Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805392-45.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º78525351, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 10:45
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 14:45
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:44
Publicação
19/09/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805392-45.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 09 de Setembro de 2022.
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805392-45.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomar ciência da sentença de id n.º78525351, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
20/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2022, 10:45
Conclusão (para julgamento)
17/10/2022, 14:45
Documento (Certidão)
17/10/2022, 14:44
Publicação
19/09/2022, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805392-45.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 09 de Setembro de 2022.
Intimação -
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 18:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:13
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:04
Publicação
27/07/2022, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 14:43
Publicação
27/07/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805392-45.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0805392-45.2019.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805392-45.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [] REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0805392-45.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2022, 16:13
Mero expediente
25/07/2022, 09:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 02:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 09:36
Evolução da Classe Processual
08/07/2022, 09:35
Publicação
01/07/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0805392-45.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA REQUERIDA(S): COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA) Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), para tomarem conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, e requererem o que lhes for pertinente no prazo de 5 dias. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, JOSINA ARAUJO BARBOSA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. JOSINA ARAUJO BARBOSA
23/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270) 2º
Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA 12368) 1º
Apelado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA 12368) 2º
Apelado: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16270) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. I – No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Na espécie, considerando que o ultimo desconto se deu em janeiro de 2017 e que o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2014, como bem observado na sentença recorrida. Preliminar rejeitada. II – Demonstrada a incidência de tarifa denominada “Seguro Residencial Plugado” na fatura de energia elétrica do consumidor, sem qualquer justificativa idônea por parte da ré, forçoso se faz concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado. III – De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. V – Tratando-se de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento, sobre o dano material ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo. 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo não provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805392-45.2019.8.10.0040 - Imperatriz 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer a ambos os apelos para dar parcial provimento ao 1º e negar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de maio de 2022 e término no dia 23 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
10/11/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 23:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 13:50
Publicação
14/10/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:35
Publicação
14/10/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805392-45.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. Intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz - MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805392-45.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018- CGJ/Maranhão. Intimo as partes recorridas para apresentarem contrarrazões aos Recursos de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Imperatriz - MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Leila Lúcia Costa de Souza Técnica Judiciário
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/10/2021, 20:37
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:55
Petição (Apelação)
20/04/2021, 16:11
Petição (Apelação)
08/04/2021, 16:17
Publicação
05/04/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0805392-45.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES FEITOSA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, ambos qualificados nos autos, com o fim de ver declarada a inexistência de débito, assim como condenado o réu à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora informa que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela demandada (Conta Contrato 11483739) e que vem sendo indevidamente cobrada por um serviço denominado “Seguro Residencial Plugado”, o que não fora regularmente contratado. Citada, a ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a prescrição quanto à reparação pelos supostos danos causados e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança de tarifas relativas ao serviço questionado, concluindo pela licitude de suas condutas e pela inexistência do dever de indenizar eventuais prejuízos suportados pela parte autora. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos sustentados e pedidos formulados na petição inicial, formulando novos pedidos concernentes à produção de provas. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Friso, nesse sentido, que entendo desnecessárias as diligências requeridas pela parte autora quando da apresentação de réplica, pelo que indefiro os pleitos de produção de provas lá formulados. Quanto à preliminar de prescrição suscitada pela demandada, entendo que o cenário delineado pela ré não se aperfeiçoa, uma vez que as cobranças do serviço questionado permanecem sendo efetuadas, mês a mês, de modo que cada nova cobrança tem o condão de interromper o prazo prescricional, razão pela qual rejeito tal preliminar. Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno da regularidade da conduta da demandada concernente à cobrança de tarifa a título de “Seguro Residencial Plugado”. Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que as cobranças mencionadas pela parte reclamante foram efetuadas pela demandada, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré. Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pela companhia requerida. Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, vez que a parte demandada deixou de comprovar, nos autos, a regularidade da contratação de “Seguro Residencial Plugado” questionado, o que tem o condão de revestir de ilegalidade a cobrança pela prestação daquele serviço. Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu – tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas referente à “Seguro Residencial Plugado” pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, III, do CDC prevê como prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. A parte autora alega que não solicitou, autorizou ou utilizou o serviço “Seguro Residencial Plugado” vinculado à sua conta contrato, de modo que era ônus da concessionária ré comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, vez que nenhum elemento probatório fora acostado à sua peça de defesa. Assinalo que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do autor de que não contratou os serviços questionados, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Concluo, portanto, que essa cobrança fora indevida, o que denota a falha na prestação do serviço da companhia reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante preveem os seus arts. 6º c/c 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisados os fatos e as responsabilidades, passo ao exame dos pedidos. Quanto ao pedido de repetição de indébito no dobro do valor pago, entendo que o caso em apreço se coaduna com a previsão legal do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual o reembolso das quantias indevidamente cobradas e pagas pelo consumidor deve se dar em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 158,44 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente. Em situações como a dos presentes autos, entendo que a cobrança indevida por um serviço que não fora regularmente contratado tampouco usufruído pela parte autora caracteriza um dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que se levará em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, declaro a inexistência do débito concernente a “Seguro Residencial Plugado” na Conta Contrato 11483739 e condeno a demandada à repetição de indébito no valor de R$ 158,44 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação. Nos mesmos moldes, condeno a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 25 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021