Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINETE FERREIRA DA SILVA LIMA ADVOGADO: SUELENE GARCIA MARTINS – OAB/MA 16236
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que reformou sentença e julgou improcedente pedido de percepção de quinquênios, ao fundamento de incidência de norma específica do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 13/2010), que prevê adicional bienal. 2. Alegada omissão quanto a direito adquirido aos quinquênios anteriormente consolidados e à aplicação da Súmula 85/STJ quanto à prescrição em relação jurídica de trato sucessivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão omitiu-se quanto à análise do direito adquirido aos quinquênios completados sob a égide da norma revogada; e (ii) saber se a ausência de manifestação sobre a natureza sucessiva da relação jurídica e aplicação da Súmula 85/STJ configura vício sanável por embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado tratou de forma suficiente a incidência da norma específica do magistério e da impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento idêntico, ainda que de forma implícita quanto ao direito adquirido. 5. Ausência de ato administrativo ou comprovação de incorporação de quinquênios anteriormente. Jurisprudência do STF afasta direito adquirido a regime jurídico. 6. Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ em razão do não reconhecimento do direito postulado, sendo legítima a incidência da prescrição do fundo de direito. 7. Embargos utilizados com fim de rediscussão do julgado, hipótese incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, ainda que de forma implícita, afasta direito adquirido a vantagem suprimida por norma posterior específica. 2. Inaplicável a Súmula 85/STJ quando o julgado nega o próprio direito material postulado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 02.02.2017; STJ, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 17.04.2013; STF, RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 23.04.2013. ACÓRDÃO "A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO Este acórdão serve como ofício.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0801165-24.2019.8.10.0036 – ESTREITO