Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: ERLANDE DE JESUS CASTRO - PI19698-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A., RAFAEL SOUSA ROCHA DECISÃO Analisando, detidamente, a matéria e as partes envolvidas, observo que o presente recurso é de competência de uma das CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, segundo o literal teor do artigo 20, I, alínea “c” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência desta Câmara de Direito Público. Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a devida baixa no sistema. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802500-34.2022.8.10.0049