Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joelma Araújo da Mota Advogada: Dra. Lara Rayssa L. de Macedo Ribeiro (OAB/MA nº 17.596) Apelada: Borba Provedor LTDA. - ME Advogado: Dr. Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA nº 12.374-A) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. ERRO DE PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a sucumbente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, por entender que a consumidora não comprovou minimamente as alegações de que o serviço de internet por si utilizado era fornecido em velocidade inferior à contratada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Juízo de primeiro grau quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; (ii) saber se a negativa de produção de prova pericial e testemunhal configura cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir 3. O art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão sobre a inversão do ônus da prova deve ser proferida antes da instrução (REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi). 5. O indeferimento de provas essenciais à demonstração dos fatos alegados configura cerceamento do direito à produção probatória, conforme entendimento (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de manifestação judicial sobre pedido de inversão do ônus da prova, aliada ao indeferimento das provas pericial e testemunhal, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória”. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802621-05.2020.8.10.0026 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a Desembargadora Oriana Gomes e a Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou improcedente a ação e condenou a consumidora, ora Apelante, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao fundamento de que a Recorrente não comprovou minimamente as alegações de que o sinal do serviço de internet era fornecido pelo Apelado em velocidade inferior à contratada (ID 33936070). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de sua hipossuficiência para produção de prova técnica, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, mas o Juízo não se manifestou sobre o requerimento. Com base nesse argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 33936078). Contrarrazões apresentadas (ID 33936081). O Ministério Público manifestou-se apenas pelo conhecimento do Recurso (ID 38202283). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo mercê da gratuidade judiciária que defiro nesta oportunidade (CPC, art. 99 §2º), conheço do Recurso. Há error in procedendo extrínseco à sentença, uma vez que desde a exordial a consumidora requereu a inversão do ônus da prova em virtude da verossimilhança de suas alegações (ID 33935456), reiterando o pedido outras vezes (IDs 33936043 e 33936061), mas o Juízo, apesar de ter se manifestado em seis oportunidades antes da sentença, não se pronunciou sobre este requerimento. Como se sabe, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º VIII) é regra de instrução e não de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deveria ocorrer antes da etapa instrutória (STJ, REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi), o que não foi feito pelo Juízo de 1º grau. Além de não ter se pronunciado sobre a inversão do ônus da prova antes da sentença, o Juízo de 1º grau ainda indeferiu a produção das provas testemunhal e pericial requeridas pelas partes, para ao final, contraditoriamente, concluir pela ausência de “mínimo suporte probatório” do fato constitutivo do direito da consumidora. Conforme já decidiu a Corte de Precedentes: “há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações” (STJ, REsp nº 1640578/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin). Foi exatamente isto o que aconteceu neste caso. O precedente serve tanto para a defesa propriamente dita, quanto para o autor, que não pode ter cerceado o direito de produção da prova. Demais disso, a inversão do ônus da prova como forma de concretização do direito básico dos consumidores à facilitação da defesa de seus interesses (CDC, art. 6º VIII) é justificada por ADA PELLEGRINI GRINOVER pela “vulnerabilidade do consumidor que não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 2007, p. 155). Essa vulnerabilidade, que deve ser compreendida “do ponto de vista técnico, de desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais” (ibid., p. 157), está demonstrada in casu, pois a aferição da velocidade do serviço de internet que é oferecida para a consumidora é prova que não pode ser produzida pela Apelante em virtude de sua hipossuficiência técnica. Inclusive, o Juízo consignou na sentença que “o aplicativo utilizado pela parte autora não é a via adequada para medição de velocidade e qualidade da internet”, mas não lhe oportunizou a produção da prova hábil à demonstração de suas alegações. Dessa forma, há manifesto erro de procedimento na sentença vergastada, mas como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º), porquanto ausente a instrução probatória necessária para o julgamento de mérito, deve retornar para regular processamento na 1ª Vara da Comarca de Balsas. Diante do exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço, de acordo com o parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator