Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos a justiça de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/04/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/04/2024, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 09:36
Publicação
18/03/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A
EMBARGADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Restou restou consignado de forma clara e objetiva no decisum impugnado que “a Contadoria Judicial (Id nº26299738) reconheceu a existência de excesso de execução, de forma que além de não ser devido aos Apelantes o saldo residual de R$ 2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), estes receberam indevidamente a quantia de R$ 251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos)”. III - O Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 04 a 11 de março de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A
EMBARGADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Restou restou consignado de forma clara e objetiva no decisum impugnado que “a Contadoria Judicial (Id nº26299738) reconheceu a existência de excesso de execução, de forma que além de não ser devido aos Apelantes o saldo residual de R$ 2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), estes receberam indevidamente a quantia de R$ 251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos)”. III - O Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 04 a 11 de março de 2024. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 18:02
Mérito
11/03/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:11
Para julgamento de mérito
27/02/2024, 11:00
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:45
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EMBARGANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A
EMBARGADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/11/2023, 00:00
Mero expediente
10/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:04
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 19:29
Publicação
08/10/2023, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
APELANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO SENTENÇA. CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DE EXCESSO APÓS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APENAS PELOS RECORRENTES. REFORMATIO IN PEJUS CARACTERIZADA. APELO EM PARTE PROVIDO. I. Buscam buscam os Apelantes reformar a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em embargos de declaração opostos por si, condenou-os a restituir valor a título de excesso de execução. III. A Contadoria Judicial (Id nº26299738) reconheceu a existência de excesso de execução, de forma que além de não ser devido aos Apelantes o saldo residual de R$ 2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), estes receberam indevidamente a quantia de R$ 251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). IV. Não obstante, ainda que reconhecido o excesso, descabe a condenação dos Apelantes, em sede de embargos de declaração opostos apenas por estes contra a sentença que extinguiu a fase executiva, porquanto configura patente violação ao princípio da Reformatio in pejus, vez que não pode o recorrente ser prejudicado em razão do manejo de remédio recursal, cuja finalidade é tão somente melhorar sua situação processual. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Kleber Costa Carvalho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 25 de setembro a 02 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
05/10/2023, 00:00
Provimento em Parte
03/10/2023, 15:39
Mérito
02/10/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:55
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:09
Para julgamento de mérito
18/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:02
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:50
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2023, 10:05
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/08/2023, 10:05
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:45
Publicação
25/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
APELANTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS ADVOGADO: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-A
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/07/2023, 00:00
Com efeito suspensivo
20/07/2023, 14:51
Recebimento (competência exclusiva)
02/06/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 17:07
Distribuição (sorteio)
02/06/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de Id x, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação de ID 80270736, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, consoante art. 1010, § 3º, CPC, órgão competente para admissibilidade do recurso. São Luís (MA), 27 de março de 2023. DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 104901
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Domingos Campos Neto e outros nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, movida contra Tam Linhas Aéreas S/A, todos qualificados nos autos. Eis o breve resumo da marcha processual. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos dos demandantes e condenou a demandada ao pagamento de R$-3.344,94 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de danos materiais com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da data em que as bagagens deveriam ter sido devolvidas, e correção monetária a contar da mesma data, bem como ao pagamento de R$-16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., a contar do vencimento da obrigação, e correção monetária a contar do arbitramento, além de condenar ao pagamento de custas e honorários, estes últimos em 20% (vinte por cento). Intimada da sentença, a demandada depositou nos autos principais (conta judicial nº 3700107340324) o valor de R$-39.943,14 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos). Julgamento da apelação (ID nº 9786444, p.8-19) interposta pelos demandantes, majorou a indenização por danos morais para R$- -40.000,00 (quarenta mil reais). Inadmitido o recurso especial interposto pela demandada (ID nº 9786459, p.5-7). Intimada da referida decisão, a demandada depositou nos autos principais (processo nº 0043351-21.2010.8.10.0001) o valor de R$-99.166,01 (noventa e nove mil, cento e sessenta e seis reais e um centavo). Embora a executada tenha realizado os depósitos supra, foi intimada para pagamento nos autos deste cumprimento de sentença (ID nº 14473088), não se manifestando. Ante a inércia, os exequentes pediram a realização do bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada. Deferido o pedido, foi realizado o bloqueio de R$-154.435,63 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). Após o bloqueio, a executada impugnou o bloqueio, conforme ID nº 18461523), consignando que já havia realizado o pagamento da condenação nos autos principais, inclusive, registrou que, do montante depositado, a saber, R$-139.109,15 (cento e trinta e nove mil, cento e nove reais e quinze centavos), entendeu como incontroverso R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Manifestação à impugnação (ID nº 19366738). Decisão de ID nº 24529539 julgou procedente a impugnação, determinou o desbloqueio do valor constrito de R$-154.435,63 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); determinou a expedição de alvará do valor incontroverso de R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos); determinou a remessa dos autos para apuração de custas finais e eventual saldo remanescente, bem como fosse realizada a dedução do valor que seria levantado. Ressalta-se que do total depositado, subtraída a quantia incontroversa, restou na conta judicial o excesso de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pretendendo efeitos modificativos (ID nº 24756726) pelos exequentes. Com o retorno dos autos da contadoria (ID nº 37215608), foram apuradas as custas finais de R$-289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), assim como excesso de execução após a dedução do segundo depósito no valor de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A parte executada realizou o pagamento das custas finais e pediu a extinção do processo, uma vez que satisfez a obrigação, mantendo-se silente quanto ao excesso de execução apontado pela contadoria, como também ao saldo remanescente existente na conta judicial. Ação extinta com fundamento no art. 924, inciso II, "d", Código de Processo Civil (ID nº 47225377). Inconformados, os exequentes opuseram embargos de declaração (ID nº 47268085) arguindo que a sentença (ID nº 47225377) foi omissa, pois o saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) não foi levantado. Contrarrazões de ID nº 71576607. Em suma, o relatório. Conheço os presentes embargos, pois tempestivos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 11 de junho de 2022 e os embargos opostos no dia 13 de junho de 2022. Impende rememorar que os Embargos de Declaração estão previstos no Capítulo V do Código de Processo Civil e têm como objetivo precípuo esclarecer decisões judiciais que são omissas, contraditórias ou obscuras e eivadas de erro material. Nas palavras do ilustre doutrinador Elpídio Donizetti: “Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial”. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil/ Elpídio Donizetti. - 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019. p.1437). Trata-se, portanto, de instituto cuja finalidade é aperfeiçoar a prestação jurisdicional sem, contudo, ensejar a anulação da decisão combatida. Com relação à arguição suscitada, vejo que não assiste razão a parte embargante, pois, do total depositado, qual seja, R$-139.109,15 (cento e trinta e nove mil, cento e nove reais e quinze centavos) entendeu a executada, ora embargada, ser incontroverso R$-136.520,53 (cento e trinta e seis mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), inclusive, conforme demonstrado pela contadoria, este último valor contemplou a condenação em sua integralidade. Logo, o saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) não é devido aos embargantes, devendo ser devolvido à embargada. Ademais, ainda de acordo com os cálculos, houve excesso quando do valor incontroverso levantado, no importe de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), desta feita, tal numerário deve ser restituído à parte embargada. Nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR LEVANTADO A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. Uma vez caracterizado o levantamento a maior do valor depositado judicialmente, como no caso em apreço, desnecessário o ajuizamento de nova ação, devendo a parte credora restituir o valor excedido nos próprios autos do cumprimento de sentença, fins de economia processual e celeridade jurídica. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. A devolução dos valores levantados a maior deve ser realizada pela parte autora da presente demanda, ora devedora, com a intimação dos seus antigos procuradores apenas para eventual restituição quanto aos honorários advocatícios recebidos. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083995605 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 22/04/2020, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Cumpre consignar que o art. 884 do Código Civil preceitua: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Nessa senda, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. DETERMINAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. O levantamento a maior de quantia depositada judicialmente, evidenciado o prejuízo de outrem, caracteriza enriquecimento sem causa e enseja a sua devolução. A restituição do valor excedido deve ocorrer nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50027016920098210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-07-2022) Assim sendo, noto que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não há na sentença confrontada qualquer omissão. Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a omissão apontada. Ademais, os embargos de declaração não possuem o fito de sanar inconformismo, razão pela qual mantenho a Sentença (ID nº 47225377) quando da extinção do processo por ter sido satisfeita a obrigação. Contudo, tendo em vista que o valor foi pago a maior, determino que os exequentes restituam o valor excedido de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) depositando na conta judicial nº 3700107340324. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor da executada composto pelo valor pago em excesso de R$-251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como saldo remanescente de R$-2.588,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$-2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos). Levantado o referido valor, fica a secretaria autorizada proceder com o arquivamento dos autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 07 de outubro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, com a finalidade de garantir o contraditório efetivo, determino a intimação da parte embargada, para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 2.023, do mesmo diploma processual. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 7ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA DOMINGOS CAMPOS NETO e outros (3) propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A ambos qualificados na exordial, conforme fatos narrados na inicial e seguintes. No decorrer do processo de Cumprimento de Sentença o requerido procedeu com o pagamento integral do débito executado, que já foram devidamente levantados pelos autores conforme consta em alvará de id nº 26752488 e id nº 26757776, bem como procedeu o recolhimento das custas finais do processo conforme consta em deposito de id nº 44515606. Com isso,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pleito do executado para que seja declarado extinção da ação com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Em consequência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. São Luís, 11 de Junho de 2021. Dr. Antônio Donizete Aranha Baleeiro Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 7ª Vara Cível
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803236-41.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS CAMPOS NETO, DENISE REI PASSOS CAMPOS, NAIANA REI PASSOS CAMPOS GIORANELLI CORTAT, MARIANA REI PASSOS CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO CESAR MARQUES LOPES - CE39554-B
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A D E S P A C H O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, Intime-se a empresa executada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), relativos as custas judiciais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme levantamento feito pela Contadoria Judicial, Planilha juntada no Id. 37215608. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021