Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZETH FERREIRA GOMES Advogado: Dr. JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogadas: Dras. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS COMARCA DE JOSELÂNDIA Processo nº 0800278-64.2020.8.10.0146 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.,
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de ELIZETH FERREIRA GOMES, irresignada quanto à sua intimação para realizar o depósito da quantia remanescente de R$ 697,50 (seiscentos e noventa e sete reais), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Resumidamente, alega que nada mais deve à exequente, uma vez que já promoveu o adimplemento do quantum debeatur, tão logo foi proferida a sentença de mérito (ID 80120120). Apesar de intimada, a impugnada não se manifestou no feito (ID 83876364). É o breve relatório. Passo à decisão. De início, hei de conhecer da “impugnação” como sendo embargos à execução, porque tempestivos e cabíveis à espécie, além do que o Juízo já se encontra devidamente seguro (Enunciados FONAJE 117 e 142). No mérito, assiste razão à embargante. A hipótese, aliás, é bastante singela. Compulsando-se os autos, observa-se que a r. sentença foi prolatada no dia 21.02.2021, onde condenou a EQUATORIAL a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à guisa de danos materiais (danos emergentes), “acrescido de juros de mora 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja 23/04/2020, Súmula 43 do STJ” (ID 37548106). Em 06.03.2021 a concessionária providenciou a juntada do comprovante de pagamento, devidamente atualizado, no importe de R$ 1.157,14 (mil, cento e cinquenta e sete reais e catorze centavos), com data de depósito ocorrido em 04.03.2021 (ID 42108233). Em tendo a sentença sido confirmada pela egrégia Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra (ID 63220141), não há se falar, nem de longe, em crédito remanescente em favor da embargada, na medida em que o termo a quo de incidência dos juros moratórios e da correção monetária é, justamente, o dia 04.03.2021, ou seja, corresponde exatamente à data em que se deu o adimplemento em questão. Inteligência dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Por outro lado, mormente intimada para se pronunciar sobre os embargos, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório de refutar a pretensão da empresa embargante, olvidando-se da norma prevista no art. 373, inciso II, do CPC. Desse modo, sem delongas inúteis à prestação jurisdicional, há excesso de execução no que diz respeito ao valor complementar de R$ R$ 697,50, mercê de que a importância a que faz jus à embargada já se encontra devidamente depositada, há mais de dois anos, sendo corrigida monetariamente (DJO). Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para o fim de reconhecer o crédito da embargada Elizeth Ferreira Gomes ao recebimento do valor de R$ R$ 1.157,14 (mil, cento e cinquenta e sete reais e catorze centavos), ao tempo em que DECLARO EXTINTA, pelo cumprimento da obrigação, a presente EXECUÇÃO (CPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925). Expeça-se Alvará Judicial em favor da autora/exequente, preferencialmente por transferência eletrônica de valores, após o recolhimento do selo de fiscalização, para levantamento da quantia de R$ 1.157,14 (e seus eventuais acréscimos) - ID 42108233. Em sendo tudo satisfeito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Joselândia, 28 de setembro de 2023. ____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 43442023