Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO AUGUSTO XAVIER DA SILVA ADVOGADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A e LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB MA7490-A 2º
APELANTE: CENTRO ODONTOLÓGICO IMPERIAL LTDA ADVOGADO: HELIANE SOUSA FERNANDES - OAB MA8502-A, CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - OAB MA8261-A e LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA - OAB MA7490-A
APELADO: CLEBER BATISTA FERNANDES ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. PERDA DENTÁRIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REVISÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I – O laudo pericial constitui elemento probatório qualificado e somente pode ser afastado mediante demonstração técnica concreta de inconsistência, não sendo suficiente impugnação genérica ou meramente argumentativa. II – Configura falha na prestação de serviço odontológico a adoção de conduta clínica sem cautelas individualizadas e sem informação adequada dos riscos ao paciente com comprometimento periodontal, quando evidenciado nexo causal com a perda dentária. III – Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, subsiste o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil. IV – O valor da indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e as peculiaridades do caso concreto, sendo incabível sua alteração quando fixado em patamar razoável e proporcional. V – A revisão do montante indenizatório em sede excepcional somente se admite quando manifestamente irrisório ou exorbitante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. VI – Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. VII – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência: JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas por Fernando Augusto Xavier da Silva e Centro Odontológico Imperial Ltda. – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Cléber Batista Fernandes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de indenização decorrente de falha na prestação de serviço odontológico. O primeiro apelante, o Sr. Fernando Augusto Xavier da Silva sustenta, em síntese, a inexistência de culpa profissional, afirmando que o resultado danoso decorreu de condição clínica prévia do apelado e de seu suposto abandono do tratamento, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Por sua vez, a apelante Centro Odontológico Imperial Ltda. – ME alega nulidade e fragilidade do laudo pericial, defendendo ausência de comprovação do nexo causal e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório arbitrado. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Os recursos não merecem provimento. A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela existência de falha na prestação do serviço odontológico, especialmente com base na prova pericial produzida sob contraditório, a qual evidenciou que a conduta clínica adotada não observou cautelas individualizadas exigidas diante da condição periodontal apresentada pelo paciente, circunstância que contribuiu para o agravamento do quadro e para a perda dentária. No que se refere às razões recursais de Fernando Augusto Xavier da Silva, a tese de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo probatório. Ainda que o apelado possuísse condição clínica anterior, tal circunstância não exclui a responsabilidade profissional quando demonstrado que a atuação técnica contribuiu para o resultado danoso, sendo suficiente, para configuração do dever de indenizar, a presença de conduta, dano e nexo causal. Quanto ao recurso interposto por Centro Odontológico Imperial Ltda. – ME, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar a validade do laudo pericial. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, submetida ao contraditório e confirmada em audiência, inexistindo demonstração objetiva de erro metodológico, contradição relevante ou inconsistência científica apta a afastar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não possui força para desconstituí-la. No tocante ao valor indenizatório, observa-se que o montante arbitrado na origem encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, o entendimento firmado no julgamento do AREsp nº 2.880.939/RJ reafirma que a modificação da verba indenizatória em recurso excepcional é medida restrita a situações de flagrante desproporção, circunstância ausente no caso concreto, em que o valor fixado mostra-se compatível com a extensão do dano e com os critérios legais previstos no art. 944 do Código Civil, in verbis: “Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" Portanto, inexistindo ilegalidade, desproporcionalidade ou erro de julgamento, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 14/04/2026 a 22/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL NO 0801671-91.2019.8.10.0038 1º
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora