Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
APELADO: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ADVOGADO: DANILO SIMAO COSTA - MA20788-A DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813504-28.2016.8.10.0001
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
APELADO: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ADVOGADO: DANILO SIMAO COSTA - MA20788-A DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813504-28.2016.8.10.0001
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
APELADO: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ADVOGADO: DANILO SIMAO COSTA - MA20788-A DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813504-28.2016.8.10.0001
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
APELADO: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ADVOGADO: DANILO SIMAO COSTA - MA20788-A DECISÃO Nos termos do art. 144 do Código de Processo Civil, e do art. 52 do Regimento Interno deste Tribunal, declaro-me impedida. Desse modo, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição, em consonância com o art. 53, do RITJMA. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813504-28.2016.8.10.0001
25/06/2025, 00:00
Determinada a Redistribuição
24/06/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:51
Recebimento (competência exclusiva)
06/08/2024, 08:51
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Réu: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes requeridas/apeladas FÁBRICA DAS LAJES MONTE MONTE MORIA LTDA - ME, JOÃO JOSÉ JORGE BITTENCOURT JÚNIOR e RAYANA BORDALO MARTINS para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
26/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Réu: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 SENTENÇA 120021290 -
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40) Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 111689465. Afirma o embargante que incorreu em contradição ao fixar atualização do débito por juros, quando entende que deveriam ser os juros contratuais. Requereram ao final a correção dos vícios apontados. Intimada a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão do ID 118546551. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade. Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante. O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar. Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível. Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso. EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE. São Luís, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
24/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Réu: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos. Intime-se o réu, ora embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 112447906. Após, conclusos. São Luís, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
05/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
Réu: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
Vistos.Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE contra FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR e RAYANA BORDALO MARTINS, todos devidamente qualificados nos autos.Narrou o requerente que a primeira promovida, mediante garantia fidejussória dos demais acionados, pactuou junto ao Banco promovente um CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO EM DINHEIRO DO VALOR DE CHEQUES EM CUSTÓDIA Nº 240.2015.40.334 (doc. 03), modalidade de crédito rotativo por meio do qual o Banco adianta ao correntista, mediante remuneração, valores de títulos com vencimento futuro. Por meio dessa espécie de contrato, o correntista responsabiliza-se pela solvência dos devedores primitivos dos títulos que propuser ao Banco para desconto.Alega ainda que os títulos entregues ao Banco autor para desconto foram CHEQUES (anexo – doc. 05), todos decorrentes de transações comerciais praticadas pelo(a) devedor(a) contratante no desempenho da atividade empresarial que realiza. Após cada desconto acatado pelo Banco autor, os créditos decorrentes das operações assim contratadas eram lançados em favor da acionada contratante na conta corrente de nº 19-6 (ag. 240, BNB – São Luís São Cristóvão), conforme o históricos de títulos em anexo (rubricas “LIQ. DESC.”).Aduz que os créditos então disponibilizados à requerida contratante foram por esta utilizados, com respaldo nas disposições contratuais acima referidas. Porém, algumas das operações de desconto então contratadas encontram-se vencidas e não pagas, uma vez que, dos cheques descontados, 10 (dez) não apresentaram fundos nas datas em que foram entregues para compensação, nem houve, por parte dos acionados, o pagamento das quantias representadas por tais títulos devolvidos, cujas cópias se encontram em anexo (doc. 04).Dessa forma, há uma quantia não reembolsada ao Banco autor da ordem de R$ 11.399,28 (onze mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até a posição de 24/02/2016, conforme demonstrativo de débito em anexo (doc. 06).Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento da importância, devidamente atualizada, sob pena de conversão do mandado em título executivo.A petição inicial veio instruída com os documentos ids 2361147 a 2361191.Despacho determinando a citação da parte ré para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial, sob pena de conversão em mandado executivo, conforme id 2549781.As requeridas FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR foram citados e, apesar de se habilitarem nos autos, não efetuaram o pagamento, bem como não apresentaram embargos monitórios, conforme se vê em certidão de id 104375607.Diversas tentativas de citação da requerida RAYANA BORDALO MARTINS (via oficial de justiça) restaram infrutíferas, bem como consulta aos sistemas do judiciário. Desse modo, a parte autora requereu a citação por edital id 92341660, pedido este deferido (id 97125910).Efetuada a citação por edital, o requerido deixou de atender o chamamento da Justiça como se depreende da certidão id 98431329, razão pela qual foi nomeado curador especial.A curadoria especial aforou embargos monitórios, id 103946051, na qual argui preliminar de nulidade de citação por edital. No mérito, impugnou por negativa geral os fatos declinados na petição inicial, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.A parte autora apresentou réplica, id 106663998, onde requer a rejeição da preliminar e defende a legalidade da cobrança, requerendo a procedência total da ação.É o relatório.Decido.Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, de rigor o julgamento antecipado da lide, evitando-se a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.Antes de apreciar o mérito examino as preliminares destacas nos embargos monitórios aforados pela DPEMA, no exercício de curadoria..PRELIMINARNulidade da citação por edital.Em verdade, a preliminar suscitada deve ser rejeitada, para tanto, reproduzo os artigos 256 e 257, do Código de Processo Civil/2015, verbis:“Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;(...)Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras”.Dos autos estão a constar que o oficial de justiça ao diligenciar o endereço do requerido obteve informações que demonstram o réu encontrar-se em lugar incerto, razão pela qual motivou o pedido de citação por edital.Dito isto, percebe-se que os requisitos estampados nos artigos transcritos foram preenchidos, na forma prevista em lei, nomeando-se Curadora Especial ao réu, em atenção ao disposto no art. 72, inciso II, do CPC/2015. Logo, a citação editalícia é perfeita e válida.Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada.MÉRITOCuida-se de ação monitória intentada pelo requerente com o intuito de pagamento de soma em dinheiro decorrente da inadimplência da promovida, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo.De fato, o procedimento monitório tem como escopo precípuo a formação, de modo simplista, de um título executivo, sempre que o credor portar documento escrito que fique demonstrado um provável débito da parte demandada.Nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil/2015, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, situações que se amoldam ao caso em exame, visto que o pleito da parte autora está consubstanciado nos documentos juntados aos autos.No caso dos autos, como já visto, a parte autora postula o cumprimento de obrigação representada por cheque prescrito, o que é admissível a teor da Súmula nº. 299 do colendo STJ. Cumpre destacar, que o cheque em regra é uma ordem de pagamento à vista e enquanto não prescrito pode ser cobrado pela via executiva (art. 47, da Lei nº 7.357/85).O prazo para exigência de cobertura de cheque é de seis meses contados da expiração do prazo de sua apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85) e a partir do qual passará a fluir o prazo prescricional para propositura de eventual ação para exigibilidade de valores representados na cártula.O cheque prescrito pode ser cobrado em ação de enriquecimento ilícito ou de cobrança (art. art. 61 e art. 62 da Lei nº 7.357/85) ou ação monitória (Súmula nº 299 do STJ). Todavia, por se tratar de ação monitória com fundamento em cheque prescrito, desnecessário é que a parte autora indique na petição inicial o negócio jurídico que deu origem ao título.Nestes termos, trago à baila julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. SÚMULA 299/STJ. IMPUGNAÇÃO. INICIAL. DESCRIÇÃO DE CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. 1. Súmula n. 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". 2. Segundo o entendimento desta Superior Corte, o autor da ação monitória não está obrigado a indicar na petição inicial a origem da dívida expressa no título de crédito sem eficácia executiva. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp 707.116/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 25/10/2012)”., verifica-se que o cheque restou emitido pelo requerido, In casu o qual, deixou de efetuar o pagamento ou disponibilizou fundos para quitação do débito. Dessa forma, há certeza de que a dívida representada pelos títulos em referência foi legalmente constituída, sem qualquer vício, estes consubstanciam-se em indício de prova escrita suficiente para viabilizar a satisfação do crédito. Isso posto, a improcedência dos embargos monitórios era mesmo de rigor, impondo-se a constituição do título executivo.Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO NORDESTE contra FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR e RAYANA BORDALO MARTINS, para o fim de constituir título executivo judicial os documentos id 2361173 e, em consequência, CONDENAR o Réus solidariamente ao pagamento de R$ 11.399,28 (onze mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o exaurimento do prazo da citação editalícia.Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.Publique-se. Intimem-se.Sentença registrada eletronicamente.Dê-se ciência ao Defensor Público.São Luís, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHOJuiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara CívelPortaria CGJ nº 3.846/2023
