Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rodoservice Implementos Eireli Advogado: Jorge Bezerra Ewerton Martins (OAB/MA n. 8.238)
Apelado: Município de São Luís/MA Procurador: Hugo Queiroga Sarmento Guerra Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, na qual se requereu a anulação do Auto de Infração n. 220160092101143 e, por consequência, da CDA n. 111802018, vinculada à execução fiscal n. 0805107-72.2019.8.10.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento/anulação administrativa do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa acarreta extinção sem resolução do mérito da ação anulatória; (ii) estabelecer a quem incumbe o pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser reconhecida a extinção sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da anulação/cancelamento do Auto de Infração e da CDA, o que esvazia o pedido de anulação deduzido na ação. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados segundo o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), imputando-se a verba à parte que deu causa à instauração do processo. 5. Conclui-se que a recorrente deu causa ao processo porque ajuizou a ação em 25/7/2022, embora o Auto de Infração já tivesse sido cancelado em 4/5/2021, impondo-se sua condenação ao pagamento de honorários. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O cancelamento/anulação administrativa do Auto de Infração e da CDA implica a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. 2. Na extinção sem resolução do mérito, os honorários sucumbenciais são suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, à luz do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10). 3. A parte autora responde pelos honorários quando ajuíza ação anulatória após o cancelamento prévio do débito na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 1º, e 85, § 10; CPC, art. 485, VI; Lei n. 12.015/09, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, MS n. 0803741-64.2020.8.10.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, sessão de 24.03.2021; STJ, AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; STJ, Pet n. 10.484/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12.06.2024, DJe 18.06.2024. ACÓRDÃO
Impetrante: Adryano Alves Costa Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Damasceno 1º
Impetrado: Governador do Estado do Maranhão 2º
Impetrado: Secretária de Estado de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida) Assim, a ocorrência de fato que torna desnecessária a tutela jurisdicional pretendida importa em manifesta falta de interesse de agir, hipótese em que deve o feito ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Honorários sucumbenciais Em seguida, passemos à análise de quem é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Consoante dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 85, a sentença condenará o vencimento ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, sucedendo que são devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resista ou não, e nos recursos interpostos, estes de forma cumulativa (art. 85, § 1º). Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo legal estabelece que, no caso de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, fixando o critério da causalidade. A construção pretoriana se firmou no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 4. Ademais, "extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade", razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). (…) 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PETIÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATOS. POLICIAIS FEDERAIS. INDICATIVO DE GREVE. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS. TRANSCURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. (…) 7. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. (…) 12. Conclusão: (I) Processo extinto sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (II) decisão liminar revogada; (III) Agravos internos julgados prejudicados; (IV) réus condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago por cada um dos réus à parte autora. (Pet n. 10.484/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) É remansoso, portanto, que o fundamento da condenação em custas está adstrito à ideia de causalidade, de sorte que, mesmo extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a só provocação do aparato judicial, gerando a atuação do patrono da parte contrária é o que basta para justificar a condenação. Em outras palavras, mesmo no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, embora não haja, na hipótese, vencedor ou vencido, o ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento do feito. No caso sob análise, a apelante ajuizou ação anulatória de débito fiscal, em 25/7/2022, requerendo a anulação do Auto de Infração n. 220160092101143 e da Certidão de Dívida Ativa n. 111802018. Ocorre que, em 4/5/2021, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, o Auto de Infração foi cancelado (ID n. 49456795). Assim sendo, é imprescindível recorrer-se ao princípio da causalidade, imputando o pagamento da verba honorária a quem deu causa ao processo, motivo pelo qual a recorrente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que, antes do ajuizamento da presente ação, o débito tributário já havia sido cancelado. Conclusão Por tais razões, de acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, a fim de julgar extinto sem resolução do mérito a presente ação (art. 485, VI, do CPC), todavia, condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0841655-91.2022.8.10.0001 Sessão virtual: 14 a 22.4.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação interposta por Rodoservice Implementos Eireli contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís do Termo Judiciário da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Petição inicial: A recorrente afirma ser microempresa optante do Simples Nacional, desde 2007, e relata ter realizado parcelamentos que suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. Afirma que, contudo, foi lavrado Auto de Infração n. 220160092101143 e, como consequência, foi ajuizada a execução fiscal n. 0805107-72.2019.8.10.0001, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 111802018. Sustenta que, por ser optante do Simples, a cobrança de tributos abrangidos pelo regime seria de competência da União, bem como aduz que, em razão do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa. Defende que o recorrido faz a cobrança de ISS já incluso no parcelamento, o que caracteriza bis in idem e ressalta que o lançamento tributário é nulo, ante a falta de indicação clara da alíquota aplicada, ausência de base de cálculo e descrição insuficiente do fato infracional. Assim sendo, requer a anulação do Auto de Infração n. 220160092101143 e, consequentemente, da CDA n. 111802018. Apelação: A recorrente alega, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento da CDA e, consequentemente, a extinção sem resolução do mérito da execução fiscal, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões: O recorrido se manifestou pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso seja reconhecida a perda superveniente do objeto, requer a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Extinção do processo sem resolução do mérito A questão posta nos autos envolve a anulação do Auto de Infração n. 220160092101143 e, consequentemente, da CDA n. 111802018. Todavia, no presente caso, constata-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da anulação da Certidão de Dívida Ativa e do Auto de Infração, conforme documento de ID n. 49456795. Em casos semelhantes, assim tem entendido esta Corte de Justiça: Processo Civil. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Preterição. Posterior nomeação do candidato no cargo. Perda superveniente do objeto da impetração. Ocorrência. Extinção do processo sem resolução de mérito. Denegação da segurança. 1. Se o impetrante busca por meio de mandado de segurança a sua nomeação para o cargo em que aprovado em concurso público, e, após o ajuizamento do mandamus, a Administração Pública o nomeia para tal cargo, o remédio heroico se torna prejudicado pela superveniente perda do objeto, ante a falta de interesse processual na prossecução da ação. 2. A extinção do feito sem resolução do mérito conduz à denegação da segurança. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.015/09. 3. Segurança denegada. (TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 24 de março de 2021. Nº Único: 0803741-64.2020.8.10.0000 Mandado de Segurança – São Luís (MA)