657492 - Petição (Laudo Pericial)): (...) 13. CONCLUSÃO A presente perícia teve como objetivo a análise das condições estruturais e funcionais do sistema de drenagem do condomínio, com ênfase no evento de inundação ocorrido na unidade da Requerente, localizada no bloco 19. O condomínio está situado em um terreno com declividade acentuada, sendo a unidade da Requerente posicionada na área mais baixa do condomínio, o que a torna mais suscetível ao acúmulo de águas pluviais. Essa configuração topográfica, aliada ao sistema de drenagem existente, foi determinante para o escoamento das águas durante o episódio de chuva intensa em 10 de maio de 2014. Observou-se que a falta de manutenção periódica pode ter resultado em obstruções nos componentes do sistema de drenagem, como grelhas e canaletas, afetando sua eficiência ao longo dos anos. Adicionalmente, os autos indicam que o fechamento de um dreno por um vizinho confrontante na divisa do condomínio contribuiu para o represamento de água, gerando pressão adicional sobre o muro, o qual acabou cedendo durante o evento de inundação. Após o ocorrido, foram realizados reparos, incluindo a reconstrução de canaletas no fundo do condomínio e a instalação de uma barreira de concreto do tipo quebra-molas na entrada, para conter o escoamento de águas provenientes das ruas vizinhas. No que se refere à área de lazer e ao bloco 6, constatou-se que essas áreas não foram diretamente afetadas pelo evento de inundação, seja pela sua localização mais elevada, no caso da área de lazer, ou por fatores específicos de manutenção das calhas e telhas, no caso do bloco 6, que apresentou infiltrações devido a entupimentos e danos nos sistemas de cobertura. É importante mencionar que foi entregue os autos de um processo em que um vizinho, em ação judicial distinta, obteve decisão favorável relacionada a danos semelhantes causados por problemas de drenagem (documento anexado). Esse processo, anexado pelo patrono da Requerente, não contou com prova técnica, o que limita uma análise detalhada da responsabilidade técnica sobre os eventos de inundação. Por fim, destaca-se que a registros jornalísticos (https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2014/05/choveu-80-doesperado-para-o-mes-em-um-dia-segundo-secretaria.html e https://g1.globo.com/ma/maranhao/fotos/2014/05/fotos-veja-imagensdas-chuvas-em-sao-luis.html)indicam que, em 10 de maio de 2014, São Luís foi fortemente afetada por uma precipitação de aproximadamente 125 milímetros, correspondendo a cerca de 80% do índice esperado para todo o mês de maio. Esse evento causou alagamentos em diversas áreas da cidade, com registros de deslizamentos e danos a diversas moradias, além do rompimento de um trecho da MA-201. Esse volume elevado de precipitação ressalta a importância de sistemas de drenagem robustos e bem mantidos para suportar eventos climáticos extremos. Recomenda-se que o condomínio adote um plano de manutenção contínuo para o sistema de drenagem e que sejam avaliadas medidas adicionais nas áreas mais baixas do terreno para minimizar riscos em precipitações futuras de alta intensidade. Concluído nosso serviço, colocamo-nos ao dispor para esclarecimentos que porventura se façam necessários. Concluindo assim, reconhece-se que a responsabilidade pelo evento não pode ser imputada à empresa ré, visto que a estrutura do sistema de escoamento foi construído de forma adequada, não sido assim o fato determinante para a ocorrência do dano. Diante disso, não configurado o nexo causal entre eventual falha no sistema de drenagem e o prejuízo suportado pela parte autora, mas sim que o evento decorreu da falta de manutenção periódica (limpeza), imperioso é reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ré na presente ação. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custa processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, observando o disposto no artigo 98 §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se e Intimem-se via PJE. São Luís, data do sistema. Juiz de Direito JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS designado com base na Portaria CGJ nº 1.061/2025