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
Réu: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos Monitórios apresentados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício das funções de CURADOR ESPECIAL de RAYANA BORDALO MARTINS. São Luís, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: MONITÓRIA (40)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOÃO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS O Excelentíssimo Senhor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Citando(a) (s): RAYANA BORDALO MARTINS, CPF nº 030.813.743-40, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima nomeada para efetuar o pagamento da importância de R$ 11.399,28 (onze mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015). Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015)”, nos termos do art. 257, do CPC/2015, advertindo-se de que o prazo de 15 (quinze) para defesa fluirá após o decurso do prazo estipulado na publicação editalícia. Será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
Citação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo nº: 0813504-28.2016.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 89258453, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813504-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40)
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para recolher no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo Mandado/Carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reitere-se Mandado/Carta de Citação e Pagamento para a parte requerida RAYANA BORDALO MARTINS, no endereço indicado pelo autor, a saber: Rua Vinte e Sete, Quadra 48, Cohatrac IV, São Luís - MA - CEP: 65054-750. São Luís, 18 de Março de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813504-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora BANCO DO NORDESTE para tomar conhecimento dos resultados das pesquisas de endereço da requerida RAYANA BORDALO MARTINS de IDs retro e para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 DESPACHO:
Citação - Processo nº 0813504-28.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro parcialmente pedido retro. Considerando que a procuração de id 62445029 confere poderes ao patrono de JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, expeça-se citação para o mesmo, na pessoa de seu patrono, nos moldes do Despacho id 2549781. Quanto a requerida RAYANA BORDALO MARTINS defiro tão somente pesquisa SISBAJUD para localização de endereço, mediante prévio recolhimento de custas, vez que que o SIEL é sistema da Justiça Eleitoral. Recolhidas as custas, proceda-se a pesquisa. Com o resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 INTIMAÇÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro parcialmente pedido retro. Considerando que a procuração de id 62445029 confere poderes ao patrono de JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, expeça-se citação para o mesmo, na pessoa de seu patrono, nos moldes do Despacho id 2549781. Quanto a requerida RAYANA BORDALO MARTINS defiro tão somente pesquisa SISBAJUD para localização de endereço, mediante prévio recolhimento de custas, vez que que o SIEL é sistema da Justiça Eleitoral. Recolhidas as custas, proceda-se a pesquisa. Com o resultado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741-A
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANILO SIMAO COSTA - MA20788 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 62172890), referente a não citação requerida RAYANA BORDALO MARTINS), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 22 de Março de 2022. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novos mandados/cartas pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após, reiterem-se mandados/cartas de citação e pagamento para os requeridos, conforme requerido em petição Id 41533395. São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão de ID nº 41035779, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021. LEIDEANE VALADARES PINTO. Auxiliar Judiciário Matrícula 111526
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0813504-28.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
AUTOR: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741
REU: FABRICA DAS LAJES MONTE MORIA LTDA - ME, JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, RAYANA BORDALO MARTINS DESPACHO 1. A parte autora visando localizar o endereço da parte ré solicitou pesquisa por intermédio do INFOJUD. 2. Desse modo, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), autorizo a consulta à base de dados do INFOJUD, haja vista ser este sistema disponível pelo TJMA, devendo a parte requente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que a ausência de pagamento das custas implicará em desistência da medida solicitada e falta de indicação de endereço, caso em que será indeferida a petição inicial, sendo extinto o feito, sem resolução de mérito, devendo os autos serem conclusos para PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 3. Com o pagamento das custas, promova-se a pesquisa, juntando-se, inclusive o resultado da busca. Em seguida,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC. Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados no despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível