Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Danilo Feitosa Daniel Advogado: James Lobo de Oliveira Lima (OAB/MA nº 6.679) e outros
Recorrido: Município de Caxias Procurador: Maycon de Lavor Marques (OAB/MA nº 21.112-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0805671-35.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III ‘c’ da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que, dando provimento ao apelo, reformou a sentença de base e julgou improcedente o pedido de pagamento de 13º salário e férias decorrentes do exercício do cargo de Secretário Municipal diante da inexistência de lei municipal específica assegurando tais direitos aos agentes políticos, como é o caso dos secretários municipais. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão impugnado dá interpretação divergente ao art. 39 §4º da CF e Tema 484 do STF em relação a outros tribunais, ao argumento de que o entendimento dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é de que os secretários municipais são considerados servidores públicos e não agentes políticos, razão pela qual fazem jus ao recebimento de valores referentes a férias e 13º salário, sem exigência de lei municipal específica nesse sentido (ID 21769611). Contrarrazões no ID 23467942. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico a inviabilidade do recurso especial interposto pelo Recorrente eis que não indicou o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, segue entendimento do STJ: “Não é de ser conhecido o recurso especial que, fundado em divergência jurisprudencial, não aponta, expressamente, o dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano. Dessa forma, correta a decisão combatida no tocante à incidência da Súmula n. 284 do STF, no ponto.” (AgRg no AREsp 1968089 / DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Ademais, o Recorrente alega divergência de interpretação de preceito de ordem constitucional (art. 39 §4º da CF) e tese de repercussão geral (Tema 484), o que também é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto, o STJ entende que “Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.” (AgRg no REsp 1964073 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça