Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808430-65.2019.8.10.0040 1ªAPELANTE/2ªAPELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DAVID FEITOSA BATISTA - OAB/MA 14.118 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: RUY AGUILAR BORGES FILHO ADVOGADO(A): RAYANNE AGUILAR BORGES – OAB/MA 19.539 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e RUY AGUILAR BORGES FILHO, na qual, pretendem a reforma da sentença proferida pela Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, tomando por base o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019 e, em consequência, determinar seu cancelamento; 2) confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que a requerida, com relação ao débito aqui tratado no valor de R$816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), com vencimento para o dia 18.06.2019, mantenha o fornecimento de energia elétrica no endereço mencionado, bem como não insira o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.” (Sentença - ID 11750178) Inconformada com a decisão, a empresa requerida interpôs recurso (ID 11750185), alegando que, após fiscalização, foi encontrada uma irregularidade na medição da conta contrato do autor, pois encontrava-se com alimentação saindo direto do poste da EQUATORIAL, sem faturar a energia elétrica consumida corretamente, motivo pelo qual foi formatado um processo administrativo, onde foi apurado um débito decorrente de consumo não registrado, durante o período de 13/07/2018 e 03/04/2019, correspondente ao valor de R$ 816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos). Afirma que, após a constatação da irregularidade no momento da inspeção, a conta contrato em questão foi normalizada com a retirada do desvio e seu desligamento, tendo sido observados o contraditório e o devido processo legal, com a notificação do requerente. Logo, defende que agiu no exercício regular do direito, tendo adotado todos os procedimentos legais determinados na Resolução 414/2010 da ANEEL, e que o Termo de Ocorrência e Inspeção goza de presunção de veracidade e legitimidade. Sustenta, assim, a legalidade do débito e a impossibilidade de seu cancelamento, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º grau, para que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. O 1º Apelado apresentou contrarrazões no ID 11750239. Irresignado, o autor também apresentou recurso de apelação (ID 11750241) requerendo a reforma da sentença a quo, para que a empresa requerida seja condenada no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, haja vista os transtornos decorrentes da cobrança indevida, com ameaça de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e suspensão do fornecimento de energia elétrica, além da majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pela 2ª Apelada no ID 11750245. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, consoante parecer de ID 13599620. É o que importava relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, a 1ª Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do 1º Apelado cumpriu todas as exigências legais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência do 2º Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a 1ª Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora o 1º Apelante tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 11750167 – Págs. 2 e 3), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019) Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a irregularidade na medição da conta contrato do autor durante o período de 13/07/2018 e 03/04/2019, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. Nesse contexto, não se faz possível imputar ao autor/1º apelado o débito apresentado no valor de R$ 816,18 (oitocentos e dezesseis reais e dezoito centavos), tendo o Juízo de base decidido acertadamente ao declarar a inexistência deste débito e, em consequência, determinar o seu cancelamento. No entanto, em relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome do 2º Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária/2ª Apelada. Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. III. Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022) No tocante à imposição das verbas de sucumbência, nenhum reparo deve ser feito na sentença recorrida, mormente se levado em consideração o fato de que o Autor decaiu de parte de sua pretensão inicial, devendo ser integralmente mantida a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se inalterada a sentença de base, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator