Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NAZARE GAMA DOS SANTOS
Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800623-06.2019.8.10.0036
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço promovida por NAZARE GAMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega o(a) autor(a) que é servidor público do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 26/03/2012. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 17760871). Determinada a emenda à inicial (ID 20244403), a parte autora se manifestou no ID 21927278, onde deixou de cumprir o comando judicial. Indeferida a inicial, conforme sentença de ID 24031281. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 25822579, que, após contrarrazões da parte ré (ID 32042595), regularmente citada (ID 29938344), foi improvido pelo Egrégio TJMA (ID 82731387). A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 82731393), que, após contrarrazões da embargada (ID 82731399), foram acolhidos para anular a sentença de indeferimento da inicial (ID 82731406). A decisão transitou livremente em julgado (ID 82731416). Em seguida, o réu, regularmente citado (ID 92950920), deixou de oferecer contestação de mérito (ID 99020266). Instadas quanto à produção de outras provas, a parte autora juntou requerimento administrativo e pediu o julgamento antecipado da ação (Id 100740934), ao passo que o réu permaneceu silente (Id 113178141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DECRETO a revelia do requerido (ID 99020266). Sem preliminares. Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo em função de decisão de ID 82731406, passo à análise do mérito. No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 26/03/2012 (ID 17761176), adquirindo direito ao primeiro quinquênio em 26/03/2017. Destaco que o decurso do tempo é o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado, conforme exigência do Estatuto dos Servidores deste Município (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990). Assim, verifico que a parte autora completou o primeiro quinquênio em 26/03/2017, o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal, pois a presente demanda foi ajuizada no dia 06/03/2019, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que o quinquênio pretendido, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, é devido a partir do vencimento de ABRIL/2017, competência imediatamente posterior ao mês em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do primeiro quinquênio. Observo, ainda, que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do segundo quinquênio em 26/03/2022, ou seja, no curso da presente lide. Assim, o referido adicional deve ser incluído no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser pago a partir do vencimento de ABRIL/2022, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do segundo quinquênio. Friso que tal pedido consta expressamente da exordial: "e) A condenação do requerido (...) mais aquelas que se vencerem no curso da lide" (ID 17760871 – item e), a qual vai ao encontro do art. 323 do NCPC, que correspondia ao art. 290 do CPC/73: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A jurisprudência também ampara tal pretensão, em especial porque "A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas" (STJ, REsp n. 155.714/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/1999, DJ de 21/2/2000, p. 128) (grifos nossos). O entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania é nesse mesmo sentido: "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (sem grifos no original). Por fim, "Tratando-se de prestações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC)" (STJ, (REsp n. 31.164/RJ, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 20/11/1995, DJ de 4/12/1995, p. 42100) (sem destaques no original). Não há dúvidas, portanto, da possibilidade de inserção de tais parcelas vencidas no curso da lide nesta sentença, em especial porque a não inclusão expressa poderia incutir no ente público a falsa impressão da inexistência de obrigatoriedade de implantação/pagamento de tais verbas "enquanto durar a obrigação" (art. 323 do NCPC), ou seja, enquanto houver "efetivo exercício no serviço público municipal" (art. 288 da Lei Municipal n° 07/90), o que poderia obrigar o(a) requerente a ajuizar nova(s) demanda(s), em ordem a gerar loopings infinitos, cenário que, por óbvio, atentaria contra os princípios da economicidade, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF/88), da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (art. 4° do NCPC). De outro giro, destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais biênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa. Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque do(a) autor(a); B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao(à) requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o: B.1) Primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2017 até a efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a); e B.2) Segundo quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência ABRIL/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a). Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente, na prática, postulou 02 (dois) quinquênios (01 [um] até a data do protocolo mais 01 [um] no curso da lide) e obteve ambos, razão pela qual: a) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). b) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 17760872 e substabelecimento de ID 17760873). HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, ALTERE-SE a classe processual para CUMSENFAZ e INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC). Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NAZARE GAMA DOS SANTOS
Requerido: MUNICÍPIO DE ESTREITO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0800623-06.2019.8.10.0036
Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço promovida por NAZARE GAMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ESTREITO. Alega o(a) autor(a) que é servidor público do Município de Estreito/MA, onde ocupa o cargo de professora, cuja admissão se deu em 26/03/2012. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 17760871). Determinada a emenda à inicial (ID 20244403), a parte autora se manifestou no ID 21927278, onde deixou de cumprir o comando judicial. Indeferida a inicial, conforme sentença de ID 24031281. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no ID 25822579, que, após contrarrazões da parte ré (ID 32042595), regularmente citada (ID 29938344), foi improvido pelo Egrégio TJMA (ID 82731387). A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 82731393), que, após contrarrazões da embargada (ID 82731399), foram acolhidos para anular a sentença de indeferimento da inicial (ID 82731406). A decisão transitou livremente em julgado (ID 82731416). Em seguida, o réu, regularmente citado (ID 92950920), deixou de oferecer contestação de mérito (ID 99020266). Instadas quanto à produção de outras provas, a parte autora juntou requerimento administrativo e pediu o julgamento antecipado da ação (Id 100740934), ao passo que o réu permaneceu silente (Id 113178141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DECRETO a revelia do requerido (ID 99020266). Sem preliminares. Superada a questão concernente à necessidade de prévio requerimento administrativo em função de decisão de ID 82731406, passo à análise do mérito. No caso dos autos, verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 26/03/2012 (ID 17761176), adquirindo direito ao primeiro quinquênio em 26/03/2017. Destaco que o decurso do tempo é o único requisito para a concessão do adicional por tempo de serviço pleiteado, conforme exigência do Estatuto dos Servidores deste Município (art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990). Assim, verifico que a parte autora completou o primeiro quinquênio em 26/03/2017, o qual não foi atingido pela prescrição quinquenal, pois a presente demanda foi ajuizada no dia 06/03/2019, bem como demonstrou que a pretendida benesse não foi incluída no seu vencimento, de modo que o quinquênio pretendido, correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento, é devido a partir do vencimento de ABRIL/2017, competência imediatamente posterior ao mês em que a parte autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do primeiro quinquênio. Observo, ainda, que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do segundo quinquênio em 26/03/2022, ou seja, no curso da presente lide. Assim, o referido adicional deve ser incluído no seu vencimento, no percentual de 5% (cinco por cento), a ser pago a partir do vencimento de ABRIL/2022, competência imediatamente posterior ao mês em que a autora completou o tempo de efetivo exercício no cargo exigido para a concessão do segundo quinquênio. Friso que tal pedido consta expressamente da exordial: "e) A condenação do requerido (...) mais aquelas que se vencerem no curso da lide" (ID 17760871 – item e), a qual vai ao encontro do art. 323 do NCPC, que correspondia ao art. 290 do CPC/73: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". A jurisprudência também ampara tal pretensão, em especial porque "A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas" (STJ, REsp n. 155.714/ES, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/11/1999, DJ de 21/2/2000, p. 128) (grifos nossos). O entendimento mais atualizado do Tribunal da Cidadania é nesse mesmo sentido: "Esta Corte de Justiça possui a compreensão de que, não obstante o art. 323 do CPC (antigo art. 290 do CPC/73) admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações vincendas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada" (STJ, REsp n. 1.840.908/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023) (sem grifos no original). Por fim, "Tratando-se de prestações periódicas, consideram-se elas incluídas no pedido, sem mais formalidades, enquanto durar a obrigação (art. 290 do CPC)" (STJ, (REsp n. 31.164/RJ, relator Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 20/11/1995, DJ de 4/12/1995, p. 42100) (sem destaques no original). Não há dúvidas, portanto, da possibilidade de inserção de tais parcelas vencidas no curso da lide nesta sentença, em especial porque a não inclusão expressa poderia incutir no ente público a falsa impressão da inexistência de obrigatoriedade de implantação/pagamento de tais verbas "enquanto durar a obrigação" (art. 323 do NCPC), ou seja, enquanto houver "efetivo exercício no serviço público municipal" (art. 288 da Lei Municipal n° 07/90), o que poderia obrigar o(a) requerente a ajuizar nova(s) demanda(s), em ordem a gerar loopings infinitos, cenário que, por óbvio, atentaria contra os princípios da economicidade, da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF/88), da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (art. 4° do NCPC). De outro giro, destaco que devem ser observadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 288 da Lei Municipal nº 07/1990 no cálculo do adicional por tempo de serviço, não devendo ser computadas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pela autora, ainda que incorporadas no seu vencimento (art. 37, XIV, da CF/88), inclusive eventuais biênios que tenham sido requeridos em demanda própria/autônoma/diversa. Dizendo de outra maneira: não há proibição a que um mesmo requerente receba, cumulativamente, quinquênio, biênio e/ou qualquer outra vantagem pecuniária. Há, todavia, vedação à incidência cumulativa/sucessiva de vantagens sobre outras vantagens, ou seja, eventual quinquênio deve incidir sobre o vencimento base, assim como eventual biênio deve incidir sobre o vencimento base, não se admitindo o cálculo de biênio sobre a parcela (remuneração + quinquênio), nem a incidência de quinquênio sobre a parcela (remuneração + biênio), admitindo-se apenas a incidência do quinquênio sobre o vencimento base e a incidência do biênio sobre o vencimento base.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque do(a) autor(a); B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao(à) requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o: B.1) Primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2017 até a efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a); e B.2) Segundo quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência ABRIL/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a). Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que o(a) requerente, na prática, postulou 02 (dois) quinquênios (01 [um] até a data do protocolo mais 01 [um] no curso da lide) e obteve ambos, razão pela qual: a) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09). b) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC). Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 17760872 e substabelecimento de ID 17760873). HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré). Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, ALTERE-SE a classe processual para CUMSENFAZ e INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC). Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800623-06.2019.8.10.0036.
Requerente: NAZARE GAMA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a)
REU: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103 INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...)
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:A) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA que, após o trânsito em julgado, IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, no percentual de 5% (cinco por cento) cada, totalizando 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, no contracheque do(a) autor(a);B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA a pagar ao(à) requerente, após o trânsito em julgado, o adicional por tempo de serviço na modalidade de 02 (dois) quinquênios, sendo o:B.1) Primeiro quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento), devido a partir da competência ABRIL/2017 até a efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a); eB.2) Segundo quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) (5% [cinco por cento] mais 5% [cinco por cento]), devido a partir da competência ABRIL/2022 até a data da efetiva implantação no contracheque do(a) autor(a).Juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (RESP 1.495.146/MG), ambos a incidir sobre cada uma das parcelas mensais devidas.Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Observo que o(a) requerente, na prática, postulou 02 (dois) quinquênios (01 [um] até a data do protocolo mais 01 [um] no curso da lide) e obteve ambos, razão pela qual:a) ISENTO o(a) requerido do pagamento das custas processuais (art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/09).b) CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente, os quais ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, c/c §3°, I, ambos do NCPC).Sem reexame necessário (art. 496, §3°, III, NCPC).REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE: a) via remessa oficial o réu; b) via DJEN o(a) patrono do(a) autor(a) (procuração de ID 17760872 e substabelecimento de ID 17760873).HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou de 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN a parte autora; via remessa oficial a parte ré).Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJMA.Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente para que FORMULE(M) cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, inclusive, se o caso, com pagamento das custas processuais relativas aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, eis que apenas a parte, não seu(ua)(s) patrono(a)(s), é beneficiária da justiça gratuita, sob pena de arquivamento.Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Havendo pedido de cumprimento de sentença, ALTERE-SE a classe processual para CUMSENFAZ e INTIME-SE pessoalmente (remessa eletrônica dos autos) o executado para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 535 do NCPC).Havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a) requerente a dizer da impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.Estreito/MA, data do sistema.Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 20:59
Procedência
13/11/2024, 19:32
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 15:06
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:05
Decurso de Prazo
07/02/2024, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:09
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:07
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:46
Documento (Certidão)
04/09/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:09
Publicação
16/08/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3531-7990; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ. De ordem do MM Juiz de Direito, BRUNO NAYRO DE ANDRADE MIRANDA, Titular da 1ª Vara desta Comarca de Estreito/MA, pratico o seguinte ato: 1.INTIMEN-SE via DJEN o(s) patrono(s) da parte autora para que diga(m) em Réplica no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide. 2. CUMPRO. Estreito/MA, Segunda-feira, 14 de Agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
15/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:06
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:06
Documento (Certidão)
23/05/2023, 16:02
Decurso de Prazo
18/05/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:33
Publicação
17/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800623-06.2019.8.10.0036.
Requerente: NAZARE GAMA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUELENE GARCIA MARTINS - TO4605
Requerido: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SILVIA ROCHA PACHECO - MA16103 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n.º 22/2018 e o Art. 203, § 4º do NCPC, bem como, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com julgamento do Recurso de Apelação, é que INTIMO as partes por seus procuradores constituídos nos autos para, no prazo não superior ao de 15 (quinze) dias, requererem o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Estreito/MA, data e hora do sistema. TEREZINHA DE JESUS ARRUDA TAVARES Secretária Judicial
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ESTREITO Secretaria da 1ª Vara Cível Fórum Cândido José Martins de Oliveira, Sito na Av. Tancredo Neves, s/nº, Praça do Estudante, Centro, Estreito/MA, Fone: (99)-3531-7990; CEP.: 65.975-000, Email: [email protected] Ação: [Adicional por Tempo de Serviço]
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:23
Documento (Certidão)
12/04/2023, 17:45
Documento (Certidão)
15/01/2023, 11:26
Recebimento (competência exclusiva)
18/12/2022, 19:41
Documento (Outros documentos)
18/12/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NAZARE GAMA DOS SANTOS ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16236-A)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO PROCURADOR/ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542) E OUTROS RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJMA. ARTIGO 926, CPC. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. No caso em baila, verificada a contradição da decisão à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que torna imperiosa a aplicação do artigo 926 do CPC. III. Há que se reconhecer a prescindibilidade de requerimento prévio administrativo para ajuizamento da ação. IV. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAZARE GAMA DOS SANTOS contra o acórdão de ID 10511538 que negou provimento ao apelo interposto pela parte autora, ora embargante, mantendo inalterada a sentença de base que julgou extinto o feito, indeferindo a inicial por ausência do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão da Sexta Câmara Cível, está em sentido diametralmente oposto ao que as demais Câmara Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão vem decidindo, enfatizando a embargante a prescindibilidade de requerimento administrativo prévio, com fundamento no direito de acesso à justiça. Invoca a necessidade de uniformização da jurisprudência do TJMA. Sustenta que o julgamento é extra petita, pois adentrou no mérito da demanda, todavia, o apelo se ateve apenas à necessidade ou não do requerimento administrativo. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados. Instada a se manifestar a parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 17138083). É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, NAZARE GAMA DOS SANTOS, alega ocorrência de omissão/contradição arguindo a necessidade de uniformização da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, eis que as demais Câmaras Cíveis decidem a matéria de forma oposta, além de alegar que o julgado é extra petita. Com efeito, a sentença de base julgou extinto o feito, indeferindo a inicial por ausência de prévio requerimento administrativo pleiteando a implantação do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município de Estreito – MA, decisão essa mantida por esta Relatoria. Reavaliando os fundamentos do apelo, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar se a parte autora/apelante, ora embargante, possui interesse processual tendo em vista que não formulou requerimento administrativo junto à Administração Pública Municipal para implantação do adicional por tempo de serviço. De fato, tal matéria tem sido objeto de inúmeros recursos neste Egrégio Tribunal de Justiça e analisando o entendimento acerca da questão nas demais Câmaras Cíveis, verifico que a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça tem se formado no sentido de consignar que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito. Nesse trilhar, em observância à regra contida no artigo 926 do CPC, que reza, “ Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, modifico o meu entendimento anteriormente lançados para acolher os presentes aclaratórios, reconhecendo a ocorrência de contratição. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para implantar adicional de tempo de serviço dos servidores municipais não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. I - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". II - Apelo provido. (TJMA; Primeira Câmara Cível; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801975-33.2018.8.10.0036 – ESTREITO; Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; julgado em 13/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4. Unanimidade. (AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel. Des. RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020) Desse modo, sem necessidade de maiores enfrentamentos sobre o tema, é forço concluir que a tese da embargante merece amparo. Outrossim, há que se destacar que é prescindível a manifestação do julgador sobre todas as questões e teses levantadas, podendo se ater apenas aos pontos relevantes da demanda. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO aos embargos de declaração para dar provimento do Apelo e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para o seu regular processamento. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS,EM SÃO LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800623-06.2019.8.10.0036
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NAZARÉ GAMA DOS SANTOS ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-06.2019.8.10.0036 – ESTREITO/MA
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NAZARÉ GAMA DOS SANTOS ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16236-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº ___________________________ PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DESPACHO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIDO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar a necessidade ou não de requerimento administrativo solicitando a implantação do adicional por tempo de serviço do servidor municipal do Município de Estrito – MA, para só então ajuizar a ação de cobrança em face do ente público. 2. Nos termos do artigo 290 da Lei Municipal 007/90, tal direito depende de um ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer o servidor, o que faz concluir ser imprescindível um requerimento administrativo, bem como seu indeferimento de modo a justificar o interesse de agir. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Jaime Ferreira de Araújo e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís/MA, 13 de maio de 2021. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO
Apelante: Mery Monteiro Barros.
Apelado: Município de Estreito. Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.). GRIFO NOSSO. Assim, conclui-se que só terá interesse de agir se houver o requerimento administrativo e se este for indeferido. Ademais, o Juízo de base exarou despacho determinando a emenda da inicial com o citado documento, o que não cumprido pela parte demandante/apelante. Logo, de maneira escorreita o julgador de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito. Com base em todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2021. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE MAIO DE 2020. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800623-06.2019.8.10.0036 – ESTREITO/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo NAZARÉ GAMA DOS SANTOS contra a sentença (id 6798080) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito - MA que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) (Processo n.º 0800623-06.2019.8.10.0036), ajuizada pela parte apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Alega o apelante, em suas razões de ID 6798083, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando ser desnecessário o requerimento administrativo para a implantação do adicional por tempo de serviço nos vencimentos do servidor municipal. Com tais argumentos, ao final, requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso com a reforma da sentença e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 6798090. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7923747). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em avaliar a necessidade ou não de requerimento administrativo solicitando a implantação do adicional por tempo de serviço do servidor municipal do Município de Estrito – MA, para só então ajuizar a ação de cobrança em face do ente público. Pois bem. O tema é regulado pela Lei Municipal 007/90, em seus artigos 288 e 290, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito-Ma, onde reza: Art.288 - O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito à gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). Art.290 - A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer. Sem maiores delongas, os dispositivos acima citados são autoexplicativos, não carecendo de maiores interpretações, pois, de forma iniludível, fica evidente que o funcionário terá direito ao referendado adicional, ao completar o tempo especificado em lei local, porém, para efetivação de tal direito, faz-se necessário um ato, proveniente do ente federado, ao qual o suplicante pertence. Segue, nesse sentido, entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL Nº 07/90 – MUNICÍPIO DE ESTREITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SEJA PELA OMISSÃO OU PELO INDEFERIMENTO – PROVIDÊNCIA PRÉVIA INDISPENSÁVEL – TEMA 350 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. I – Nos termos da Lei Municipal nº 07/90, ao servidor público do Município de Estreito será devido o adicional por tempo de serviço após cumpridos os requisitos previstos e nos termos do deferimento da autoridade pública competente, fazendo-se imprescindível, portanto, o requerimento administrativo. II – Não há se falar em violação à inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF já se manifestou em precedente com repercussão geral (TEMA 350) que a exigência do requerimento administrativo é possível, sobretudo naqueles casos em que ainda não houve a concessão de qualquer benefício ao interessado (por exemplo, é imprescindível para requerer aposentadoria, mas não para a revisão dos proventos), entendimento perfeitamente adequado ao caso concreto, isto porque, objetivamente, a apelante busca alcançar um suposto direito sequer submetido à análise da administração pública. III – Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 080039531.2019.8.10.0036, em que figuram como partes os retro mencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Sessão do dia 12/12/2019. Apelação Cível nº 0800395-31.2019.8.10.0036 - PJe. Origem: 1ª Vara de Estreito.