Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcio Batalha Bezerra Advogado: Marcus Batalha Bezerra (OAB/MA 16.737)
Apelado: Unisulma – Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda Advogada: Ilka Araújo Silva Viana (OAB/MA 13.888) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I – Deve ser afastada a prejudicial de prescrição, visto que, inobstante a alegação da apelante de que o contrato foi firmado em 22/08/2006, é certo que estão sendo cobradas parcelas vencidas entre 20/08/2013 e 31/12/2013, logo, a partir desses vencimentos inicia-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. II – O exequente deve instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, conforme exigência insculpida no art. 798, parágrafo único, do CPC. As informações trazidas na memória de cálculo são essenciais para o exercício do direito de defesa pelo executado. III - Com base nisso, considerando que, efetivamente, não consta dos autos o cálculo atualizado da execução, ao menos com as informações exigidas pela norma legal, deve ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial. IV - Contudo, com base na moderna processualística, orientada pelos princípios da primazia de mérito, instrumentalidade das formas, contraditório e proibição de decisão surpresa, não é o caso de extinção do processo de execução, tendo em vista que o magistrado de origem em nenhum momento determinou a intimação do exequente para sanar a lacuna. Dessa forma, tratando-se de questão de ordem pública, tenho que deve ser anulada a sentença e determinado ao magistrado que intime o exequente para juntar o demonstrativo de débito, nos termos legais. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Intimação - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803314-49.2017.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcio Batalha Bezerra em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos pelo embargante em face de Unisulma – Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão Ltda. Colhe-se dos autos que o ora apelado, na origem, manejou ação de execução de título extrajudicial para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais, tendo o apelado apresentado embargos à execução insurgindo-se em face da dívida. O magistrado a quo prolatou sentença, ID 21700218, rejeitando os Embargos à Execução. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de Apelação, ID 21700223, para sustentar, em síntese, inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; bem como aduzir que dívida cobrada encontra-se fulminada pela prescrição. Com tais considerações, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Busca o apelante a reforma de sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. Para tanto, alega a inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e a incidência da prescrição quinquenal. De ingresso, afasto a prejudicial de prescrição, visto que, inobstante a alegação da apelante de que o contrato foi firmado em 22/08/2006, é certo que estão sendo cobradas parcelas vencidas entre 20/08/2013 e 31/12/2013, logo, a partir desses vencimentos inicia-se a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Desse modo, considerando que a ação de execução foi ajuizada em 31/03/2017, antes do transcurso do prazo de cinco anos, fica afastada qualquer hipótese de prescrição, ainda que parcial. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria a seguir transcrita: APELAÇÃO – Embargos à execução – Execução de título extrajudicial – Contrato de prestação de serviços educacionais – Sentença de improcedência – Recurso do embargante – Pretensão que visa ao reconhecimento da prescrição executiva – Acolhimento – Valores cobrados com base em instrumento particular, que datam de agosto a dezembro de 2010 – Prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC/02 – Protesto extrajudicial que não interrompe o prazo prescricional – Ausência de título de crédito cambial (art. 202, III, CC/02) ou protesto judicial (art. 202, II, CC/02)– Ajuizamento do feito executivo em 29.06.2020 - Prescrição reconhecida – Sentença alterada – Recurso do embargante provido. (TJ-SP - AC: 10257725720208260224 SP 1025772-57.2020.8.26.0224, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 23/06/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Sobre a alegação de inépcia à inicial em razão de o exequente não instruir a petição inicial com demonstrativo de debito atualizado, com previsão do índice de correção monetária e as taxas de juros aplicadas até a data da propositura da ação, de fato,
trata-se de exigência insculpida no art. 798, parágrafo único, do CPC. As informações trazidas na memória de cálculo são essenciais para o exercício do direito de defesa pelo executado. Com base nisso, considerando que o referido documento, efetivamente, não consta dos autos, ao menos com as informações exigidas pela norma legal1, deve ser acolhida a preliminar. Contudo, com base na moderna processualística, orientada pelos princípios da primazia de mérito, instrumentalidade das formas, contraditório e proibição de decisão surpresa, não é o caso de extinção do processo de execução, tendo em vista que o magistrado de origem em nenhum momento determinou a intimação do exequente para sanar a lacuna. Dessa forma, tratando-se de questão de ordem pública, tenho que deve ser anulada a sentença e determinado ao magistrado que intime o exequente para juntar o demonstrativo de débito, nos termos legais. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INICIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO CAPAZ DE DEMONSTRAR A CORRETA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. ART. 798 DO CPC. VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICADA. SITUAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ANTES PERMITIR AO EXEQUENTE A EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE, AINDA, DE SE OPORTUNIZAR O POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL DOS EMBARGOS, EM CASO DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013922-89.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 22.10.2021) (TJ-PR - APL: 00139228920178160035 São José dos Pinhais 0013922-89.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 22/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE. - Ao propor ação de execução por quantia certa o exequente deverá instruí-la com o demonstrativo do débito atualizado até a data da sua propositura, que deverá conter os elementos exigidos pela lei processual vigente - A demonstração discriminada das parcelas relativas ao principal e aos encargos permite identificar a origem e a exatidão do montante em execução - O cumprimento dessa norma processual proporciona ao executado o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal - A falta de apresentação do demonstrativo do débito não é causa de extinção imediata da execução, mas, sim, de oportunizar ao exequente que emende a petição inicial e regularize o vício, sob pena de indeferimento. (TJ-MG - AC: 10026190004775001 Andradas, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021)
Diante do exposto, sem parecer ministerial quanto ao mérito, dou provimento parcial ao presente apelo para, acolhendo também parcialmente a preliminar arguida, cassar a sentença recorrida, todavia, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que intime o exequente a juntar memória de cálculo, nos termos e prazo legais, sob pena de extinção. É como VOTO. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de fevereiro de 2023 e término no dia 22 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 798 […] Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.