Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226, DANIELA DORNEL QUEIROZ - MA21130 Ré (u): CVC EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA - EPP e outros Adv. Ré (u): Advogados/Autoridades do(a)
REU: CRISTIANE PEDROSO DAMIAO - SP190167, FRANCISCO CARLOS DAMIAO JUNIOR - SP281674 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805676-19.2020.8.10.0040 Autor (a):ANDRE LUIZ PAGOTTO VIEIRA Adv. Autor (a):Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ANDRÉ LUIZ PAGOTTO VIEIRA em desfavor de CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que é médico ortopedista, tendo contratado, com a primeira demandada (CVC Equipamentos Médicos), a compra de equipamento médico especializado para atendimento em sua clínica privada de saúde. Conforme narrativa autoral, o equipamento se trata de uma “mesa de tração Triton 6e Traction Table em Preto – Chattanooga”, adquirida mediante financiamento bancário junto à segunda ré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), no valor de e R$ 83.868,00 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais), parcelados em 12 vezes iguais de R$ 6.989,00 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais), com vencimento da primeira parcela para o dia 02/02/2020 e as 11 (onze) restantes no mesmo dia dos meses subsequentes. Prossegue afirmando que o bem jamais foi entregue, em que pese a previsão para janeiro/2020. Com tais argumentos, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspensa a cobrança de qualquer valor referente às parcelas do financiamento acima mencionado, abstendo-se a parte ré de incluir seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, até o deslinde da ação. No mérito, requer a rescisão contratual; o ressarcimento integral dos valores pagos que totalizam o importe de R$ 20.967,00 (vinte mil, novecentos e sessenta e sete reais); o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de lucros cessantes. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA argumenta que por conta da alta do dólar, problemas aduaneiros, problemas com a habilitação no Siscomex, fechamento do comércio e atualmente pela pandemia de Covid-19, a situação financeira da empresa requerida encontra-se abalada e com inúmeros prejuízos, não conseguindo efetuar a entrega do produto; pugna pela inaplicabilidade do CDC; que inexistem danos a serem ressarcidos, requer a improcedência da ação. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação na qual alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e a ausência de reclamação prévia. No mérito, sustenta a validade contratual; a inexistência de dano moral indenizável. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requereu a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto as rés demonstraram desinteresse na dilação probatória. Não houve acordo nas audiências de conciliações realizadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, quanto a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de conhecê-la haja vista que a benesse legal não foi concedida ao autor, conforme decisão de ID nº 30761834. Quanto a prefacial de ausência de interesse de agir, rejeito-a, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Passo ao mérito. Versa a questão acerca de negócio jurídico tido por celebrado pelas partes e de danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência da não aquisição de equipamento médico especializado para atendimento em sua clínica privada de saúde. A responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. Dispõe o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Da análise detida dos autos, depreende-se que o autor adquiriu uma “mesa de tração Triton 6e Traction Table em Preto – Chattanooga” no valor de R$ 71.932,89 (setenta e um mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), dividida em doze parcelas de R$ 6.989,00 (seis mil, novecentos e oitenta e nove reais), cujo prazo médio de envio estava previsto para janeiro de 2020. Ora, as rés não demonstram que prestaram seus serviços de modo satisfatório, pelo contrário, a ré CVC EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA confessa, em sede de contestação, que por conta da alta do dólar, problemas aduaneiros, problemas com a habilitação no Siscomex, fechamento do comércio e a pandemia de Covid-19, a situação financeira da empresa ficou abalada e com inúmeros prejuízos, razão pela qul, não consegui efetuar a entrega do produto. Logo, imperioso o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos pela parte autora para a aquisição do equipamento que sequer foi entregue. Quanto ao dano patrimonial ou material, tem-se que estes constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio de alguém. Nesse sentido, leciona Flávio Tartuce que “não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra”1. Desse modo, no caso dos autos, constato que a mera declaração do autor, de próprio punho, de que a expectativa de ganho mensal com o aparelho seria de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é insuficiente para comprovar os lucros cessantes já que se trata de prova unilateral, razão pela qual, a improcedência é de rigor. Ademais, apesar de reconhecer a existência do descumprimento contratual alegado pelo demandante, importa esclarecer que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este juízo acompanha o entendimento jurisprudencial já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e⁄ou lucros cessantes, do pagamento de juros, multas, etc. Ou seja, cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 947.202/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Desse modo, pode-se concluir que, no presente caso, o dano moral não se presume, isto é, não se caracteriza in re ipsa, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em considerável e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. Na hipótese dos autos, a alegação de dano moral está fundamentada somente na frustração da expectativa do autor em residir no imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao atraso que pudesse ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, de forma que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR as rés a restituírem os valores pagos com as parcelas do equipamento, com juros moratórios a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Julgo improcedente os demais pedidos. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação para cada parte. Custas pro rata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 22 de setembro de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Responsabilidade Civil. Editora: Método. São Paulo, 2011.