Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adelino dos Santos Filho Advogados: Bruno Roberto Rocha Soares (OAB/MA 7.474) e Everson Gomes Cavalcanti (OAB/MA 5712)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001016-42.2016.8.10.0044
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Adelino dos Santos Filho, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, o recorrente ajuizou demanda em face do Estado do Maranhão, objetivando o pagamento dos vencimentos relativos ao período de 26 de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, ao argumento de que teria iniciado o exercício de atividades junto ao Corpo de Bombeiros Militar naquela data, embora tenha passado a perceber seus vencimentos somente a partir de março de 2014. Pleiteou, ainda, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais (Id 32720230, págs. 04-14). O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 32720230, págs. 146-149). Em apelação, o órgão colegiado confirmou os termos da sentença, assentando que “[N]a esteira da regra do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus esse do qual não se desincumbiu o apelante, visto que não comprovou a prestação de serviço no período requerido. Isso porque o apelante não instruiu a inicial com o termo de posse e de exercício, que é o ato de investidura do servidor no cargo público efetivo, uma vez que é esse o marco inicial dos direitos e deveres funcionais do servidor, limitando-se apenas a juntar o ato de nomeação tardiamente em sede de réplica” (Id 44668427). Opostos, mas rejeitados, embargos de declaração (Id 50282146). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 186, 403 e 884 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva do ente público, a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado, e a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública (Id 51188588). Contrarrazões no Id 52407227. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Na hipótese, não se constata a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou de modo suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação clara ao concluir pela ausência de comprovação do efetivo exercício do cargo público no período reclamado, diante da inexistência de termo formal de posse e exercício, elemento que reputou indispensável à caracterização do direito vindicado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Ademais, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 884, 186 e 403 do Código Civil, verifico que tais dispositivos não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido e que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, a parte deixou de indicá-los visando integrá-los ao julgado, ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Assim: “A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Pelo exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís–MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente