Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONÇALVES ADVOGADA: DÉBORA ELLEN M. COSTA (OAB/MA 20.364)
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/BA 37.489) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LIMINAR DEFERIDA. PRAZO PARA ADITAMENTO. ATENDIDO. EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, §1º, inciso I, do CPC, ao risco de burlar o sistema processual civil. II - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial no prazo de 15 dias previsto em Lei (art. 303, §1º, I, CPC), é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, §2º do CPC/2015. III. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-24.2020.8.10.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800798-24.2020.8.10.0149, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - MA, 09 de março de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Tais despesas, contudo, ficam inexigíveis, em razão da justiça gratuita requerida e que ora defiro.”. Aduz o autor que realizou um contrato de financiamento com o Recorrido e em decorrência da situação pandêmica que se alastrou após a contratação culminando em uma crise econômica sem precedentes, o Recorrente solicitou à instituição financeira, a prorrogação de suas parcelas. No entanto, como o Apelado não concordou em prorrogar as parcelas ou acionar o seguro, sendo a empresa do mesmo grupo econômico, ingressou na justiça para buscar a tutela jurisdicional, bem como indenização por danos morais pela perda do tempo útil. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato, com a prorrogação do vencimento das faturas. No despacho de ID 20191924, o Juízo de base determinou que fosse demonstrado a condição de hipossuficiência alegada, juntando cópia de rendimentos e de declaração do IRPF, o que foi suprido no ID 20191928. Em decisão de ID 20191933, o juiz “a quo” deferiu o pedido antecipatório, determinando a suspensão das cobranças e a prorrogação da data de vencimento das parcelas subsequentes por três meses. O réu formulou pedido de reconsideração no ID 20191938 e comunicou a interposição de agravo de instrumento no ID 20191950 que após o autor informou o descumprimento da liminar no ID 20191957. Contestação oferecida pelas partes, suscitando a ilegitimidade passiva da seguradora, bem como a ausência de interesse processual, rebatendo as alegações do autor. Apresentado replica ID 20191969. Foi designada audiência de conciliação, razão pela qual restou frustrada a tentativa conciliatória ID 20191979. Acolhendo o pedido das partes, foi agendada nova data para audiência de conciliação, mas não houve êxito na autocomposição. Instadas à produção de provas (ID 56251669), as partes declinaram do interesse (ID's 56837938 e 56944658). O juízo a quo julgou extinto o processo, conforme já mencionado (ID 20192014). Em sede de recurso o Recorrido requer que a sentença seja anulada pois o Juiz “a quo” ao preferir sua decisão que julgou extinto o processo pelo não aditamento da inicial, conforme decisão de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, cometeu erro ao não observar que foram juntados não somente o aditamento à petição inicial (ID 20191942), mas todo o acerco probatório que corroboram com o pleito da demanda judicial. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o presente Apelo.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito que concedeu a tutela pleiteada, nos termos do que dispõe os artigos 303, § 1º, I, § 2º do código de Processo Civil. Nas razões recursais, em síntese, o apelante assevera que o juízo de base, em sua sentença, descreve que o autor deveria aditar a petição inicial e complementar a sua argumentação. Aponta que foram juntados não somente o aditamento à petição inicial (ID 20191942), mas todo o acerco probatório, corroborando com o pleito da demanda trazendo os pedidos adequadamente formulados, e que uma vez não apreciado seu Apelo, violará aos princípios do devido processo legal, primazia de decisão de mérito e inafastabilidade da jurisdição. Pois bem. Do compulso dos autos, nota-se que o autor, em sua petição inicial, nomeou seu pleito como Tutela Cautelar Antecedente, com arrimo no artigo 305 do Código de Processo Civil ID 20191914. Recebido o feito em primeira instância, o Magistrado Singular proferiu decisão ID 20191933, para concessão da “tutela de urgência liminarmente, e ainda perceptível que a urgência da tutela é contemporânea à propositura da ação (art. 303, CPC), DEFIRO o pedido antecipatório e determino a SUSPENSÃO das cobranças relativas à Cédula de Crédito Bancário nº 426775511, celebrada com ERLANDSON DE JESUS LEMOS GONCALVES, devendo ser prorrogada a data de vencimento de todas as parcelas restantes em três meses”. Ato contínuo, o MM. Juiz a quo proferiu na mesma decisão: “Esclareço, por fim, ao requerente que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação desta decisão, para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final (art. 303, §1º, I, CPC).” Diante de tais fatos, vê-se que o requerente/apelante pretendeu valer-se das prerrogativas e benefícios previstos na legislação processual civil referente à tutela antecipada requerida em caráter antecedente, devendo, portanto, obedecer todo o procedimento previsto em lei. Assim sendo, a parte autora/apelante, caso entendesse necessário e dentro do prazo previsto em lei (art. 303, § 1º, I, do CPC promover o aditamento da petição inicial. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; Conforme se observa, a interpretação literal do dispositivo é clara ao dispor que o autor terá o prazo de 15 (quinze), após concedida a liminar, para aditar a petição inicial. In casu, vê-se que a decisão deferindo o pedido liminar foi publicada em 07/05/2020, e, levando em conta o prazo de 15 (quinze) dias para aditamento da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, previsto no art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, tem-se que o prazo final seria em 28/05/2020. Observo, que a parte requerente/apelante promoveu o aditamento de sua petição, apresentados os pedidos principais em 24/04/2020 (ID 20191942), ou seja, dentro do interregno temporal estabelecido em lei. Neste sentido, transcrevo julgados das Cortes Estaduais de Justiça, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 303 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PEDIDO FINAL. ADITAMENTO INICIAL. AMPLIAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC, em cuja ação requereu-se tutela provisória de urgência antecipada tornando estável a decisão liminar. 2. Prevê o caput do artigo 303 do CPC que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3. Concedida a tutela antecipada, preceitua o § 1º, inciso I do mencionado artigo que o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, 2ª Turma Cível, Relator Des. Sandoval Oliveira, AC n] 20160710140947, Data da Publicação 22/03/2018. Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA PARTE AUTORA - FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE VALIDADE DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA RECURSAL - Para se valer das prerrogativas e dos benefícios da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, entre eles o da estabilização da tutela deferida (art. 304 do CPC/2015), a parte autora deve obedecer todo o procedimento previsto em lei, procedendo ao aditamento da petição inicial determinado no art. 303, §1º, inciso I, do CPC/2015, ao risco de burlar o sistema processual civil. - Se a parte autora, após o deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente, não procede ao aditamento da petição inicial, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante pressuposto legal contido no art. 303, §2º do CPC/2015. - No julgamento de agravo de instrumento, verificando o Tribunal que o processo carece de pressuposto para desenvolvimento válido e regular, cabe ao órgão recursal, em face do efeito translativo do recurso, acolher a preliminar suscitada pelo recorrente e extinguir o feito, sem resolução do mérito. (TJMG-Agravo de InstrumentoCv 1.0000.17.071727-6/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2018, publicação da súmula em 11/04/2018) Assim, há de se falar na existência de vícios na sentença vergastada, uma vez que não aplicou corretamente o direito à espécie, extinguindo o feito nos termos do art. 303, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, E DOU PROVIMENTO, PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o prosseguimento de forma que o juízo de base profira justa e efetiva decisão de mérito. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR